Lei Nº1505 de 17/04/1997
"Proíbe a comercialização de armas de brinquedo que guardem semelhança com as verdadeiras e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido, no Município de Ipatinga, a comercialização de armas de brinquedo semelhantes às que tenham o mesmo tamanho, formato e cor das verdadeiras.
Parágrafo único - Estarão sujeitos ao pagamento de multas aqueles que infringirem o disposto neste artigo, cobradas da seguinte forma:
I - multa no valor de 2 (duas) UFPI;
II - multa no valor de 4 (quatro) UFPI, em caso de
reincidência.
Art. 2º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 2 (dois) meses.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor 6 (seis) meses após a sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 17 de Abril de 1.997.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido, no Município de Ipatinga, a comercialização de armas de brinquedo semelhantes às que tenham o mesmo tamanho, formato e cor das verdadeiras.
Parágrafo único - Estarão sujeitos ao pagamento de multas aqueles que infringirem o disposto neste artigo, cobradas da seguinte forma:
I - multa no valor de 2 (duas) UFPI;
II - multa no valor de 4 (quatro) UFPI, em caso de
reincidência.
Art. 2º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 2 (dois) meses.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor 6 (seis) meses após a sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 17 de Abril de 1.997.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL