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Lei Nº4305 de 03/01/2022


"Dispõe sobre a criação, a propriedade, a posse, a guarda, o uso, o transporte, e a presença temporária ou permanente de cães e gatos no âmbito do município de Ipatinga."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A criação, a propriedade, a posse, a guarda, o uso, o transporte e a presença temporária ou permanente de cães e gatos no âmbito do município de Ipatinga reger-se-á pelas disposições desta Lei, no que não conflitarem com as normas federais editadas no uso de suas respectivas competências.

Art. 2º Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, a partir dos 4 (quatro) meses de idade, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada.

§ 1º O responsável pelo animal deverá guardar o certificado de vacinação para apresentação à autoridade competente sempre que solicitado.

§ 2º Não sendo apresentado o comprovante de vacinação, o responsável será intimado a providenciar a vacinação dos animais no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 3º Na manutenção e alojamento de animais, quando houver, deverá o responsável evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal.

Art. 4º Os responsáveis por animais deverão mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de água e luz e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras de serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão efetiva por parte dos animais, protegendo também os transeuntes.

Art. 5º Em qualquer imóvel onde houver animal bravio, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho adequado à leitura à distância, e em local visível ao público.

Art. 6º É vedado:

I - a comercialização de cães e gatos em vias e logradouros públicos;

II - o abandono de animais em áreas públicas ou privadas, inclusive parques e jardins;

III - a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;

IV - a venda de animais domésticos em feiras, exposições e eventos assemelhados;

V - a utilização de qualquer animal, inclusive equinos e muares, em situações que caracterizem maus tratos, agressão, sobrecarga, escravidão, humilhação, constrangimento, violência ou prática que vá de encontro à sua dignidade ou bem-estar, sob qualquer alegação.

Art. 7º Fica vedada, em vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público, a prática de adestramento de cães para defesa. (Poder de Polícia)

Art. 8º Em caso de ataque a terceiros, pessoas ou animais, o cão será submetido a uma avaliação de sua saúde, preferencialmente em seu próprio ambiente.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica se a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em legítima defesa do próprio animal, de sua ninhada ou de seu proprietário.

Art. 9º O cão de qualquer raça que for considerado agressivo na avaliação comportamental sujeitara o tutor às seguintes medidas, ressalvado o direito do proprietário ou do possuidor do animal que discordar dessa avaliação de adotar as medidas legais cabíveis:

I - condução em locais públicos com uso de coleira, guia e focinheira que permita total abertura da boca do cão, possibilitando a perda de calor pela via respiratória, independente de raça e tamanho, ou em veículos, com utilização dos equipamentos de contenção necessários a tornar impossível a evasão.

Art. 10. Fica assegurado o ingresso em quaisquer estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, bem como aos meios de transporte público coletivo, de cães-guia quando acompanhando pessoa portadora de deficiência visual.

Art. 11. A manutenção e o ingresso de animais de companhia em estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo fica permitida, ressalvado o disposto nesta lei e obedecidas as normas de higiene e saúde.

Parágrafo único. No caso de residência situada dentro de área abrangida por estabelecimento público, será permitida a manutenção de animais de companhia dentro da área ocupada pela residência, podendo os animais, a critério da direção do estabelecimento, circularem além dessa área.

Art. 12. O ingresso de animais de companhia nos transportes públicos de uso coletivo fica permitido desde que o animal seja de porte pequeno e esteja contido dentro de caixa ou bolsa de transporte, obedecidas as normas de higiene, segurança e saúde.

Art. 13. As autoridades municipais e as associações protetoras de animais deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei.

Art. 14. A Fica considerado como animal comunitário aquele que, apesar de não ter proprietário definido e único, estabeleceu com membros da população do local onde vive vínculos de afeto, dependência e manutenção.

Parágrafo único. Entende-se como animais comunitários animais assistidos por protetores de animais.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Ipatinga, aos 3 de janeiro de 2022.

ALEXSANDRO ESPÍRITO SANTO OLIVEIRA
Prefeito Municipal em Exercício

Autor(es)

Fernando Soares Ratzke - Fernando Ratzke
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