Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4325 de 07/03/2022


"Obriga os condomínios residenciais e comerciais localizados no Município de Ipatinga a comunicar aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos a animais."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Município, representados por seus síndicos ou administradores, devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais a ocorrência de casos de maus-tratos aos animais domésticos, domesticáveis e da fauna silvestre ou exótica em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.

§ 1º Quando a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deverá ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública.

§ 2º Quando a ocorrência for pretérita, a comunicação deverá ocorrer em até vinte e quatro horas após a ciência do fato.

§ 3º A comunicação deve conter a maior quantidade possível de informações sobre o caso, como: identificação e contato dos tutores; qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e os tutores podem ser localizados; detalhamento sobre a ocorrência de maus-tratos; entre outras.

Art. 2º O descumprimento ao disposto no art. 1º acarretará ao condomínio a imposição das seguintes sanções:

I - multa de 5 (cinco) UFPI (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga);

II - em caso de reincidência, a multa será de 10 (dez) UFPI (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga).

Art. 3º A sanção prevista nesta Lei será aplicada sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa previstas na legislação federal, estadual e municipal.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo.

Art. 5º Fica autorizado o Município a promover convênios com órgãos estaduais e federais para a melhor fiscalização e a aplicação de multas.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 07 de março de 2022.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal

Autor(es)

Fernando Soares Ratzke - Fernando Ratzke
Início do rodapé