Lei Nº1486 de 20/11/1996
"Estabelece penalidades aos estabelecimentos que abrigarem crianças e adolescentes desacompanhados dos Pais ou Responsáveis".
LEI Nº 2922/2011 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Terão seus Alvarás de Funcionamento suspensos ou cassados pelo Município as Casas Noturnas, Hotéis, Motéis, Pensões ou estabelecimentos congêneres que forem freqüentados ou hospedem crianças ou adolescentes desacompanhados dos Pais ou Responsáveis, salvo se autorizados pelos mesmos.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, em conformidade com o Art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/90), considera-se criança a pessoa até 12 (doze) anos de idade, incompletos, e adolescentes aquela entre 12 (doze) 18 (dezoito).
§ 2º - A pena de suspensão do Alvará de Funcionamento será aplicada por 30 (trinta) dias por ocasião da primeira autuação.
§ 3º - A pena de cassação do Alvará de Funcionamento será aplicada:
a) em caso de reincidência;
b) se, por ocasião da primeira autuação, for constatada a prática de violência ou exploração contra a criança e adolescente.
§ 4º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas, sem prejuízo de quaisquer outras sanções penais cabíveis.
Art. 2º - A autuação processar-se-á por agente fiscalizador do município através de ação rotineira ou obrigatoriamente, por denúncia.
Parágrafo único - A denúncia poderá ser feita pessoalmente ao Município, através de apresentação de registro de ocorrência policial, ou do Conselho Tutelar.
Art. 3º - Os estabelecimentos citados no caput do art. 1º deverão ser comunicados do teor desta Lei, devendo afixar a mesma na portaria e nos quartos, em locais visíveis.
§ 1º - O resumo da Lei, referido no presente artigo, será fornecido pelo Município.
§ 2º - Os custos de divulgação interna a que se refere o parágrafo anterior caberá a cada estabelecimento.
§ 3º - O não cumprimento do presente artigo sujeitará o estabelecimento a multa de 1000 (mil) Unidades Fiscais do Município.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 20 de Novembro de 1.996
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Terão seus Alvarás de Funcionamento suspensos ou cassados pelo Município as Casas Noturnas, Hotéis, Motéis, Pensões ou estabelecimentos congêneres que forem freqüentados ou hospedem crianças ou adolescentes desacompanhados dos Pais ou Responsáveis, salvo se autorizados pelos mesmos.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, em conformidade com o Art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/90), considera-se criança a pessoa até 12 (doze) anos de idade, incompletos, e adolescentes aquela entre 12 (doze) 18 (dezoito).
§ 2º - A pena de suspensão do Alvará de Funcionamento será aplicada por 30 (trinta) dias por ocasião da primeira autuação.
§ 3º - A pena de cassação do Alvará de Funcionamento será aplicada:
a) em caso de reincidência;
b) se, por ocasião da primeira autuação, for constatada a prática de violência ou exploração contra a criança e adolescente.
§ 4º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas, sem prejuízo de quaisquer outras sanções penais cabíveis.
Art. 2º - A autuação processar-se-á por agente fiscalizador do município através de ação rotineira ou obrigatoriamente, por denúncia.
Parágrafo único - A denúncia poderá ser feita pessoalmente ao Município, através de apresentação de registro de ocorrência policial, ou do Conselho Tutelar.
Art. 3º - Os estabelecimentos citados no caput do art. 1º deverão ser comunicados do teor desta Lei, devendo afixar a mesma na portaria e nos quartos, em locais visíveis.
§ 1º - O resumo da Lei, referido no presente artigo, será fornecido pelo Município.
§ 2º - Os custos de divulgação interna a que se refere o parágrafo anterior caberá a cada estabelecimento.
§ 3º - O não cumprimento do presente artigo sujeitará o estabelecimento a multa de 1000 (mil) Unidades Fiscais do Município.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 20 de Novembro de 1.996
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL