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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4633 de 10/07/2023


"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2024, e dá outras providências."

LEI Nº 4745/2023 - Altera a redação dos §§ 1º e 4º do art. 22; Altera o Anexo I - Metas Fiscais e o Anexo III - Metas e Prioridades da Administração Municipal
LEI Nº 4775/2023 - Altera a redação do art. 23; Altera a redação dos incisos I, II,III, IV e V do § 1º do art. 24; Altera a redação do inciso II do art. 30; Revoga o inciso XXI do § 2º e o § 5º do art. 24.

LEI Nº 4818/2024 - Dispõe sobre a destinação de recursos, a título de subvenções sociais, para entidades privadas sem fins lucrativos que menciona.
LEI Nº 4819/2024 - Dispõe sobre a destinação de recursos à Associação Centro de Convivência Espaço da Família, a título de auxílios.
LEI Nº 4820/2024 - Dispõe sobre a destinação de recursos a pessoas físicas, a título de outros auxílios financeiros.
LEI Nº 4821/2024 - Dispõe sobre a destinação de recursos às Caixas Escolares Municipais, a título de contribuições.
LEI Nº 4822/2024 - Dispõe sobre a destinação de recursos às Caixas Escolares, a título de auxílios.
LEI Nº 4823/2024 - Dispõe sobre a destinação de recursos, a título de contribuições, para entidades privadas sem fins lucrativos que menciona.
LEI Nº 4847/2024 - Altera a redação do inciso I do § 1º do art. 24
LEI Nº 4878/2024 - Dispõe sobre a destinação de recursos, a título de contribuições, para entidades privadas sem fins lucrativos que menciona.
LEI Nº 4889/2024 - Dispõe sobre a destinação de recursos a entidades sem fins lucrativos, à título de subvenções sociais, decorrentes de emendas impositivas municipais.
LEI Nº 4890/2024 - Dispõe sobre a destinação de recursos a entidades sem fins lucrativos, à título de auxílios, decorrentes de emendas impositivas municipais.
LEI Nº 4891/2024 - Dispõe sobre a destinação de recursos a entidades sem fins lucrativos, à título de contribuições, decorrentes de emendas impositivas municipais.
LEI Nº 4894/2024 - Dispõe sobre a destinação de recursos ao Núcleo Assistencial Eclético Maria da Cruz - NAEMC, a título de subvenções sociais.
LEI Nº 4897/2024 - Dispõe sobre a destinação de recursos à Fundação São Francisco Xavier, a título de Auxílios.
LEI Nº 4914/2024 - Dispõe sobre a destinação de recursos, a título de auxílios, para entidades privadas sem fins lucrativos que menciona.
LEI Nº 4915/2024 - Dispõe sobre a destinação de recursos, a título de subvenções sociais, para entidades privadas sem fins lucrativos que menciona.
LEI Nº 4916/2024 - Dispõe sobre a destinação de recursos, a título de contribuições, à CIA - Centro de Integração Autista - Associação de Pais e Amigos dos Autistas de Ipatinga.
LEI Nº 4926/2024 - Inclui a atividade Manutenção de Regulação de Saneamento Básico/Ambiental na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.
LEI Nº 4952/2024 - Dispõe sobre a destinação de recursos à Fundação São Francisco Xavier, a título de Auxílios.
LEI Nº 4966/2024 - Dispõe sobre a destinação de recursos, a título de contribuições, à Fundação São Francisco Xavier.
LEI Nº 4983/2024 - Dispõe sobre a destinação de recursos à Fundação São Francisco Xavier, a título de auxílios, para a Política de Apoio e Fortalecimento à Atenção Especializada.
LEI Nº 4997/2024 - Dispõe sobre a destinação de recursos à entidade privada sem fins lucrativos Luz Para a Vida, a título de subvenções sociais.
LEI Nº 4998/2024 - Dispõe sobre a destinação de recursos à entidade privada sem fins lucrativos Luz Para a Vida, a título de auxílio.
LEI Nº 5011/2024 - Dispõe sobre a destinação de recursos, a título de contribuições, à União Brasileira de Educação Católica - UBEC.
LEI Nº 5012/2024 - Dispõe sobre a destinação de recursos à União Brasileira de Educação Católica - Centro Univ. Católica do Leste de Minas Gerais-Ipatinga, a título de Auxílios.
LEI Nº 5015/2024 - Dispõe sobre a destinação de recursos à Associação Esportiva e Recreativa USIPA, a título de auxílios.
LEI Nº 5017/2024 - Dispõe sobre a destinação de recursos a entidades sem fins lucrativos, à título de subvenções sociais, decorrentes de emendas impositivas federais.
LEI Nº 5024/2024 - Dispõe sobre a destinação de recursos ao Clube Dançante Nossa Senhora do Rosário - Congado do Ipaneminha, a título de auxílios.
LEI Nº 5026/2024 - Dispõe sobre a destinação de recursos, a título de contribuições, ao Centro Univ. Católica do Leste de Minas Gerais - Ipatinga.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2024 do Município de Ipatinga, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e nas determinações da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II - a estrutura e organização do Orçamento do Município de Ipatinga;

III - as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento do Município de Ipatinga;

IV - as disposições relativas às transferências de recursos financeiros;

V - as disposições relativas à dívida pública municipal;

VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VII - as disposições sobre a receita e adequações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação tributária;

VIII - as disposições sobre a transparência e o incentivo à participação popular; e

IX - as disposições finais.

CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As metas e prioridades das ações da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2024, contemplam as despesas que constituem obrigação constitucional e legal, as de funcionamento dos órgãos e entidades do Município de Ipatinga e aquelas que ofertam produtos e serviços públicos, conforme indicadas no Anexo III - Metas e Prioridades da Administração Municipal, parte integrante desta Lei, não se constituindo em limites à programação das despesas.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 3º O Orçamento geral do Município compreenderá os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e congrega todas as receitas e despesas públicas dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Ipatinga, inclusive os Fundos do Poder Executivo, que serão consolidadas em um único documento.

Art. 4º As receitas públicas da Lei Orçamentária de 2024 serão classificadas nos moldes da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, e suas respectivas alterações, e da Instrução Normativa n.º 15, de 2011, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG e suas respectivas alterações.

Art. 5º As despesas públicas da Lei Orçamentária de 2024 serão classificadas nos moldes da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001 e da Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, e discriminadas, no mínimo, por unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa com especificação da fonte e destinação de recursos.

Art. 6º A proposta orçamentária de 2024 será encaminhada conforme as disposições dos arts. 2º e 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e do art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Parágrafo único. A proposta orçamentária será constituída de:

I - texto da Lei;

II - Mensagem, que conterá análise da conjuntura econômica, síntese da situação financeira do Município e resumo das políticas públicas a serem ofertadas pelo Município de Ipatinga;

III - quadros e demonstrativos determinados pelo art. 2º Lei Federal n.º 4.320, de 1964;

IV - demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com a Lei Complementar n.º 101, de 2000;

V - demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal e encargos sociais,para fins de atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, respeitadas as determinações da Lei Complementar n.º 101, de 2000;

VI - demonstrativo do repasse de recursos ao Poder Legislativo, com base na Emenda Constitucional n.º 58, de 23 de setembro de 2009;

VII - demonstrativo da aplicação de recursos na saúde, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000, e a Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, observando-se a Instrução Normativa n.º 19/2008 do Tribunalde Contas de Minas Gerais - TCE-MG e suas alterações;

VIII - demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal de 1988, da Emenda Constitucional n.º 14, de 1996, da Emenda Constitucional n.º 53, de 2006, e da Emenda Constitucional n.º 59, de 2009, observando-se a Instrução Normativa n.º 13, de 2008 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG e suas alterações; e

IX - demonstrativo da origem e destinação dos recursos.

Art. 7º A Lei Orçamentária de 2024 será constituída do texto da Lei e dos quadros e demonstrativos determinados pelo art. 2º Lei Federal n.º 4.320, de 1964.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 8º A estimativa da receita pública e a fixação da despesa pública constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2024, e da Lei Orçamentária de 2024 serão estabelecidas com base nos valores correntes do exercício de 2023, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada item de receita e de despesa.

Art. 9º Fica vedada a fixação de despesa sem a definição da origem da fonte de recurso correspondente.

Art. 10. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor, e nos dois exercícios subsequentes; e

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2024, e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual vigentes.

Art. 11. São consideradas despesas públicas irrelevantes, para fins de ressalva do disposto no art. 10 desta Lei, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, ou norma que vier a sucedê-la, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

Art. 12. Considera-se despesa pública obrigatória de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução, por um período superior a dois exercícios, na forma do art. 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

§ 1º O ato que criar ou aumentar a despesa pública de que trata o caput deste artigo deverá demonstrar a estimativa prevista no inciso I do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e a origem dos recursos para o seu custeio.

§ 2º Para efeito do atendimento do disposto no § 1º deste artigo, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa pública criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo I - Metas Fiscais, parte integrante desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita pública ou pela redução permanente de despesa pública.

Art. 13. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas públicas sem o cumprimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Art. 14. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento a relação dos débitos constantes de precatórios e a previsão dos débitos ou obrigações de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2024, nos termos dos §§ 5º e 15 do art. 100 da Constituição Federal, e do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

§ 1º O pagamento de precatórios obedecerá aos termos dispostos na Constituição Federal de 1988, e nas alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 99, de 2017 e pela Emenda Constitucional n.º 109, de 2021.

§ 2º Os recursos alocados para fins de pagamento de precatórios não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.

Art. 15. As dotações destinadas ao pagamento de precatórios e dívidas serão alocadas na unidade orçamentária "Encargos Gerais do Município ".

Art. 16. Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo Municipal, de acordo com o art. 2º da Emenda Constitucional n.º 58, de 2009, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e arts. 158 e 159 da Constituição Federal de 1988, efetivamente realizado no exercício anterior.

Parágrafo único. Os recursos previstos no caput serão repassados em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, creditados em conta corrente bancária indicada pela Câmara Municipal de Ipatinga.

Art. 17. A Lei Orçamentária de 2024 conterá dotação orçamentária que assegure a conservação e a manutenção do Patrimônio Público Municipal.

Art. 18. A Lei Orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos, caso:

I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022 a 2025, e com as normas previstas nesta Lei;

II - as dotações consignadas às obras em andamento sejam suficientes para o atendimento de seus respectivos cronogramas físico-financeiros;

III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do Patrimônio Público; e

IV - apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira.

Parágrafo único. Considera-se obra em andamento, para os efeitos desta Lei, aquela cuja execução se iniciar até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2024, e cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2023.

Art. 19. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, amortização, juros e outros encargos - observados os cronogramas financeiros das respectivas operações - não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se documentalmente comprovada a existência de erro na alocação desses recursos, ou em caso de saldo orçamentário remanescente ocioso, que poderá ser utilizado como fonte para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

Art. 20. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados, exclusivamente, para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Seção II
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

Art. 21. A Lei Orçamentária de 2024 conterá dotação para a reserva de contingência de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais, bem como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria Interministerial n.º 163, de 2001.

Das Emendas Impositivas

Art. 22. Nos termos do art. 163-A da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, fica a Câmara Municipal autorizada a apresentar Emendas Impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, por meio de emendas individuais.

§ 1º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas até o limite de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 2º Para efeito de viabilização das emendas impositivas, entende-se como receita corrente líquida realizada no exercício anterior, como aquela realizada no exercício anterior ao Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.

§ 3º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso III, § 2º do art. 198 da Constituição da República de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 4º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, no montante correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior a apresentação do Projeto de Lei Orçamentária, devendo a execução da programação ser equitativa.

§ 5º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as demandas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 6º Os autores das emendas deverão ser claros e precisos quanto a finalidade da utilização dos recursos para que o Poder Executivo proceda com a análise de sua execução, inclusive, quanto à compatibilidade do valor com a finalidade a ser proposta, não sendo admitida a simples indicação da "Natureza da Despesa ".

§ 7º As programações orçamentárias previstas no § 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica insuperáveis.

§ 8º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 1º e 4º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos desta lei, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.

§ 9º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 4º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,5% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais.

§ 10. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta lei, o montante previsto no § 4º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

Art. 23. Para as transferências de recursos financeiros, decorrentes de emendas impositivas, às entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser observadas as exigências da Lei Federal n.º 13.019, de 2014, da legislação municipal correlata, e das leis municipais referentes aos fundos, quando se tratar de repasse por meio dos respectivos fundos.

§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.

§ 2º As entidades beneficiadas com recursos provenientes de emendas impositivas deverão apresentar ao Poder Executivo os documentos necessários à celebração de parceria, até 30 dias após a publicação do cronograma de repasse para as entidades contempladas.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º, caso não haja manifestação da entidade beneficiada, o Poder Executivo apontará impedimento técnico para a execução da emenda.

§ 4º O Poder Executivo poderá disciplinar, por ato administrativo próprio, os prazos e procedimentos a serem observados no processo de análise da documentação apresentada pelas entidades beneficiadas por emendas impositivas.

§ 5º As entidades privadas, pessoas físicas, e instituições públicas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 6º Para a realização de obras, adequações e reformas propostas por emendas impositivas, os termos de fomento com entidades somente serão celebrados mediante a comprovação de propriedade do imóvel e apresentação das devidas licenças ambientais e patrimoniais aprovadas.

§ 7º Nas parcerias vinculadas à Secretaria Municipal de Assistência Social, à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Educação, as entidades, no momento da indicação da emenda, devem estar com suas inscrições ativas nos respectivos Conselhos Municipais.

§ 8º Para recebimento de recursos provenientes de emendas, a entidade prestadora de serviços de saúde deverá manter o respectivo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) atualizado.

Art. 24. O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 conterá reservas específicas destinadas às emendas individuais de que trata o art. 163-A da Lei Orgânica Municipal de Ipatinga, no montante estimado da receita corrente líquida realizada no exercício de 2022.

§ 1º Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais impositivas ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta lei, o seguinte cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas:

I - até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 15 (quinze) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

IV - se até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária;

V - até 30 dias após o prazo previsto no inciso IV, o Poder Executivo publicará o Cronograma de Execução das emendas impositivas, com a seguinte ordem de prioridades:

a) emendas destinadas a repasses de recursos às entidades;

b) emendas destinadas à compra de equipamentos;

c) emendas destinadas às manutenções, observadas as vedações previstas nesta lei;

d) emendas destinadas à execução de obras.

§ 2º As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos dos seguintes impedimentos de ordem técnica insuperáveis:

I - a não indicação do beneficiário e do valor da emenda;

II - a não apresentação do plano de trabalho das emendas a serem executadas de forma descentralizadas ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho;

III - a não apresentação do projeto executivo, assinado pelo Responsável Técnico (RT), quando tratar-se de obras, reformas e demais serviços de engenharia;

IV - a desistência da proposta por parte do proponente;

V - a não aprovação do plano de trabalho;

VI - a não aprovação do projeto executivo;

VII - a destinação de recursos à entidade que não atenda aos critérios de utilidade pública;

VIII - a destinação de recursos à entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 da Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores;

IX - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;

X - as emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;

XI - as emendas que apresentem a alocação de recursos insuficientes para execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;

XII - as emendas que não atendam a metas previstas em planos estratégicos do Município;

XIII - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

XIV - a incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;

XV - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;

XVI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;

XVII - a emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea "c " do art. 33 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964 e alterações posteriores;

XVIII - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na alínea "b " do art. 33 da Lei Federal n° 4.320/64 e alterações posteriores;

XIX - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;

XX - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro;

XXI - a destinação de recursos a entidades para construções, reformas, melhorias e outras intervenções em bens públicos.

§ 3º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Executivo Municipal ao Legislativo, sendo que:

I - no caso de impedimento que incida apenas em parte dos recursos da emenda, o remanejamento só pode ser proposto para outras emendas do mesmo autor; e

II - no caso de impedimento que incida sobre a totalidade de recursos da emenda, o remanejamento pode ser proposto para uma única programação orçamentária ou para outras emendas do mesmo autor.

§ 4º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou caso seja superado, deverá o Executivo Municipal adotar os meios e medidas necessários à execução das programações, observados os limites de programação orçamentária e financeira do exercício.

§ 5º O prazo para alterações de emendas impositivas, sem impedimentos técnicos para sua realização, será de até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Orçamentária 2024.

Art. 25. As emendas individuais somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária.

Art. 26. Poderá ser indicada mais de uma emenda individual para um mesmo objeto, até o limite do valor da intervenção proposta, vedada a indicação pelo mesmo autor.

Art. 27. Antes de formalizar a proposta de emenda junto ao Poder Executivo, o autor deverá consultar o órgão responsável pela sua execução para verificar se a intervenção proposta já existe e se está sendo contemplada com recursos provenientes de linhas de financiamento ou convênios firmados no âmbito federal ou estadual.

Art. 28. São vedadas:

I - a inclusão de novos programas e ações;

II - a destinação de recursos para pagamento de pessoal e encargos.

Art. 29. As despesas inscritas em restos a pagar, decorrentes do § 1º do art. 163-A da Lei Orgânica do Município, serão executadas - liquidadas e pagas - até o dia 30 de junho de 2025.

Art. 30. Na indicação de recursos financeiros provenientes de emendas impositivas, deverão ser observados os seguintes valores mínimos:

I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aplicação direta do Município;

II - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para repasse às entidades;

III - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para obras e serviços de engenharia.

Seção IV
Das Alterações Orçamentárias

Art. 31. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos arts. 7º e 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, a Lei Orçamentária de 2024 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos adicionais suplementares e estabelecerá as condições e os limites percentuais a serem observados para tanto.

Art. 32. Na abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, quando a fonte for o excesso de arrecadação, o cálculo será o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, por especificação da fonte e destinação de recursos, considerando ainda a tendência do exercício.

Art. 33. Nos casos de abertura de Créditos Adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - superávit financeiro do exercício de 2023, por especificação de fonte e destinação de recursos;

II - créditos reabertos no exercício de 2024;

III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e

IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2023, por especificação de fonte e destinação de recursos.

Art. 34. As Proposições relativas aos créditos adicionais serão acompanhadas de exposições de motivos circunstanciados que as justifiquem.

Art. 35. A reabertura dos créditos adicionais especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal de 1988, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.

Art. 36. O Poder Executivo poderá incluir novas fontes de recursos, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos do art. 43 da Lei 4.320, de 1964, observada a existência de recursos disponíveis nesta fonte.

Seção V
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos do Orçamento

Art. 37. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação dos resultados de seus programas de governo.

Art. 38. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2024, e em seus créditos adicionais, e a respectiva execução orçamentária serão orientadas para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a eficiência dos gastos públicos, propiciar o controle dos custos e a contribuir na avaliação dos resultados dos programas do Governo Municipal, observando-se as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Seção VI
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento de Metas

Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá e dará publicidade à programação financeira e ao cronograma de execução mensal de desembolso até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 2000, visando ao cumprimento do resultado primário estabelecido no Anexo I - Metas Fiscais.

Parágrafo único. O Poder Executivo, com base na programação financeira, poderá contingenciar parte do Orçamento, notadamente as despesas discricionárias, com vistas à obtenção de resultado primário.

Art. 40. Quando for verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita pública poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo I - Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por atos próprios e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, inicialmente através da redução de seus respectivos investimentos.

Art. 41. Após a redução dos investimentos, e caso ainda permaneça o não cumprimento das metas do resultado primário ou nominal, a redução deverá ocorrer junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao alcance dos resultados pretendidos, ressalvadas as despesas públicas que constituem obrigação constitucional ou legal.

Art. 42. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que tratam estas Leis serão processados mediante os seguintes procedimentos:

I - revisão física e financeira dos contratos vigentes, adequando-os aos limites definidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, formalizada pelos respectivos aditamentos contratuais; e

II - contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a liquidar, ajustando- se à revisão contratual determinada no inciso I deste artigo.

Art. 43. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.

Seção VII
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas

Art. 44. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2024 serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário, necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal, conforme discriminado no Anexo I - Metas Fiscais.

Art. 45. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas públicas poderão levar em conta, além das providências adotadas nos arts. 42 e 43 desta Lei, medidas que visem à expansão da base tributária e, consequente,aumento das receitas públicas próprias, quais sejam:

I - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; e

II - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS

Art. 46. A transferência voluntária de recursos financeiros consignados na Lei Orçamentária de 2024, entendida como a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde, obedecerá às exigências previstas no art. 25 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Art. 47. A transferência de recursos financeiros, a título de subvenção social, às entidades privadas sem fins lucrativos, para a consecução de finalidade de interesse público, visando à prestação de serviços essenciais de assistência social, saúde e educação, obedecerá às normas previstas nos arts. 16 e 17 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, às Súmulas e Instruções Normativas do Tribunal de Contas de Minas Gerais e deverá:

I - ser autorizada por meio de lei específica;

II - ter previsão na Lei Orçamentária de 2024, ou em seus créditos adicionais; e

III - obedecer às demais normas pertinentes.

Parágrafo único. As parcerias de que trata a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, deverão estar previstas na Lei Orçamentária 2024 ou em seus créditos adicionais.

Art. 48. A destinação de recursos financeiros, a título de contribuições, auxílios, e subvenções econômicas a qualquer tipo de entidade, instituição e empresa concessionária de serviço público, para despesas correntes e de capital, além de atender ao disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e no art. 26 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, somente poderá ser efetivada mediante existência de lei específica e previsão na Lei Orçamentária de 2024 ou em seus créditos adicionais.

Parágrafo único. As subvenções econômicas de que trata o caput se destinam a atender exclusivamente às concessões expressamente determinadas em lei federal, estadual ou municipal.

Art. 49. As entidades privadas beneficiadas com recursos financeiros, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos públicos, em consonância com os respectivos Planos de Trabalhos apresentados.

Parágrafo único. As entidades deverão divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, no mínimo, as informações exigidas no parágrafo único do art. 11 da Lei Federal n.º 13.019, de2014.

Art. 50. A destinação de recursos a título de auxílios financeiros a pessoas físicas somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária de 2024, ou em seus Créditos Adicionais, e autorização por meio de lei específica.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 51. A Administração Orçamentária da Dívida Pública Municipal tem como objetivo principal garantir sua amortização, minimizando os seus custos e reduzindo o montante dos recursos onerosos obtidos como fonte alternativa de recursos para o Tesouro Municipal.

§ 1º Na Lei Orçamentária de 2024, os recursos necessários para pagamento das despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão garantidos e fixados com base nas operações já contratadas ou em perspectiva de contratação e serão alocados na unidade orçamentária "Encargos Gerais do Município ".

§ 2º A dívida pública consolidada do Município subordina-se às normas estabelecidas na Resolução do Senado Federal n.º 40, de 21 de dezembro de 2001, e observará a apresentação de uma trajetória sustentável, conforme disposto no art.165 da Constituição Federal de 1998, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 109, de 2021.

Art. 52. A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para a contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, inclusive por antecipação de receita orçamentária, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n.º 101, de 2000, e na Resolução do Senado Federal n.º 43, de 2001.

Art. 53. A realização de operações de crédito não poderá ser superior às despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo Municipal por maioria absoluta.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Seção I
Da Previsão de Despesa com Pessoal

Art. 54. A previsão de despesa pública com pessoal, incluindo os respectivos encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo, será fixada com base na folha de pagamento de agosto de 2023, projetada para todo o exercício de 2024 - nos termos das normas legais vigentes - assegurando revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e alterações no Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos, concessão de vantagens, bem como revisão do subsídio de que trata o inciso X do art. 37 e o § 4º do art. 39 da Constituição Federal de 1988.

Art. 55. A despesa pública fixada na Lei Orçamentária de 2024, e a que será realizada, no exercício financeiro de 2024, com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, observarão os limites mencionados nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão proceder à recondução do valor gasto com pessoal aos limites legais estipulados na Lei Complementar n.º 101, de 2000, caso as despesas dos respectivos poderes com pessoal ativo e inativo se mostrarem superiores a esses limites.

Art. 56. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão criar e prover cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras e administrativa, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, realizar concurso público e reestruturar a organização administrativa no exercício de 2024, observados os limites e as regras estabelecidos na Lei Complementar n.º 101, de 2000, no art. 169 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº. 109, de 2021.

Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a admitir pessoas aprovadas em concurso público, e em caráter temporário no exercício de 2024, na forma das leis pertinentes.

Seção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras

Art. 57. A realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco, ou de prejuízo para a sociedade, caso, durante o exercício de 2024, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender às situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo; e no âmbito do Poder Legislativo é de competência do Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ADEQUAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DECORRENTES DE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 58. Serão observadas na estimativa da receita pública:

I - a evolução média da receita dos três últimos exercícios, através de métodos estatísticos;

II - a estimativa dos indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, principalmente o índice de variação do Produto Interno Bruto - PIB, e os índices de inflação;

III - a previsão e variação do índice de repasse do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM ao Município; e

IV - a previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual, conforme asseguram os incisos I, II, III e IV do art. 158 e alínea "b " do inciso I, inciso II e § 3º do art. 159 da Constituição Federal de 1988, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais, consideradas as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 42, de 2003.

Art. 59. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes, atender ao disposto nesta Lei e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar n. º 101 de 2000, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo I - Metas Fiscais;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput decorrer da condição prevista no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 2º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes, ou incremento de receita própria a fim de compensar a renúncia.

§ 3º A renúncia de receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que impliquem redução de receita e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

Art. 60. Na estimativa da receita da Lei Orçamentária de 2024, deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de Projeto de Lei e que já estejam em tramitação na Câmara Municipal de Ipatinga.

Parágrafo único. A estimativa da receita de que trata o caput deverá
conter:

I - a identificação da proposição de alterações na legislação e especificação da receita esperada, em decorrênciade cada uma das propostas e seus dispositivos; e

II - apresentação da programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA E DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 61. A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, em observância à Lei Complementar n.º 101, de 2000, e à Lei Orgânica do Município de Ipatinga.

Art. 62. Será assegurada aos cidadãos a participação nas audiências públicas para:

I - elaboração da Proposta Orçamentária de 2024;

II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no § 4º do art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Art. 63. Para o exercício de 2024, o valor da meta constante do Anexo I - Metas Fiscais desta Lei será ajustado em função da atualização das estimativas de receita e despesa primárias, a ser realizada no Projeto de Lei Orçamentária - PLOA de 2024.

Art. 64. O Poder Executivo Municipal publicará, em seu sítio eletrônico, a Lei Orçamentária de 2024 aprovada, bem como as informações compiladas da execução do Orçamento Geral do Município do exercício de 2024.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65. A execução da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na administração pública municipal.

Art. 66. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotaçãoorçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

Art. 67. Caso a Proposição de Lei Orçamentária Anual de 2024 não seja sancionada até 31 de dezembro de 2023, a programação dela constante poderá ser executada no exercício de 2024, para o atendimento das seguintes despesas:

I - decorrentes de obrigações constitucionais ou legais;

II - destinadas às ações de prevenção a desastres;

III - destinadas à aplicação em serviços essenciais;

IV - de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos), previsto no total de cada dotação, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei, na forma da proposta encaminhada ao Poder Legislativo Municipal; e

V - para pagamento de dívidas e encargos.

§ 1º Será considerada antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária de 2024, a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2º Os saldos negativos, eventualmente apurados em virtude de Emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2024, e em função da situação no caput deste artigo, serão ajustados por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária, por intermédio de abertura de créditos suplementares, até o limite utilizado na forma deste artigo.

Art. 68. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, sem prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Art. 69. O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com outro Ente da Federação, visando à cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões ou assistência técnica, e contribuir com suas despesas, de acordo com o art. 62 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, com o art. 116 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, ou norma que vier a sucedê-la, observado o disposto no art. 241 da Constituição Federal.

Art. 70. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento - por meio do departamento competente - sem prejuízo das demais atribuições previstas em leis, coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, que definirá:

I - o calendário das atividades para a elaboração do Orçamento;

II - o desenvolvimento da metodologia de elaboração das propostas parciais do orçamento anual dos PoderesExecutivo e Legislativo do Município;

III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais do Orçamento, de que trata esta Lei; e

IV - as orientações quanto ao lançamento da proposta final em sistema
informatizado.

Art. 71. O Poder Legislativo deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento, até o dia 30 de agostode 2023, sua respectiva proposta orçamentária de 2024, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024.

Art. 72. O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, até o dia 30 de julho de 2023, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive a estimativa da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 73. Observado o disposto no art. 164 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, e o § 3º do art. 166 da Constituição Federal de 1988, as Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2024 não podem indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:

I - dotações financiadas com recursos vinculados;

II - dotações referentes à contrapartida;

III - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;

IV - dotação referente à contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e ao Programa de Integração Social - PIS;

V - dotações referentes a auxílio-alimentação;

VI - dotação referente ao vale-transporte;

VII - dotações referentes às despesas de pessoal e encargos; e

VIII - dotações referentes ao pagamento da dívida e seus encargos.

Art. 74 . As Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2024 deverão obedecer ao equilíbrio entre a origem e a destinação dos recursos.

Art. 75. Integram a presente Lei os seguintes Anexos, em atendimento ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4ºda Lei Complementar n.º 101, de 2000:

I - Anexo I: Metas Fiscais;

II - Anexo II: Riscos Fiscais;

III - Anexo III: Metas e Prioridades da Administração Municipal.

Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 10 de julho de 2023.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga









E X P E D I E N T E
ÓRGÃO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA - MINAS GERAIS ÓRGÃO GESTOR:
Secretaria Municipal de Governo Secretaria Geral

MUNICIPIO DE IPATINGA:19876424000142 2023.07.13 18:27:35 -03'00'


ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
(Art. 4º, § 1º, § 2º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000)


INTRODUÇÃO


Em cumprimento ao disposto no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO, estabelecendo as metas e resultado primário consolidado da Administração Municipal para os exercícios de 2024, 2025 e 2026. A cada exercício, as metas podem ser revistas de acordo com mudanças conjunturais da economia local, nacional e internacional que possam interferir nas metas de receitas e despesas da Administração Municipal de Ipatinga.
O referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos:
a) Metas Anuais, instruídas com memória e metodologia de cálculo;
b) Avaliação do cumprimento de Metas Fiscais do Exercício anterior;
c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três exercícios anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a alienação de Ativos;
f) Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
g) Demonstrativo de Estimativa de Compensação e Renúncia de Receita; e
h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.


