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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4203 de 14/07/2021


"Assegura à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a máxima prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos à máxima prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência.

§ 1º Para fim do dispositivo no caput deste artigo, os pais ou responsáveis, em conjunto ou somente um deles, solicitará na unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima da sua residência a prioridade da vaga, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - A documentação da criança e/ou adolescente necessária para efetivação de matrícula, documentação está critério da secretaria da unidade escolar;

II - Documentos comprobatórios dos pais ou responsáveis (ambos ou somente um deles) que atestem as condições de deficiência ou da idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, além do comprovante de residência.

§ 2º VETADO.

Art. 2° Caberá à Secretaria Municipal de Educação encaminhar a criança para a unidade de ensino mais próxima de sua residência.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 14 de julho de 2021.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal

Autor(es)

Antônio Alves de Oliveira - Tunico
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