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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4483 de 02/12/2022


"Dispõe sobre a destinação e descarte de lâmpadas, pilhas, baterias e outros tipos de acumuladores de energia no âmbito do Município de Ipatinga e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam lâmpadas, pilhas, baterias e outras fontes de energias classificadas como resíduos tóxicos, no município de Ipatinga, ficam obrigados a manter postos de coleta para receber estes produtos após sua inutilização ou esgotamento energético.

§1º A destinação final das lâmpadas, pilhas, baterias e outros tipos de acumuladores de energia deverá ser realizada conforme as disposições contidas nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente e na legislação ambiental estadual e municipal vigentes.

§2º Os estabelecimentos de prestação de serviços de assistência técnica, comércio de equipamentos eletrônicos e de telecomunicações, que utilizem como fonte de energia os produtos constantes no caput desse artigo, também ficam obrigados ao cumprimento do disposto nessa lei.

$3º Os estabelecimentos que comercializam lâmpadas, pilhas, baterias e outras fontes de energias classificadas como resíduos tóxicos, estabelecimentos de prestação de serviços de assistência técnica, comércio de equipamentos eletrônicos e de telecomunicações, que utilizem como fonte de energia os produtos constantes no caput desse artigo ficam obrigados a afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo do descarte de tais produtos em locais inadequados e se colocando visivelmente disponíveis para receber o produto inservível.

Art. 2º Para os fins no disposto nesta lei, necessitam de destinação adequada:

I - lâmpadas que contenham em sua composição mercúrio e seus compostos, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, de luz mista, lâmpadas halógenas dicróicas e outros tipos de lâmpadas com vapor metálico;

II - pilhas, baterias e outros acumuladores de energia que contenham em sua composição chumbo, mercúrio e seus compostos.

Art. 3° Devido à complexidade do armazenamento de tais resíduos, os pontos de coleta poderão concentrar-se em supermercados e hipermercados, sendo os pequenos revendedores dispensados de tal incumbência.

Art. 4º O poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 02 de dezembro de 2022.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal

Autor(es)

João Vianei de Carvalho - Vianei
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