DEMONSTRATIVO DAS METAS FISCAIS

A elaboração do Demonstrativo das Metas Fiscais, que faz parte do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO), para o período de 2024 a 2026, foi realizada em um momento duvidoso da economia brasileira em relação futuro próximo.
Depois da queda do Produto Interno Bruto (PIB) em 2020, em virtude da Pandemia do Covid - 19, o ano passado foi o segundo exercício seguido de crescimento econômico no Brasil, de modo que a economia do país demonstra que iniciou um ciclo sustentável, ainda que com taxas anuais pequenas de crescimento previstas para os próximos exercícios. De qualquer modo, o alcance dessa trajetória positiva exige, obrigatoriamente, uma reorganização das contas públicas do país, para que os investimentos necessários possam ser realizados, e tal realidade impulsione o crescimento econômico no futuro próximo.
Em 2022, o PIB do país aumentou 2,9 %, após um crescimento de 5,0 % no ano anterior. A desaceleração da atividade produtiva em 2022 ocorreu influenciada pela diminuição das concessões de crédito bancário e ao aumento das taxas de juros. No âmbito do crescimento do PIB do país no ano passado, o setor industrial cresceu 1,6 %, o setor de serviços elevou 4,2 % e a agropecuária reduziu 1,7 %. Em relação a 2023, até o momento, apesar do ambiente de incerteza gerado pelos reflexos da guerra entre Rússia e Ucrânia, e de uma inflação acumulada em doze meses medida pelo IPCA, próxima a 5,0 %, a atividade econômica está mantendo um ritmo lento. Assim, para 2023, a expectativa é de uma taxa menor que 1 % de crescimento do PIB, uma taxa de inflação em torno de 6,0 % e uma taxa de juros (Taxa Selic) superior a 12 % (Relatório de Mercado, Focus/Banco Central do Brasil, 06/04/2023). Todavia, com a recente mudança de governo federal, surgem propostas de um novo arcabouço fiscal e de reforma tributária, que, se implementadas, poderão melhorar as estimativas atuais previstas.
Neste ambiente, a equipe técnica da Prefeitura Municipal de Ipatinga elaborou uma proposta de PLDO conservadora, reconhecendo que as metas fiscais estipuladas poderão ser prejudicadas, ou não alcançadas, em virtude de influências econômicas negativas.
Sendo assim, os estudos de estimativas realizados e apresentados nesta PLDO, seguiram os tradicionais critérios técnicos, ou seja: (i) observou o comportamento da arrecadação municipal (própria e transferida) ocorrida nos anos anteriores; (ii) levou em

consideração a previsão de inflação esperada para os exercícios de 2024, 2025 e 2026; e
(iii) considerou a implementação de esforços de arrecadação que serão feitos neste período (com exceção no ano de 2024), como a reavaliação do cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF), a possibilidade de criação de um novo Refis Municipal e um novo Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e a reavaliação da planta imobiliária municipal.
Como forma de detalhar o quadro econômico positivo recente no país, apresenta- se a seguir a Tabela 1 com os principais dados macroeconômicos de 2022 ocorridos em Minas Gerais e Brasil.

Tabela 1 - Agregados macroeconômicos - 2022 (variação %)


Atividade Econômica Acumulado no ano
2022
Minas Gerais
PIB 3,5
Serviços 5,0
Indústria 0,1
Agropecuária 9,7
Brasil
PIB 2,9
Serviços 4,2
Indústria 1,6
Agropecuária - 1,7
Fonte: Fundação João Pinheiro (2023)

Verifica-se, então, que, em 2022, de acordo com a Fundação João Pinheiro (2023), o Produto Interno Bruto (PIB) de Minas Gerais aumentou 3,5 % em relação ao ano anterior, sendo que todos setores, serviços, indústria e agropecuária, apresentaram taxas de crescimento no ano passado. Destaca-se que, em 2022, o Estado apresentou uma taxa superior à obtida pelo país, e alcançou a maior participação no PIB brasileiro nos últimos vinte anos, o que corresponde a 9,3 % do total. Salienta-se, ainda, que, no nível local, iniciou, neste ano, a esperada reforma de um importante equipamento da maior empresa situada na cidade, que possibilitará a manutenção e crescimento da sua produção nos próximos exercícios. Isso poderá melhorar a arrecadação tributária própria e transferida

do município.
Em relação ao cenário macroeconômico projetado para o triênio 2024 a 2026, foi levado em consideração os dados constantes na Tabela 2 (Governo Federal) e Tabela 3 (Mercado), nas quais estão os principais parâmetros, ou seja, PIB, inflação, Taxa Selic e câmbio.

Tabela 2 - Parâmetros Macroeconômicos Projetados - Governo Federal

Parâmetro Anos
2024 2025 2026
PIB real (%) 2,3 2,8 2,4
Inflação (IPCA acumulado - %) 3,5 3,0 3,0
Taxa Selic (média anual - %) 11,1 9,4 8,8
Câmbio (média - R$/US$) 5,3 5,3 5,3
Fonte: PLDO 2024 do Governo Federal (2023)

Tabela 3 - Parâmetros Macroeconômicos Projetados - Mercado

Parâmetro Anos
2024 2025 2026
PIB real (%) 1,44 1,76 1,80
Inflação (IPCA acumulado - %) 4,14 4,00 4,00
Taxa Selic (média anual - %) 10,00 9,00 8,75
Câmbio (média - R$/US$) 5,27 5,30 5,35
Fonte: Relatório de Mercado (Focus/Banco Central do Brasil, 06/04/2023)


Diante dos dados indicados, tanto pelo governo federal, como pelo mercado, há um cenário econômico estável nos próximos anos, de modo que a receita estimada da Prefeitura de Ipatinga para os anos de 2024, 2025 e 2026 observou o tímido crescimento econômico previsto; a inflação esperada e medida pelo IPCA; a perspectiva da diminuição da Taxa Selic e o comportamento esperado da Taxa de Câmbio, PIB real e IPCA apontados pela última publicação do Relatório de Mercado da Focus e Banco Central do Brasil.
Sendo assim, seguem abaixo as informações detalhadas dos principais componentes da receita pública municipal.


IPTU- A receita advinda da arrecadação de IPTU foi projetada para os exercícios de 2024, 2025 e 2026 com base na inflação futura prevista para o período e a possibilidade de ocorrerem novas inscrições imobiliárias. Enfatiza-se que há duas importantes ações previstas que poderão resultar uma melhoria de arrecadação deste tributo: a previsão de se realizar novos Refis (com exceção no ano de 2024) e a reavaliação da planta imobiliária municipal (atualização cadastral e acréscimos de novas inscrições).

ISSQN - A arrecadação deste imposto está relacionada ao nível de atividade do setor terciário e depende em grande parte de atividades permanentes de fiscalização, com atenção especial às instituições financeiras, cartórios, micro e pequenas empresas e tomadores de serviços. Sendo assim, a arrecadação deste tributo foi estimada com base no comportamento da arrecadação dos exercícios anteriores, agregada à variação da inflação para o período e das perspectivas de melhoria da economia da cidade, do Estado e do país.

ITBI - Para a estimativa deste imposto foi levada em consideração a inflação estimada para o período, o comportamento da arrecadação dos exercícios anteriores e a expansão imobiliária na cidade.

ICMS - A arrecadação deste imposto reflete o comportamento do PIB e da inflação, além do comportamento da indústria siderúrgica localizada em Ipatinga, pois é uma receita recebida por meio da transferência do Estado. Destaca-se que são esperadas medidas para o maior controle e melhoria do VAF, conforme apontadas abaixo:
• análise de todas as declarações dos contribuintes do ICMS para detecção de erros nas declarações;
• correção de declaração do VAF com erros de lançamento;
• correção de declarações recusadas por inconsistência de dados;
• convênio com a Receita Estadual, sobretudo com a equipe responsável pela composição do índice do ICMS para dirimir dúvidas sobre o processo do VAF;
• realização de contato com todos os contribuintes omissos;
• levantamento de um estudo permanente na legislação tributária.

FPM - A projeção deste repasse foi realizada em função da arrecadação histórica, levando em conta o nível da atividade econômica e a estimativa publicada na PLDO da União.

IPVA - A projeção deste imposto foi realizada considerando a média de arrecadação dos exercícios anteriores e da estimativa de arrecadação divulgada na PLDO do Estado de Minas Gerais.

FUNDEB - A previsão do recebimento dos recursos deste fundo foi realizada considerando a projeção do número de alunos matriculados no Município, nos ensinos infantil e fundamental, baseando também na nova legislação vigente.

Transferências de Recursos. Vale destacar a receita de transferência de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, repasse Fundo a Fundo, para atendimentos aos programas de Atenção Básica, procedimentos de Alta e Média Complexidade e outros programas financiados por repasses regulares e automáticos. Incluem-se também repasses do Fundo Nacional de Assistência Social e do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação. Todas estas transferências foram projetadas considerando-se o histórico da arrecadação e, os parâmetros econômicos já citados. As receitas de convênios foram projetadas considerando os projetos já formalizados e aqueles que poderão ser formalizados entre a Prefeitura de Ipatinga e os outros entes da federação, além das parcerias com as instituições privadas.

DÍVIDA ATIVA - No que se refere à dívida ativa, destacam-se as ações de Cobrança Administrativa, Execução Judicial e Extrajudicial, realizadas periodicamente. Além de considerar a inflação estimada para o período, foi observado o comportamento da arrecadação dos exercícios anteriores.

OPERAÇÃO DE CRÉDITO - Em relação às operações de crédito, levou-se em consideração os saldos de contratos já pactuados que poderão ser liberados nos próximos anos, como é o caso da operação de crédito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA, além de outras operações previstas que poderão ser buscadas junto às principais instituições financeiras, como o FONPLATA.


AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 2026
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
Receita Total 1.616.299.000,00 1.552.044.363,36 119,87 1.624.695.000,00 1.500.102.487,78 115,61 1.647.160.000,00 1.462.350.693,14 113,89
Receitas Primárias ( l ) 1.409.812.000,00 1.353.766.084,12 104,56 1.460.707.000,00 1.348.690.187,76 103,94 1.500.549.000,00 1.332.189.265,30 103,75
Aplicações Financeiras 30.046.000,00 28.851.546,00 2,23 29.775.000,00 27.491.653,25 2,12 19.530.000,00 17.338.758,25 1,35
Operações de Crédito 166.081.000,00 159.478.586,52 12,32 123.781.000,00 114.288.642,51 8,81 116.581.000,00 103.500.756,55 8,06
Alienação 10.360.000,00 9.948.146,73 0,77 10.432.000,00 9.632.004,25 0,74 10.500.000,00 9.321.913,04 0,73
Despesa Total 1.616.299.000,00 1.552.044.363,36 119,87 1.624.695.000,00 1.500.102.487,78 115,61 1.647.160.000,00 1.462.350.693,14 113,89
Despesas Primárias ( II ) 1.573.113.000,00 1.510.575.187,25 116,67 1.580.862.000,00 1.459.630.896,28 112,49 1.602.176.000,00 1.422.413.842,09 110,78
Juros 18.153.000,00 17.431.342,42 1,35 18.425.000,00 17.012.047,39 1,31 18.703.000,00 16.604.546,62 1,29
Amortização da Dívida 25.033.000,00 24.037.833,69 1,86 25.408.000,00 23.459.544,10 1,81 26.281.000,00 23.332.304,43 1,82
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) (163.301.000,00) (156.809.103,13) -12,11 (120.155.000,00) (110.940.708,51) -8,55 (101.627.000,00) (90.224.576,78) -7,03
Resultado Nominal (91.048.000,00) (87.428.461,69) -6,75 (78.373.000,00) (72.362.832,58) -5,58 (70.300.000,00) (62.412.427,29) -4,86
Dívida Pública Consolidada 478.605.398,00 459.578.834,26 35,50 576.978.398,00 532.731.823,65 41,06 667.278.398,00 592.410.590,25 46,14
Dívida Consolidada Líquida 278.605.398,00 267.529.669,68 20,66 356.978.398,00 329.602.899,57 25,40 427.278.398,00 379.338.292,26 29,54
Ativo Disponível
Restos a Pagar Processados -
- -
- -
-
RECEITA CORRENTE LIQUIDA 1.348.342.000,00 1.405.355.000,00 1.446.245.000,00

Receitas Primárias advindas de PPP (IV) - - - - - - - - -
Despesas Primárias geradas de PPP (V)
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) -
- -
- -
- -
- -
- -
- -
- -
- -
-
Notas:
1 Os valores constantes equivalem aos valores correntes abstraídos do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no calculo do valor corrente.

2 A variação anual da receita, em valores correntes, observa as normas técnicas e legais, os efeitos das alterações na legislação, a variação do índice de preços, o crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante, sendo acompanhada de demonstrativos de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas, conforme Art 12, LRF.

3 O cálculo das metas foi realizado considerando o seguinte cenário macroeconômico:

VARIÁVES 2024 2025 2026
PIB real ( crescimento % anual) * 1,44 1,76 1,80
Inflação média (%anual) projetada com base em índice oficial de inflação * 4,14 4,00 4,00
Projeção do PIB do Estado - R$ 1,00 - - -
Fonte: * Relatório de Mercado (Focus/Banco Central do Brasil, 06/04/2023).
OBS.: As projeções do PIB estadual não estão disponibilizadas até a presente data.


I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas

As Metas Anuais de Receita foram calculadas a partir das Receitas Orçamentárias, conforme quadro seguinte:

ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO - R$1,00
2024 2025 2026
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária Impostos
Taxas
Receita de Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços Transferências Correntes
Transferências Intergovernamentais Transferências da União
Cota-Parte do FPM
Cota -Parte do ITR
Transferências pela Exploração de Recursos Naturais Transferências de Recursos do SUS - FMS Transferências de Recursos do FNAS
Transferências de Recursos do FNDE Transferências Financeiras LC 87/96 Transferências de Convênios da União Outras Transferências da União
Transferências do Estado Cota-parte do ICMS Cota-Parte do IPI-Ex Cota-Parte do IPVA Cota-Parte do CIDE
Transferências do Estado - SUS
Transferências para Assistência Social Transferências de Convênios do Estado Outras Tranferências do Estado
Transferências Multigovernamental (FUNDEB)
Tranferências Recursos - FUNDEB Transferências de Instituições Privadas Demais Transferências Correntes Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Operação de Crédito Transferência de Capital Alienações de Bens
(-) DEDUÇÃO DO FUNDEB 1.446.021.000,00
332.886.000,00
305.170.000,00
27.716.000,00
30.045.000,00
31.122.000,00
2.161.000,00
1.041.767.000,00
1.025.637.000,00
419.116.000,00
162.959.000,00
12.000,00
5.857.000,00
210.554.000,00
3.067.000,00
15.690.000,00
- 12.427.000,00
8.550.000,00
408.521.000,00
274.925.000,00
3.049.000,00
60.214.000,00
271.000,00
64.532.000,00
2.220.000,00
2.500.000,00
810.000,00
198.000.000,00
198.000.000,00
6.030.000,00
10.100.000,00
8.040.000,00
267.957.000,00
166.081.000,00
91.516.000,00
10.360.000,00
(97.679.000,00) 1.506.874.000,00
347.853.000,00
318.541.000,00
29.312.000,00
31.784.000,00
30.914.000,00
2.593.000,00
1.085.347.000,00
1.069.257.000,00
441.230.000,00
171.819.000,00
13.000,00
6.553.000,00
221.386.000,00
3.067.000,00
16.660.000,00
- 13.182.000,00
8.550.000,00
420.127.000,00
284.272.000,00
3.253.000,00
63.261.000,00
279.000,00
64.532.000,00
2.220.000,00
1.500.000,00
810.000,00
207.900.000,00
207.900.000,00
5.990.000,00
10.100.000,00
8.383.000,00
219.340.000,00
123.781.000,00
85.127.000,00
10.432.000,00
(101.519.000,00) 1.550.859.000,00
359.197.000,00
328.185.000,00
31.012.000,00
33.625.000,00
20.735.000,00
2.593.000,00
1.125.947.000,00
1.109.857.000,00
457.826.000,00
178.733.000,00
14.000,00
6.795.000,00
232.784.000,00
3.067.000,00
18.106.000,00
- 11.677.000,00
6.650.000,00
432.031.000,00
294.272.000,00
3.400.000,00
65.000.000,00
285.000,00
64.532.000,00
2.220.000,00
1.500.000,00
822.000,00
220.000.000,00
220.000.000,00
5.990.000,00
10.100.000,00
8.762.000,00
200.915.000,00
116.581.000,00
73.834.000,00
10.500.000,00
(104.614.000,00)
TOTAL 1.616.299.000,00 1.624.695.000,00 1.647.160.000,00

Nota:
A estimativa da Receita para o período de 2024 a 2026 foi projetada tomando por base os resultados dos três exercícios anteriores ao ano de referência desta LDO e as estimativas específicas de cada Secretaria responsável, considerando, ainda, o cenário macroeconômico apresentado no Anexo I "Metas Fiscais".



I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receitas Receita Tributária






Fonte: LDO 2021, 2022 e 2023.



Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municipios - FPM
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO (%)
2021 92.675.000,00 -
2022 118.461.000,00 27,82
2023 135.635.000,00 14,50
2024 162.959.000,00 20,15
2025 171.819.000,00 5,44
2026 178.733.000,00 4,02
Fonte: LDO 2021, 2022 e 2023.


Transferências de Recursos do SUS - FMS
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO (%)
2021 210.130.000,00 -
2022 202.120.000,00 (3,81)
2023 266.875.000,00 32,04
2024 210.554.000,00 (21,10)
2025 221.386.000,00 5,14
2026 232.784.000,00 5,15
Fonte: LDO 2021, 2022 e 2023.
Nota: Os valores dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 referem-se a metas fiscais estimadas na LDO de cada ano, não correspondendo aos respectivos valores reais executados.






I.b - Metodologia e Memória de Cálculo das Receitas Primárias Transferências de Convênios da União






Fonte: LDO 2021, 2022 e 2023.

Outras Receitas Correntes
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO
2021 2.822.000,00 -
2022 5.109.000,00 81,04
2023 7.227.000,00 41,46
2024 8.040.000,00 11,25
2025 8.383.000,00 4,27
2026 8.762.000,00 4,52
Fonte: LDO 2021, 2022 e 2023.


Receita de Capital
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO
2021 91.024.000,00 -
2022 133.532.000,00 46,70
2023 262.357.000,00 96,48
2024 267.957.000,00 2,13
2025 219.340.000,00 (18,14)
2026 200.915.000,00 (8,40)
Fonte: LDO 2021, 2022 e 2023.
Nota: Os valores dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 referem-se a metas fiscais estimadas na LDO de cada ano, não correspondendo aos valores reais executados.





II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas
As metas anuais de despesa foram calculadas a partir das Despesas Orçamentárias. Seguem abaixo, a memória e metodologia de cálculo:
R$ 1,00
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
2024
2025
2026
Despesas Correntes Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes Despesas de Capital (II) Investimentos
Inversões Financeiras Amortização Financeira RESERVA DE CONTIGÊNCIA (III)
RESERVA DE EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) 1.273.493.000,00
626.012.000,00
18.153.000,00
629.328.000,00
321.806.000,00
296.773.000,00
- 25.033.000,00
10.000.000,00
11.000.000,00 1.328.978.000,00
651.052.000,00
18.425.000,00
659.501.000,00
274.717.000,00
249.309.000,00
- 25.408.000,00
10.000.000,00
11.000.000,00 1.367.796.000,00
677.094.000,00
18.703.000,00
671.999.000,00
258.364.000,00
232.083.000,00
- 26.281.000,00
10.000.000,00
11.000.000,00
Despesa Total 1.616.299.000,00 1.624.695.000,00 1.647.160.000,00
Nota: as estimativas de encargos e amortização da dívida foram realizadas conforme as projeções das operações de crédito contratadas e aquelas em via de contratação até o momento.





II.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas

Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO
2021 12.217.000,00 -
2022 11.082.000,00 (9,29)
2023 17.973.000,00 62,18
2024 18.153.000,00 1,00
2025 18.425.000,00 1,50
2026 18.703.000,00 1,51
FONTE: LDO 2021, 2022 e 2023.


Amortização da Dívida
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO
2021 23.547.000,00 -
2022 25.358.000,00 7,69
2023 23.849.000,00 (5,95)
2024 25.033.000,00 4,96
2025 25.408.000,00 1,50
2026 26.281.000,00 3,44
FONTE: LDO 2021, 2022 e 2023.
Nota: os valores dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 referem-se às metas fiscais fixadas na LDO de cada ano, não correspondendo aos respectivos valores reais executados.





III - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário

A finalidade do conceito do resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.

ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 2025
RECEITA CORRENTE (I) 1.092.524.000,00 1.162.039.000,00 1.386.466.000,00 1.446.021.000,00 1.506.874.000,00
Receita Tributária 205.132.000,00 263.226.000,00 314.531.000,00 332.886.000,00 347.853.000,00
Receita de Contribuição 22.267.000,00 27.170.000,00 28.400.000,00 30.045.000,00 31.784.000,00
Receita Patrimonial 6.901.000,00 3.585.000,00 18.619.000,00 31.122.000,00 30.914.000,00
Aplicações Financeiras (II) 1.921.000,00 2.612.000,00 17.602.000,00 30.046.000,00 29.775.000,00
Delegações de Serv Púb Mediante Concessão, Permissã 4.980.000,00 973.000,00 1.017.000,00 1.076.000,00 1.139.000,00
Receita de Serviços 1.501.000,00 1.501.000,00 1.801.000,00 2.161.000,00 2.593.000,00
Transferencias Correntes 853.901.000,00 861.448.000,00 1.015.888.000,00 1.041.767.000,00 1.085.347.000,00
Outras Receitas Correntes 2.822.000,00 5.109.000,00 7.227.000,00 8.040.000,00 8.383.000,00
Receitas Fiscais Correntes (III)=(I-II) 1.090.603.000,00 1.159.427.000,00 1.368.864.000,00 1.415.975.000,00 1.477.099.000,00
Receitas de Capital (IV) 91.024.000,00 133.532.000,00 262.357.000,00 267.957.000,00 219.340.000,00
Operações de Crédito (V) 59.650.000,00 48.536.000,00 129.146.000,00 166.081.000,00 123.781.000,00
Amortização de Empréstimos (VI) - - - - -
Alienação de Ativos (VII) 2.450.000,00 5.250.000,00 29.734.000,00 10.360.000,00 10.432.000,00
Transferencias de Capital 28.924.000,00 79.746.000,00 103.477.000,00 91.516.000,00 85.127.000,00
Outras Receitas de Capital - - - - -
Receitas Fiscais de Capital(VIII)=(IV-V-VI-VII) 28.924.000,00 79.746.000,00 103.477.000,00 91.516.000,00 85.127.000,00
Dedução FUNDEB (IX) (83.941.000,00) (85.112.000,00) (90.060.000,00) (97.679.000,00) (101.519.000,00)
RECEITAS PRIMÁRIAS (IX)=(III+VIII) 1.035.586.000,00 1.154.061.000,00 1.382.281.000,00 1.409.812.000,00 1.460.707.000,00
DESPESAS CORRENTES (X) 945.656.000,00 999.987.000,00 1.229.587.000,00 1.273.493.000,00 1.328.978.000,00
Pessoal e Encargos Sociais 441.639.000,00 483.981.000,00 635.027.000,00 626.012.000,00 651.052.000,00
Juros e Encargos da Dívida (XI) 12.217.000,00 11.082.000,00 17.973.000,00 18.153.000,00 18.425.000,00
Outra Despesas Correntes 491.800.000,00 504.924.000,00 576.587.000,00 629.328.000,00 659.501.000,00
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII)=(X-XI) 933.439.000,00 988.905.000,00 1.211.614.000,00 1.255.340.000,00 1.310.553.000,00
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 143.951.000,00 190.472.000,00 313.876.000,00 321.806.000,00 274.717.000,00
Investimentos 120.404.000,00 165.114.000,00 290.027.000,00 296.773.000,00 249.309.000,00
Inversões Financeiras - - - - -
Amortização da Dívida (XIV) 23.547.000,00 25.358.000,00 23.849.000,00 25.033.000,00 25.408.000,00
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV)=(XIII-XIV) 120.404.000,00 165.114.000,00 290.027.000,00 296.773.000,00 249.309.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) 10.000.000,00 10.000.000,00 5.000.000,00 10.000.000,00 10.000.000,00
RESERVA DE EMENDAS IMPOSITIVAS (XVII) 0,00 10.000.000,00 10.300.000,00 11.000.000,00 11.000.000,00
DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII)=(XII+XV+XVI+ XVII) 1.063.843.000,00 1.174.019.000,00 1.516.941.000,00 1.573.113.000,00 1.580.862.000,00


ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 2025
Despesa Total ( X ) 1.099.607.000,00 1.210.459.000,00 1.558.763.000,00 1.616.299.000,00 1.624.695.000,00
Juros ( XI ) 12.217.000,00 11.082.000,00 17.973.000,00 18.153.000,00 18.425.000,00
Amortização da Dívida ( XII ) 23.547.000,00 25.358.000,00 23.849.000,00 25.033.000,00 25.408.000,00
DESPESAS PRIMÁRIAS (XIII) = ( X-XI-XII ) 1.063.843.000,00 1.174.019.000,00 1.516.941.000,00 1.573.113.000,00 1.580.862.000,00

RESULTADO PRIMÁRIO (XIII) = (IX - XIII) (28.257.000,00) (19.958.000,00) (134.660.000,00) (163.301.000,00) (120.155.000,00)
Fonte: LDO 2021, 2022 e 2023.
Notas:
1 O cálculo da meta do Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, por meio de Portaria expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, relativas às normas de Contabilidade Pública.
2 Os valores dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 referem-se às metas fiscais estimadas e fixadas na LDO de cada ano, não correspondendo aos respectivos valores reais executados.


IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal

Em atendimento ao art. 4º, § 2º, inciso II da LRF, segue a explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas de resultado nominal para o exercícios 2022, 2023 e 2024.
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2021 (b) 2022 (c) 2023 (d) 2024 (e) 2025 (f)
Dívida Pública Consolidada (I) 276.581.000,00 232.260.398,00 337.557.398,00 166.081.000,00 123.781.000,00
Deduções (II) 20.000.000,00 20.000.000,00 150.000.000,00 200.000.000,00 220.000.000,00
Ativo Disponível 30.000.000,00 30.000.000,00 180.000.000,00 280.000.000,00 300.000.000,00
Haveres Financeiros 20.000.000,00 20.000.000,00 20.000.000,00 20.000.000,00 20.000.000,00
(-) Restos a Pagar Processados 30.000.000,00 30.000.000,00 50.000.000,00 100.000.000,00 100.000.000,00
Dívida Consolidada Líquida (III)=(I-II) 256.581.000,00 212.260.398,00 187.557.398,00 (33.919.000,00) (96.219.000,00)
Receita de privatizações (IV) - - - - -
Passivos Reconhecidos (V) 40.000.000,00 40.000.000,00 50.000.000,00 100.000.000,00 100.000.000,00
Dívida Fiscal Líquida (III+IV-V) 216.581.000,00 172.260.398,00 137.557.398,00 (133.919.000,00) (196.219.000,00)

RESULTADO NOMINAL (a*-b) (b-c) (c-d) (d-e) (e-f)
Valor Resultado Nominal 37.366.000,00 44.320.602,00 24.703.000,00 221.476.398,00 62.300.000,00

Notas:
1 Valores de 2021, 2022 e 2023 são referentes à LDO de cada ano, não correspondendo aos respectivos valores reais executados.
2 * Leva em consideração o valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício financeiro anterior, ou seja, 2020.
3 O valor a ser considerado para avaliação do cumprimento da meta de resultado nominal deve ser apurado pela metodologia abaixo da linha (MDF 13ª edição - válido para o exercício financeiro de 2023 - págs. 75 e 263)



V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida


ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 2025
Dívida Pública Consolidada 276.581.000,00 232.260.398,00 337.557.398,00 166.081.000,00 123.781.000,00
Ativo Disponível 30.000.000,00 30.000.000,00 180.000.000,00 280.000.000,00 300.000.000,00
Haveres Financeiros 20.000.000,00 20.000.000,00 20.000.000,00 20.000.000,00 20.000.000,00
(-) Restos a Pagar Processados 30.000.000,00 30.000.000,00 50.000.000,00 100.000.000,00 100.000.000,00
Dívida Consolidada Líquida 256.581.000,00 212.260.398,00 187.557.398,00 (33.919.000,00) (96.219.000,00)
Fonte: LDO 2021, 2022 e 2023.
Notas
1 O cálculo das Metas Anuais relativas ao Montante da Dívida foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN.

2 Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.



LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2024
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)




R$ 1,00


ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas
em 2022 (a)
% PIB
% RCL Metas Realizadas
em 2022 (b)
% PIB
% RCL Variação
Valor
(c) = (b-a) %
(c/a) x 100
Receita Total 1.210.459.000,00 0,13 110,10 1.137.366.273,03 0,12 103,45 (73.092.726,97) (6,04)
Receitas Primárias ( l ) 1.154.061.000,00 0,12 104,97 1.088.057.170,09 0,12 98,97 (66.003.829,91) (5,72)
Aplicações Financeiras 2.612.000,00 0,00 0,24 32.597.681,41 0,00 2,96 29.985.681,41 1.148,00
Operações de Crédito 48.536.000,00 0,01 4,41 13.471.371,00 0,00 1,23 (35.064.629,00) (72,24)
Alienação 5.250.000,00 0,00 0,48 - - - (5.250.000,00) (100,00)
Despesa Total 1.210.459.000,00 0,13 110,10 1.144.347.073,70 0,12 104,09 (66.111.926,30) (5,46)
Despesas Primárias ( II ) 1.174.019.000,00 0,13 106,78 1.063.395.657,46 0,11 96,72 (110.623.342,54) (9,42)
Juros 11.082.000,00 0,00 1,01 8.942.185,97 0,00 0,81 (2.139.814,03) (19,31)
Amortização da Dívida 25.358.000,00 0,00 2,31 21.313.794,60 0,00 1,94 (4.044.205,40) (15,95)
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) (19.958.000,00) (0,00) (1,82) 24.661.512,63 0,00 2,24 44.619.512,63 (223,57)
Resultado Nominal 44.320.602,00 0,00 4,03 4.194.511,45 0,00 0,38 (40.126.090,55) (90,54)
Dívida Pública Consolidada 232.260.398,00 0,03 21,13 251.749.322,26 0,03 22,90 19.488.924,26 8,39
Dívida Consolidada Líquida 212.260.398,00 0,02 19,31 63.622.277,40 0,01 5,79 (148.638.120,60) (70,03)
Ativo Disponível - - 334.283.624,30
Restos a Pagar Processados - - 142.798.846,41
RCL 1.099.434.057,68
Fonte: Relatório Resumido de Execução Orçamentária 2022

Nota:
1 No caso dos municípios, se as projeções do PIB do respectivo Estado não for disponibilizada pelo IBGE, nem pelo Governo do Estado, não deve ser preenchido as

ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$ 1,00
Previsão do PIB Estadual para 2023 0,00
Estimativa preliminar do PIB Estadual para 2022 924.700.000.000,00
Fonte: Fundação João Pinheiro (FJP), Diretoria de Estatística e Informações (Direi), Núcleo de Contas Regionais; Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística



2023
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)



MUNICIPIO DE IPATINGA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES


R$ 1,00


ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026
Receita Total
Receitas Primárias ( l ) Aplicações Financeiras Operações de Crédito Alienação
Despesa Total Despesas Primárias ( II ) Juros
Amortização da Dívida
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida 1.099.607.000,00
1.035.586.000,00
1.921.000,00
59.650.000,00
2.450.000,00
1.099.607.000,00
1.063.843.000,00
12.217.000,00
23.547.000,00
(28.257.000,00)
37.366.000,00
276.581.000,00
256.581.000,00 3,48
4,70



3,48
3,11


(33,78)
(59,92)
(2,59)
(12,71) 1.210.459.000,00
1.154.061.000,00
2.612.000,00
48.536.000,00
5.250.000,00
1.210.459.000,00
1.174.019.000,00
11.082.000,00
25.358.000,00
(19.958.000,00)
44.320.602,00
232.260.398,00
212.260.398,00 10,08
11,44



10,08
10,36


(29,37)
18,61
(16,02)
(17,27) 1.558.763.000,00
1.382.281.000,00
17.602.000,00
129.146.000,00
29.734.000,00
1.558.763.000,00
1.516.941.000,00
17.973.000,00
23.849.000,00
(134.660.000,00)
24.703.000,00
337.557.398,00
187.557.398,00 28,77
19,78



28,77
29,21


574,72
(44,26)
45,34
(11,64) 1.616.299.000,00
1.409.812.000,00
30.046.000,00
166.081.000,00
10.360.000,00
1.616.299.000,00
1.573.113.000,00
18.153.000,00
25.033.000,00
(163.301.000,00)
(91.048.000,00)
478.605.398,00
278.605.398,00 3,69
1,99



3,69
3,70


21,27
(468,57)
41,78
48,54 1.624.695.000,00
1.460.707.000,00
29.775.000,00
123.781.000,00
10.432.000,00
1.624.695.000,00
1.580.862.000,00
18.425.000,00
25.408.000,00
(120.155.000,00)
(78.373.000,00)
576.978.398,00
356.978.398,00 0,52
3,61



0,52
0,49


(26,42)
(13,92)
20,55
28,13 1.647.160.000,00
1.500.549.000,00
19.530.000,00
116.581.000,00
10.500.000,00
1.647.160.000,00
1.602.176.000,00
18.703.000,00
26.281.000,00
(101.627.000,00)
(70.300.000,00)
667.278.398,00
427.278.398,00
Dívida Fiscal Líquida 216.581.000,00 172.260.398,00 137.557.398,00 178.605.398,00 256.978.398,00 327.278.398,00
Ativo Disponível + Haveres Financei Restos a Pagar Processados
Passivos Reconhecidos 50.000.000,00
50.000.000,00
40.000.000,00 50.000.000,00
30.000.000,00
40.000.000,00 200.000.000,00
50.000.000,00
50.000.000,00 300.000.000,00
100.000.000,00
100.000.000,00 320.000.000,00
100.000.000,00
100.000.000,00 340.000.000,00
100.000.000,00
100.000.000,00


ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026
Receita Total 1.232.838.045,17 1.282.844.448,20 4,06 1.558.763.000,00 21,51 1.552.044.363,36 (0,43) 1.500.102.487,78 (3,35) 1.462.350.693,14
Receitas Primárias ( l ) 1.161.060.105,88 1.223.073.847,80 5,34 1.382.281.000,00 13,02 1.353.766.084,12 (2,06) 1.348.690.187,76 (0,37) 1.332.189.265,30
Despesa Total 1.232.838.045,17 1.282.844.448,20 4,06 1.558.763.000,00 21,51 1.552.044.363,36 (0,43) 1.500.102.487,78 (3,35) 1.462.350.693,14
Despesas Primárias ( II ) 1.192.740.792,38 1.244.225.336,20 4,32 1.516.941.000,00 21,92 1.510.575.187,25 (0,42) 1.459.630.896,28 (3,37) 1.422.413.842,09
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) (31.680.686,50) (21.151.488,40) (33,24) (134.660.000,00) 536,65 (156.809.103,13) 16,45 (110.940.708,51) (29,25) (90.224.576,78)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida 41.893.354,99 46.970.974,00 12,12
(20,62)
(21,80) 24.703.000,00
337.557.398,00
187.557.398,00 (47,41)
37,14
(16,62) (87.428.461,69)
459.578.834,26
267.529.669,68 (453,92)
36,15
42,64 (72.362.832,58)
532.731.823,65
329.602.899,57 (17,23)
15,92
23,20 (62.412.427,29)
592.410.590,25
379.338.292,26
310.092.223,29 246.149.569,80
287.668.974,89 224.953.569,80
Fonte: LDO 2021, 2022 e 2023 - DAF/SMF

Notas:
1 Os valores dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 referem-se às metas fiscais fixadas na LDO de cada ano, não correspondendo aos respectivos valores reais executados.
2 O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários são compativéis com a arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.
3 O Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior.
4 A Inflação Média (% anual) corresponde ao Índice Nacional de Preço ao consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE e estimativas do Relatório Focus apresentada no site do Banco Central do Brasil (06/04/2023), conforme especificação abaixo:

INDICES DE INFLAÇÃO (%)
2021 2022 2023 2024 2025 2026
10,06 5,79 5,98 4,14 4,00 4,00


LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024

AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio / Capital 539.708.369,26 100 531.553.650,39 100 406.570.920,54 100
Reservas - - - - - -
Resultado Acumulado - - - - - -
TOTAL 539.708.369,26 - 531.553.650,39 - 406.570.920,54 -

REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio / Capital - - - - - -
TOTAL 0,00 - 0,00 - 0,00 -
Fonte: Ipatinga Portal Transparência - Relatório do Controle Interno da Prestação de Contas do Exercício de 2022, 2021 e 2020





LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
(a que se refere o Demonstrativo 5-Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos da Lei 3.360 de 16 de julho de 2014.)
2024

AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS Ano 2022
(a) Ano 2021
(b) Ano 2020
(c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( I ) - 185.400,00 20.829,28
Alienação de Bens Móveis - 185.400,00 20.400,00
Alienação de Bens Imóveis - - -
Rendimento de Aplicações Financeiras - - 429,28

DESPESAS EXECUTADAS Ano 2022
(d) Ano 2021
(e) Ano 2020
(f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( II ) DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIO
Regime Geral de Previdência Social Regimes Próprios dos Servidores Públicos 9.284,80
9.284,80
9.284,80
-
-
-
-
- -
-
-
-
-
-
-
- 89.949,92
89.949,92
89.949,92
-
-
-
-
-


SALDO FINANCEIRO Ano 2022
(g) = ((Ia - IId) + IIIh) Ano 2021
(h) = ((Ib - IIe) + IIIi) Ano 2020
(i) = (Ic - IIf)
VALOR (III) 5.250.000,00 2.264.600,00 2.429.600,00
Fonte: Relatório Resumido de Execução Orçamentária 2021, 2021 e 2020.



RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2024

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS 2020 2021 2022
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições dos Segurados Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições Receita Patrimonial
Receita de Serviços Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições Patronal
Pessoal Civil Pessoal Militar
Cobertura de Déficit Atuarial Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00



0,00


0,00


0,00
0,00 0,00 0,00


0,00

0,00

0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) 0,00 0,00 0,00

DESPESAS 2020 2021 2022
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA
Pessoal Civil Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00

0,00
0,00
0,00

0,00
0,00
0,00

0,00
0,00
0,00
0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) 0,00 0,00 0,00

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI) 0,00 0,00 0,00

APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2020 2021 2022
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS Plano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00


0,00

0,00

0,00

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE:

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2023

AMF - Demonstrativo 6.1 (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea "a ") R$ 1,00

EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(a) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a-b) SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
(d)=(d Exercício anterior)+(c)

FONTE:
Nota: 1 O Município de Ipatinga não tem Regime Próprio de Previdência Social.



LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2024

AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00

TRIBUTO
MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
2024 2025 2026

IPTU
Renúncia Desconto para aposentados e pensionistas, isenção, serv em aberto e cobrança irrisória
R$ 15.840.000,00
R$ 17.400.000,00
R$ 19.100.000,00
Aumento na arrecadação em função em ações de combate à inadimplência e evasão fiscal.


