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Lei Nº4544 de 17/03/2023


"Dispõe sobre a utilização do cordão de girassol como símbolo para a identificação da pessoa com Deficiência Não Visível Externamente no Município de Ipatinga e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A utilização do cordão de girassol torna-se símbolo para a identificação da pessoa com "Deficiência Não Visível Externamente", no Município de Ipatinga.

Art. 2º O cordão de girassol de que trata o art. 1° desta lei deverá ser da cor verde, estampado de girassóis da cor amarela e seguir o modelo conforme disposto no Anexo Único desta lei.

Art. 3º Para os efeitos desta lei, entende-se por pessoa com Deficiência não visível externamente aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas, como por exemplo:

I - Autismo;

II - Fibromialgia;

III - Doença de Chron;

IV - Esclerose múltipla;

V - Deficiência auditiva;

VI - Deficiência de fala;

VII - Síndrome de Tourette;

VIII - TDAH - Transtorno de Defict de Atenção e Hiperatividade;

IX - Colite ulcerosa;

X - Demência;

XI - Visão monocular;

XII - Visão subnormal;

XIII - Pacientes ostomizados;

XIV - Transtornos psiquiátricos como ansiedade e síndrome do pânico;

XV - Fibrose Cística.

Art. 4º Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com "Deficiência Não Visível Externamente" terá assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato à pessoa com "Deficiência Não Visível Externamente" que esteja portando o cordão de girassol.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por estabelecimentos privados:

I - supermercados;

II - bancos;

III - farmácias;

IV - bares;

V - restaurantes;

VI - lojas em geral;

VII–parques de diversão, cinemas e atrações similares;

VIII - demais estabelecimentos que exerçam atividades congêneres às dos elencados por este § 2º;

IX - estabelecimentos da área de saúde (clínicas e hospitais).

§ 3º A utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de documento comprobatório da "Deficiência Não Visível Externamente", caso seja solicitado.

Art. 5º A regulamentação da presente lei ficará a cargo do poder Executivo.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 17 de março de 2023.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

Autor(es)

Daniel Guedes Soares - Daniel do Bem
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