Lei Nº4300 de 22/12/2021
"Reconhece o Wheeling e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no município de Ipatinga e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido no Município de Ipatinga a prática do Wheeling, bem como outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do seguimento, em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva nos termos desta lei.
Parágrafo único - Consiste a modalidade Wheeling na realização de manobras e acrobacias de solo sobre duas rodas, denominado "grau", "RL" (Rear Lift) ou "Bob`s", nas quais força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes, conforme homologação pela Confederação Brasileira de Motociclismo - CBM.
Art. 2º A modalidade esportiva reconhecida por esta lei somente poderá ser praticada no Município de Ipatinga em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de shows ou competições, observadas as regras estabelecidas pela Confederação Brasileira de Motociclismo - CBM.
§ 1º Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme previsto no caput deste artigo, espaços públicos ou privados, observada a legislação e trânsito vigente.
§ 2º Poderão ser realizados nesses locais, treinos, eventos, competições e demais encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicleta, nos termos do art. 1º desta Lei.
§ 3º São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva a que se refere esta Lei:
I - pista com asfalto de qualidade e medidas mínimas de 80 metros de comprimento por 25 metros de largura;
II - local destinado ao público espectador, com observância dos mesmos requisitos de segurança implementados para modalidades esportivas semelhantes; e
III - comprovação pelos organizadores do evento ou competição da implementação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos, recomendadas pela Confederação Brasileira de Motociclismo - CBM.
Art. 3º São indispensáveis para a prática esportiva descrita nesta Lei o uso dos equipamentos obrigatórios de segurança regulados pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código Nacional de Trânsito.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 22 de dezembro de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido no Município de Ipatinga a prática do Wheeling, bem como outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do seguimento, em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva nos termos desta lei.
Parágrafo único - Consiste a modalidade Wheeling na realização de manobras e acrobacias de solo sobre duas rodas, denominado "grau", "RL" (Rear Lift) ou "Bob`s", nas quais força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes, conforme homologação pela Confederação Brasileira de Motociclismo - CBM.
Art. 2º A modalidade esportiva reconhecida por esta lei somente poderá ser praticada no Município de Ipatinga em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de shows ou competições, observadas as regras estabelecidas pela Confederação Brasileira de Motociclismo - CBM.
§ 1º Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme previsto no caput deste artigo, espaços públicos ou privados, observada a legislação e trânsito vigente.
§ 2º Poderão ser realizados nesses locais, treinos, eventos, competições e demais encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicleta, nos termos do art. 1º desta Lei.
§ 3º São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva a que se refere esta Lei:
I - pista com asfalto de qualidade e medidas mínimas de 80 metros de comprimento por 25 metros de largura;
II - local destinado ao público espectador, com observância dos mesmos requisitos de segurança implementados para modalidades esportivas semelhantes; e
III - comprovação pelos organizadores do evento ou competição da implementação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos, recomendadas pela Confederação Brasileira de Motociclismo - CBM.
Art. 3º São indispensáveis para a prática esportiva descrita nesta Lei o uso dos equipamentos obrigatórios de segurança regulados pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código Nacional de Trânsito.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 22 de dezembro de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal