Lei Nº1572 de 09/03/1998
"Dispõe sobre a criação do Sistema de Socorro a vítimas por acidentes de trânsito no Município e dá outras providências".
LEI Nº 2067/2004 - REVOGAÇÃO TOTAL DESTA LEI Nº 1572/1998
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1572, de 09 de março de 1.998.
Art. 1º - Fica instituído no Município de Ipatinga o Sistema de Socorro às vítimas por acidentes de trânsito.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, serão considerados acidentes com vítimas aqueles que ocasionarem lesões pessoais.
Art. 2º - O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, organizará a Central de atendimento das chamadas e, a máxima urgência, ativará o socorro que encaminhará as vítimas aos estabelecimentos de saúde do Município.
Parágrafo único - O acidente deve ser comunicado á Central pelas pessoas envolvidas no sistema ou voluntárias.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação dessa Lei correrão à custa de dotações próprias, suplementadas, se necessárias.
Art. 4º - Decreto Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 ( sessenta ) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 09 de Março de 1.998.
Laerte Malta Maciel
Presidente
Art. 1º - Fica instituído no Município de Ipatinga o Sistema de Socorro às vítimas por acidentes de trânsito.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, serão considerados acidentes com vítimas aqueles que ocasionarem lesões pessoais.
Art. 2º - O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, organizará a Central de atendimento das chamadas e, a máxima urgência, ativará o socorro que encaminhará as vítimas aos estabelecimentos de saúde do Município.
Parágrafo único - O acidente deve ser comunicado á Central pelas pessoas envolvidas no sistema ou voluntárias.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação dessa Lei correrão à custa de dotações próprias, suplementadas, se necessárias.
Art. 4º - Decreto Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 ( sessenta ) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 09 de Março de 1.998.
Laerte Malta Maciel
Presidente