Decreto Nº10503 de 31/03/2023
"Declara situação de emergência no Município de Ipatinga, em razão de situação anormal decorrente de iminente perigo à saúde pública, pelo alto índice de infestação do mosquito aedes aegypti, transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika."
DECRETO Nº 10513/2023 - Acrescenta parágrafo único ao art. 5º.
DECRETO Nº 10608/2023 - Prorroga a situação de emergência, no âmbito do Município de Ipatinga, em razão de situação anormal decorrente de iminente perigo à saúde pública, pelo alto índice de infestação do mosquito aedes aegypti, transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika.".
DECRETO Nº 10608/2023 - Prorroga a situação de emergência, no âmbito do Município de Ipatinga, em razão de situação anormal decorrente de iminente perigo à saúde pública, pelo alto índice de infestação do mosquito aedes aegypti, transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika.".
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, e
Considerando que, a teor do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, a quem compete garanti-la mediante a adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando que é dever do Poder Público Municipal priorizar a adoção de medidas preventivas no combate à proliferação do mosquito aedes aegypti, transmissor dos vírus da dengue, zica e chikungunya
Considerando que a Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS, reforçando a necessidade de fortalecimento das ações de controle de forma integrada com o Poder Público;
Considerando que a Lei Federal n.º 13.301, de 27 de junho de 2016, determina a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika;
Considerando que as informações contidas no relatório técnico do Comitê Municipal de Enfrentamento das Arboviroses evidenciam que o atual cenário das arboviroses no Município de Ipatinga, ao longo das últimas semanas, se caracteriza pelo aumento considerável da taxa de incidência e do número de casos notificados de dengue e chikungunya, acima do limite esperado, o que tem sido motivo de preocupação para a saúde pública do Município;
Considerando, ainda, a necessidade de intensificação das ações e medidas de prevenção, monitoramento, controle vetorial e resposta no enfrentamento das arboviroses, durante esse período epidemiológico, a fim de reduzir os índices de infestação pelo mosquito aedes aegypti, transmissor dos vírus da dengue e chikungunya e, consequentemente, a curva de transmissão das doenças;
Considerando, por fim, que a declaração de situação de emergência em saúde pública é medida necessária para a adoção de medidas e ações preconizadas pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, para eliminação dos vetores transmissores do vírus da dengue, do vírus Chikungunya, do Zika vírus e para o controle das doenças por eles causadas;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência no Município de Ipatinga, pelo período de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, em razão de situação anormal decorrente de iminente perigo à saúde pública, motivada pelo alto índice de infestação do mosquito aedes aegypti, transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika.
Art. 2º A emergência declarada neste Decreto autoriza a adoção de medidas necessárias ao combate da proliferação do mosquito aedes aegypti e ao controle das doenças causadas pelos vírus, em especial aquisição de insumos e materiais, e a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, de acordo com o que preceitua a legislação aplicável às licitações e contratos administrativos.
Art. 3º Para atendera à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica admitida a contratação de pessoal por tempo determinado, com a finalidade precípua de combate ao surto, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, e nas condições e prazos previstos na Lei Municipal n.º 3.193, de 25 de julho de 2013.
Art. 4º A tramitação de processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto dar-se-á em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Municipal.
Art. 5º Para atendimento das necessidades coletivas, urgentes e transitórias, a autoridade de saúde competente poderá promover revisão de escalas de trabalho, requisitar e remanejar servidores e prestadores serviços da administração pública municipal, para atender às demandas prioritárias da Secretaria Municipal de Saúde, a fim de assegurar a eficiência na adoção de medidas administrativas para restabelecer a plena assistência à população.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 31 de março de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Considerando que, a teor do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, a quem compete garanti-la mediante a adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando que é dever do Poder Público Municipal priorizar a adoção de medidas preventivas no combate à proliferação do mosquito aedes aegypti, transmissor dos vírus da dengue, zica e chikungunya
Considerando que a Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS, reforçando a necessidade de fortalecimento das ações de controle de forma integrada com o Poder Público;
Considerando que a Lei Federal n.º 13.301, de 27 de junho de 2016, determina a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika;
Considerando que as informações contidas no relatório técnico do Comitê Municipal de Enfrentamento das Arboviroses evidenciam que o atual cenário das arboviroses no Município de Ipatinga, ao longo das últimas semanas, se caracteriza pelo aumento considerável da taxa de incidência e do número de casos notificados de dengue e chikungunya, acima do limite esperado, o que tem sido motivo de preocupação para a saúde pública do Município;
Considerando, ainda, a necessidade de intensificação das ações e medidas de prevenção, monitoramento, controle vetorial e resposta no enfrentamento das arboviroses, durante esse período epidemiológico, a fim de reduzir os índices de infestação pelo mosquito aedes aegypti, transmissor dos vírus da dengue e chikungunya e, consequentemente, a curva de transmissão das doenças;
Considerando, por fim, que a declaração de situação de emergência em saúde pública é medida necessária para a adoção de medidas e ações preconizadas pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, para eliminação dos vetores transmissores do vírus da dengue, do vírus Chikungunya, do Zika vírus e para o controle das doenças por eles causadas;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência no Município de Ipatinga, pelo período de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, em razão de situação anormal decorrente de iminente perigo à saúde pública, motivada pelo alto índice de infestação do mosquito aedes aegypti, transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika.
Art. 2º A emergência declarada neste Decreto autoriza a adoção de medidas necessárias ao combate da proliferação do mosquito aedes aegypti e ao controle das doenças causadas pelos vírus, em especial aquisição de insumos e materiais, e a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, de acordo com o que preceitua a legislação aplicável às licitações e contratos administrativos.
Art. 3º Para atendera à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica admitida a contratação de pessoal por tempo determinado, com a finalidade precípua de combate ao surto, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, e nas condições e prazos previstos na Lei Municipal n.º 3.193, de 25 de julho de 2013.
Art. 4º A tramitação de processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto dar-se-á em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Municipal.
Art. 5º Para atendimento das necessidades coletivas, urgentes e transitórias, a autoridade de saúde competente poderá promover revisão de escalas de trabalho, requisitar e remanejar servidores e prestadores serviços da administração pública municipal, para atender às demandas prioritárias da Secretaria Municipal de Saúde, a fim de assegurar a eficiência na adoção de medidas administrativas para restabelecer a plena assistência à população.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 31 de março de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga