Lei Nº4530 de 27/02/2023
"Dispõe sobre a criação de Selo Condomínios Amigo dos Animais de Ipatinga, na forma que menciona e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Selo Condomínio Amigo dos Animais no âmbito do município de Ipatinga.
§1° O Selo de que se trata o caput deste artigo será concedido pelas Organizações não fundamentais (ONGs) de proteção de Animais interessadas, aos condomínios que prestarem auxílios aos animais comunitários.
§2° Entendem-se como prestação de auxílio alimentar, permitir o abrigamento, identificar, higienizar e garantir a saúde animal.
§3° A concessão do "Selo Condomínios Amigos dos Animais" não tem caráter pecuniário e não enseja qualquer beneficio ou isenção fiscal aos condomínios.
Art. 2º O Selo Condomínio Amigo dos Animais terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado por iguais períodos, mediante comprovação por parte dos condomínios das referidas ações, bem como outros critérios que porventura vierem a ser regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 27 de fevereiro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Selo Condomínio Amigo dos Animais no âmbito do município de Ipatinga.
§1° O Selo de que se trata o caput deste artigo será concedido pelas Organizações não fundamentais (ONGs) de proteção de Animais interessadas, aos condomínios que prestarem auxílios aos animais comunitários.
§2° Entendem-se como prestação de auxílio alimentar, permitir o abrigamento, identificar, higienizar e garantir a saúde animal.
§3° A concessão do "Selo Condomínios Amigos dos Animais" não tem caráter pecuniário e não enseja qualquer beneficio ou isenção fiscal aos condomínios.
Art. 2º O Selo Condomínio Amigo dos Animais terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado por iguais períodos, mediante comprovação por parte dos condomínios das referidas ações, bem como outros critérios que porventura vierem a ser regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 27 de fevereiro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga