Lei Nº4324 de 07/03/2022
"Dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores públicos e pensionistas integrantes do Poder Legislativo do Município de Ipatinga, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder recomposição salarial no percentual de 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento), referente ao INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor, índice que tem por objetivo a correção do poder de compra dos salários, acumulado no ano de 2021, aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas.
§ 1º A recomposição de 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento) autorizada no caput será implementada aplicando-se o percentual de 6% (seis por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, e de 3,92% (três inteiros e noventa e dois centésimos por cento) a partir de 1º de novembro de 2022.
Art. 2º Autorizado pela Lei Municipal nº 2.469, de 22 de julho de 2008, ficam reajustados os subsídios dos vereadores do Município de Ipatinga no percentual de 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento), referente ao INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor, acumulado no ano de 2021 e objetiva tão somente restabelecer o poder aquisitivo da moeda.
§ 1º A recomposição de 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento) autorizada no caput será implementada aplicando-se o percentual de 6% (seis por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, e de 3,92% (três inteiros e noventa e dois centésimos por cento) a partir de 1º de novembro de 2022.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias existentes no Orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 07 de março de 2022.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder recomposição salarial no percentual de 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento), referente ao INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor, índice que tem por objetivo a correção do poder de compra dos salários, acumulado no ano de 2021, aos seus servidores ativos, inativos e pensionistas.
§ 1º A recomposição de 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento) autorizada no caput será implementada aplicando-se o percentual de 6% (seis por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, e de 3,92% (três inteiros e noventa e dois centésimos por cento) a partir de 1º de novembro de 2022.
Art. 2º Autorizado pela Lei Municipal nº 2.469, de 22 de julho de 2008, ficam reajustados os subsídios dos vereadores do Município de Ipatinga no percentual de 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento), referente ao INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor, acumulado no ano de 2021 e objetiva tão somente restabelecer o poder aquisitivo da moeda.
§ 1º A recomposição de 10,16% (dez inteiros e dezesseis centésimos por cento) autorizada no caput será implementada aplicando-se o percentual de 6% (seis por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, e de 3,92% (três inteiros e noventa e dois centésimos por cento) a partir de 1º de novembro de 2022.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias existentes no Orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 07 de março de 2022.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal