Lei Nº4234 de 15/09/2021
"Inclui no calendário oficial da cidade, o mês de abril para conscientização, prevenção e combate à prática de queimadas no município de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Ipatinga o mês de abril como o mês de conscientização, prevenção e combate à prática de queimadas urbanas, com as seguintes finalidades:
I - promover campanhas educativas de conscientização no âmbito das escolas da rede pública e privada sobre o perigo das queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas, o comprometimento do meio ambiente e o risco da extinção de espécies vegetais e animais;
II - orientar os servidores públicos e os prestadores de serviços contratados pela Administração municipal direta e indireta sobre a proibição de colocar fogo em terrenos, áreas públicas e nos materiais resultantes de limpeza realizada;
III - inibir a ocorrência de queimadas com a intensificação das ações de fiscalização;
IV - reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em dispersão na atmosfera;
V - veicular material informativo contra as queimadas em destaque nos sítios na internet dos órgãos da administração direta e indireta;
VI - produzir e veicular campanhas educativas multimeios, alertando a população sobre o risco das queimadas;
VII - mobilizar os servidores dos órgãos competentes para receber e verificar as denúncias de queimadas.
Art. 2º Fica facultado ao Município, através do órgão competente, viabilizar parcerias com instituições afins, públicas ou privadas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, no sentido de potencializar os objetivos previstos no artigo 1° desta Lei.
Art. 3º Fica o Município autorizado a utilizar recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente para custear as despesas provenientes da realização das ações previstas no artigo 1º.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, apontando os órgãos e unidades que serão responsáveis pela sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 2.776, de 10 de novembro de 2010.
Ipatinga, aos 15 de setembro de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Ipatinga o mês de abril como o mês de conscientização, prevenção e combate à prática de queimadas urbanas, com as seguintes finalidades:
I - promover campanhas educativas de conscientização no âmbito das escolas da rede pública e privada sobre o perigo das queimadas e suas consequências para a saúde das pessoas, o comprometimento do meio ambiente e o risco da extinção de espécies vegetais e animais;
II - orientar os servidores públicos e os prestadores de serviços contratados pela Administração municipal direta e indireta sobre a proibição de colocar fogo em terrenos, áreas públicas e nos materiais resultantes de limpeza realizada;
III - inibir a ocorrência de queimadas com a intensificação das ações de fiscalização;
IV - reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em dispersão na atmosfera;
V - veicular material informativo contra as queimadas em destaque nos sítios na internet dos órgãos da administração direta e indireta;
VI - produzir e veicular campanhas educativas multimeios, alertando a população sobre o risco das queimadas;
VII - mobilizar os servidores dos órgãos competentes para receber e verificar as denúncias de queimadas.
Art. 2º Fica facultado ao Município, através do órgão competente, viabilizar parcerias com instituições afins, públicas ou privadas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, no sentido de potencializar os objetivos previstos no artigo 1° desta Lei.
Art. 3º Fica o Município autorizado a utilizar recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente para custear as despesas provenientes da realização das ações previstas no artigo 1º.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, apontando os órgãos e unidades que serão responsáveis pela sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 2.776, de 10 de novembro de 2010.
Ipatinga, aos 15 de setembro de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal