Lei Nº1556 de 17/11/1997
"Dispõe sobre a instalação de placas identificadoras da nomenclatura dos logradouros públicos e dá outras providências".
Alterada pela Lei 1695/99
Alterada pela Lei 1695/99
LEI Nº 2.343, DE 21/08/2007 - REVOGAÇÃO TOTAL
LEI Nº 2.343, DE 21/08/2007 - REVOGAÇÃO TOTAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatório em todo cruzamento das vias urbanas do Município de Ipatinga a instalação de placas identificadoras dos respectivos logradouros.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente definirá o melhor local de instalação da placa identificadora, bem como o seu modelo.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Ipatinga poderá autorizar as empresas privadas, instaladas ou não no Município, a fabricarem as placas identificadoras que trata o artigo anterior, conforme modelos definidos pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
Parágrafo único - As empresas, de que trata o "caput" do artigo, poderão veicular propagandas suas ou de outras empresas nas placas identificadoras objetivando o ressarcimento das despesas efetuadas com a fabricação das mesmas.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 17 de Novembro de 1.997
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatório em todo cruzamento das vias urbanas do Município de Ipatinga a instalação de placas identificadoras dos respectivos logradouros.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente definirá o melhor local de instalação da placa identificadora, bem como o seu modelo.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Ipatinga poderá autorizar as empresas privadas, instaladas ou não no Município, a fabricarem as placas identificadoras que trata o artigo anterior, conforme modelos definidos pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
Parágrafo único - As empresas, de que trata o "caput" do artigo, poderão veicular propagandas suas ou de outras empresas nas placas identificadoras objetivando o ressarcimento das despesas efetuadas com a fabricação das mesmas.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 17 de Novembro de 1.997
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL