Lei Nº4294 de 20/12/2021
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz com telefones para denúncias de maus-tratos contra animais, nos locais e na forma específica."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a afixação de cartaz para divulgação à população de telefones para denúncias de maus tratos contra animais.
Art. 2º É obrigatória a afixação de cartaz contendo telefones para denúncias de maus-tratos contra animais, nos seguintes estabelecimentos:
I - Clínicas veterinárias;
II - Pet shops;
III - Casas (lojas) veterinárias (agropecuárias);
IV - Outros estabelecimentos que prestem serviços relacionados a animais domésticos.
Parágrafo único. O estabelecimento deverá afixar o cartaz em local perfeitamente visível para seus clientes.
Art. 3º O cartaz deverá ter dimensões mínimas de 40 cm (quarenta centímetros) de comprimento por 30 cm (trinta centímetros) de largura, contendo a inscrição "Para denúncias de maus-tratos a animais ligue para...." seguida dos telefones das instituições de defesa dos animais estabelecidas no município.
Art. 4º Os estabelecimentos obrigados ao cumprimento desta lei disporão do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua regulamentação, para se adequarem aos seus dispositivos.
Art. 5° Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ipatinga, aos 20 de dezembro de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a afixação de cartaz para divulgação à população de telefones para denúncias de maus tratos contra animais.
Art. 2º É obrigatória a afixação de cartaz contendo telefones para denúncias de maus-tratos contra animais, nos seguintes estabelecimentos:
I - Clínicas veterinárias;
II - Pet shops;
III - Casas (lojas) veterinárias (agropecuárias);
IV - Outros estabelecimentos que prestem serviços relacionados a animais domésticos.
Parágrafo único. O estabelecimento deverá afixar o cartaz em local perfeitamente visível para seus clientes.
Art. 3º O cartaz deverá ter dimensões mínimas de 40 cm (quarenta centímetros) de comprimento por 30 cm (trinta centímetros) de largura, contendo a inscrição "Para denúncias de maus-tratos a animais ligue para...." seguida dos telefones das instituições de defesa dos animais estabelecidas no município.
Art. 4º Os estabelecimentos obrigados ao cumprimento desta lei disporão do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua regulamentação, para se adequarem aos seus dispositivos.
Art. 5° Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ipatinga, aos 20 de dezembro de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal