Lei Nº4183 de 15/06/2021
"Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante, do município de Ipatinga, das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em decorrência do novo coronavírus, durante a emergência de saúde pública, a empregada deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º As servidoras públicas grávidas também terão o direito ao afastamento.
§ 2º A empregada e servidora afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer suas atividades em seu domicílio, por meio de trabalho remoto, teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 15 de junho de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em decorrência do novo coronavírus, durante a emergência de saúde pública, a empregada deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º As servidoras públicas grávidas também terão o direito ao afastamento.
§ 2º A empregada e servidora afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer suas atividades em seu domicílio, por meio de trabalho remoto, teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 15 de junho de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal