Lei Nº4227 de 15/09/2021
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro aos animais atropelados e dá outras providências no município de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade do cidadão, residente ou não no Município, QUE ATROPELAR ANIMAL, socorrer os animais quando forem atropelados nas vias públicas, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento e canteiro central do Município.
Parágrafo único. Esta norma se aplica aos:
I - motoristas;
II - motociclistas;
III - ciclistas.
Art. 2° O Poder Executivo disponibilizará todos os meios que sejam de fácil acesso à população, com a finalidade de facilitar a possibilidade de denúncias.
§1° Aquele que presenciar o atropelamento poderá fazer o Boletim de Ocorrência, a fim de que a autoridade policial possa lavrar termo circunstanciado com a narrativa mais detalhada do fato registrado, com a indicação do autor do fato, quando possível e rol de testemunhas da ocorrência do crime contra a fauna;
§2º Aquele que atropelar animais fica submetido às sanções previstas no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 3° O cidadão que for flagrado ou denunciado por atropelar e não prestar socorro ao animal em desconformidade com o disposto nesta Lei, sujeitara os responsáveis a punição progressiva com o pagamento de multa a seguintes sanções.
§1º Multa de 2 (duas) UFPI (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga);
§2º O dobro do valor da multa na reincidência;
§3º Parte do valor arrecadado deverá ser repassada às instituições protetoras de animais cadastradas no Município e ao banco de ração, a ser criado por meio de decreto ou Lei aprovada na Câmara Municipal de Ipatinga.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário a sua aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação e estabelecerá, o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.
Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla divulgação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 15 de setembro de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade do cidadão, residente ou não no Município, QUE ATROPELAR ANIMAL, socorrer os animais quando forem atropelados nas vias públicas, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento e canteiro central do Município.
Parágrafo único. Esta norma se aplica aos:
I - motoristas;
II - motociclistas;
III - ciclistas.
Art. 2° O Poder Executivo disponibilizará todos os meios que sejam de fácil acesso à população, com a finalidade de facilitar a possibilidade de denúncias.
§1° Aquele que presenciar o atropelamento poderá fazer o Boletim de Ocorrência, a fim de que a autoridade policial possa lavrar termo circunstanciado com a narrativa mais detalhada do fato registrado, com a indicação do autor do fato, quando possível e rol de testemunhas da ocorrência do crime contra a fauna;
§2º Aquele que atropelar animais fica submetido às sanções previstas no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 3° O cidadão que for flagrado ou denunciado por atropelar e não prestar socorro ao animal em desconformidade com o disposto nesta Lei, sujeitara os responsáveis a punição progressiva com o pagamento de multa a seguintes sanções.
§1º Multa de 2 (duas) UFPI (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga);
§2º O dobro do valor da multa na reincidência;
§3º Parte do valor arrecadado deverá ser repassada às instituições protetoras de animais cadastradas no Município e ao banco de ração, a ser criado por meio de decreto ou Lei aprovada na Câmara Municipal de Ipatinga.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário a sua aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação e estabelecerá, o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.
Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla divulgação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 15 de setembro de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal