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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1505 de 17/04/1997


"Proíbe a comercialização de armas de brinquedo que guardem semelhança com as verdadeiras e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido, no Município de Ipatinga, a comercialização de armas de brinquedo semelhantes às que tenham o mesmo tamanho, formato e cor das verdadeiras.

Parágrafo único - Estarão sujeitos ao pagamento de multas aqueles que infringirem o disposto neste artigo, cobradas da seguinte forma:

I - multa no valor de 2 (duas) UFPI;

II - multa no valor de 4 (quatro) UFPI, em caso de
reincidência.

Art. 2º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 2 (dois) meses.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor 6 (seis) meses após a sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 17 de Abril de 1.997.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Elquias Belo Filho , Sebastião Alves Pinto
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