IPTU / ISSQN

Remissão

REFIS / PERT

10.600.000,00

11.500.000,00 Aumento na arrecadação da Dívida Ativa, superando os valores das previsões orçamentárias, sem comprometer as estimativas das Metas Fiscais.

ISSQN
Renúncia Empresas que aderirem ao incentivo fiscal para o fomento ao esporte
1.600.000,00
1.750.000,00
1.830.000,00 Aumento na arrecadação em função em ações de combate à inadimplência e evasão fiscal.
TOTAL R$ 17.440.000,00 R$ 29.750.000,00 R$ 32.430.000,00
Fonte: Lei nº 4.122/2021, Lei nº 3.950/2019 e Lei 4.169/2021



LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2024

AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
EVENTO VALOR PREVISTO - 2024
Aumento Permanente da Receita 1.000.000,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I ) 1.000.000,00
Redução Permanente de Despesa ( II)
Margem Bruta ( III ) = ( I + II ) 1.000.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV) 1.000.000,00
O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição. Outra hipótese a ser considerada é a elevação dos recursos recebidos pelo ente, objetos de transferência constitucional.
Considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (caput do art. 17 da LRF).




Anexo II
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(Art. 4º, § 3º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000)


O anexo de Riscos Fiscais tem sua origem no princípio da prudência. Em cumprimento ao art.4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o presente Anexo conceitua e classifica os riscos fiscais, avalia os passivos contingentes e procura identificar e contextualizar condicionantes que possam afetar as contas públicas municipais, informando as providências a serem tomadas, caso concretizem.

Os Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, resultantes da realização de ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.

A Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade. São também consideradas contingentes as obrigações que surgem de eventos passados, mas que ainda não são reconhecidas ou por que o valor não pode ser mensurado com suficiente segurança.

Os passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de impactar negativamente as contas públicas podem ser classificados em dois tipos:

RISCOS ORÇAMENTÁRIOS - Os riscos orçamentários dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas projetadas não se concretizarem durante o exercício financeiro. Normalmente, as variáveis que influenciam diretamente no montante de recursos arrecadados pelo ente municipal são: (i) nível de atividade econômica e (ii) taxa de inflação que afetam a arrecadação da maioria dos impostos, especialmente quando estes incidem sobre o valor de produtos e serviços comercializados.

As receitas podem sofrer impactos em virtude de muitos componentes que são exógenos ao controle do Município, os quais influenciam em muito os resultados esperados dentro do orçado. Dentre estes fatores, encontra-se a condução da política monetária e fiscal do governo federal que afeta o desempenho da economia, pois essa política lida com variáveis fundamentais que impactam o crescimento da arrecadação do Município, Estado e União, sendo estes dois últimos responsáveis pelas transferências constitucionais e legais.

Da mesma maneira ao que acontece com as receitas, as despesas também se sujeitam aos desvios, se comparadas com os valores projetados e apontados na elaboração do orçamento, com destaque para as alterações decorrentes da inflação. Acrescentam-se ainda, os riscos decorrentes de:
- obrigações constitucionais e legais: estão sujeitas a mudanças, devido à alteração da legislação, ficando o Município exposto a riscos orçamentários que se encontram fora da sua governança;
- indenizações trabalhistas: ações trabalhistas julgadas procedentes que estão em fase de execução na administração direta e indireta; e
- situações de emergência: correspondem às situações que são capazes de afetar as metas fiscais como, por exemplo, calamidade pública (epidemias, enchentes e etc.), crises financeiras e frustração de arrecadação ou extinção de uma determinada receita prevista.

RISCOS DA DÍVIDA - São aqueles relacionados a situações externas à administração, que podem resultar em aumento do estoque da dívida pública, devido a fatores imprevisíveis, além de procedimentos que podem resultar em acréscimo de despesa, como os resultantes das variações da taxa de juros e de câmbio com dívidas vinculadas a estes, bem como de julgamentos de processos judiciais. A dívida municipal tem influência fundamental na realização das despesas correntes e de capital, no sentido de que os recursos destinados para suprir os débitos anteriores e atuais são obrigatórios. Por outro lado, o controle da dívida deve ser sempre rigoroso, de forma que o Município tenha um controle prévio em relação à evolução da dívida.


ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2024

ARF (LRF, art 4º, § 3º)
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição
Despesas oriundas de situações de emergências e/ou calamidade pública decorrentes de fenômenos naturais imprevisíveis, epidemias, pandemias, enchentes e outras calamidades que necessitam de ações emergênciais. R$ 2.000.000,00 Abertura de crédito adicionais utilizando a "Reserva de Contigência" R$ 2.000.000,00
Despesas judiciais oriundas de pertinentes à administração municipal. processos R$ 3.000.000,00 Abertura de crédito adicionais utilizando a "Reserva de Contigência" R$ 3.000.000,00
SUBTOTAL R$ 5.000.000,00 SUBTOTAL R$ 5.000.000,00

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição
Arrecadação de tributos a menor devido a
frustação da arrecadação
R$ 2.800.000,00 Limitação de Empenhos
R$ 2.800.000,00
Restituição de Tributos a Maior R$ 200.000,00 Limitação de Empenhos R$ 200.000,00
Discrepância de Projeções R$ 2.000.000,00 Limitação de Empenhos R$ 2.000.000,00
SUBTOTAL R$ 5.000.000,00 SUBTOTAL R$ 5.000.000,00
TOTAL R$ 10.000.000,00 TOTAL R$ 10.000.000,00


Dessa forma, para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no artigo 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira. Esta avaliação visa diminuir o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, que avalia o cumprimento das metas fiscais, permite que eventuais desvios, tanto da receita quanto da despesa, sejam administrados ao longo do ano, de forma que os riscos que se materializam sejam compensados com a realocação ou redução de despesas.


PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024

ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

PROGRAMA: 0001- PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL

OBJETIVO: ANALISAR, PROPOR E VOTAR AS PROPOSIÇÕES NORMATIVAS DE INTERESSE MUNICIPAL; FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO; BEM COMO JULGAR O PREFEITO EM CASO DE INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS.

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
2001 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL 10100.001 100 %
2002 - PROVENTOS DE SERVIDORES INATIVOS E PENSÕES PREVIDENCIÁRIAS 10100.001 100 %
2003 - MANUTENÇÃO DAS FUNÇÕES E ATIVIDADES LEGISLATIVAS 10100.001 100 %
2004 - PREVIDÊNCIA BÁSICA 10100.001 100 %


PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

PROGRAMA: 0002 - APOIO ADMINISTRATIVO
OBJETIVO: DESENVOLVER AÇÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS VISANDO GARANTIR APOIO AOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS, FINANCEIROS, TÉCNICOS E INSTITUCIONAIS PARA EXECUÇÃO DAS AÇÕES E GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO GOVERNO.

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
2005 - MANUTENÇÃO DO GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO 20100.001 100 %
2006 - CUSTEIO DE VIAGENS A SERVIÇO DO GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO 20100.001 100 %
2007 - MANUTENÇÃO DO GABINETE DO VICE PREFEITO 20100.002 100 %
2008 - MANUTENÇÃO DA SMG 20200.001 100 %
2009 - APOIO A ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES 20200.001 100 %
2011 - MANUTENÇÃO DA PROGER 20300.001 100 %
2013 - MANUTENÇÃO DA SECOM 20400.001 100 %
2016 - MANUTENÇÃO DA SEPLAN 20500.001 100 %
2018 - ESTUDOS E PROJETOS 20500.002 100 %
2019 - MANUTENÇÃO DA SMF 20600.001 100 %
2022 - CUSTEIO DE TELEFONE DA PMI 20700.001 100 %
2023 - MANUTENÇÃO DA SMA 20700.001 100 %
2024 - MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE - SMA 20700.002 100 %



PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024

ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

PROGRAMA: 0002 - APOIO ADMINISTRATIVO
OBJETIVO: DESENVOLVER AÇÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS VISANDO GARANTIR APOIO AO RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS FINANCEIROS, TÉCNICOS E INSTITUCIONAIS PARA EXECUÇÃO DAS AÇÕES E GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO GOVERNO.

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
2025 - FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES 20700.003 100 %
2026 - RESCISÕES CONTRATUAIS 20700.004 100 %
2028 - VALE-TRANSPORTE AO SERVIDOR MUNICIPAL 20700.004 100 %
2029 - ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR MUNICIPAL 20700.004 100 %
2031 - MANUTENÇÃO DA SMD 20800.001 100 %
2032 - MANUTENÇÃO DA SEMDETUR 20900.001 100 %
2093 - MANUTENÇÃO DA SEMOP 21100.001 100 %
2094 - MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS 21100.002 100 %
2100 - MANUTENÇÃO DA SESUMA 21200.001 100 %
2122 - MANUTENÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 21400.001 100 %
2123 - MANUTENÇÃO DA SMAS 21500.001 100 %
2130 - MANUTENÇÃO DA SEMCEL 21600.001 100 %


PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024

ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

PROGRAMA: 0002 - APOIO ADMINISTRATIVO
OBJETIVO: DESENVOLVER AÇÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS VISANDO GARANTIR APOIO AO RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS FINANCEIROS, TÉCNICOS E INSTITUCIONAIS PARA EXECUÇÃO DAS AÇÕES E GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO GOVERNO.

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
2138 - MANUTENÇÃO DA SEMEX 21700.001 100 %
2139 - MANUTENÇÃO DA SESCON 21800.001 100 %
2210 - CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO 20200.001 100 %
2219 - MANUTENÇÃO DE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS 20800.001 100 %

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

PROGRAMA: 0003 - ORGANIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FAZENDÁRIA
OBJETIVO: MODERNIZAR OS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, OTIMIZAR A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E MELHORAR A QUALIDADE DO GASTO PÚBLICO, A FIM DE PROPORCIONAR AOS MUNÍCIPES UM GOVERNO EFICIENTE, QUE GERE SERVIÇOS DE QUALIDADE, AUMENTO DE RECEITAS OU REDUÇÃO DO CUSTO UNITÁRIO DOS SERVIÇOS PRESTADOS À COLETIVIDADE.

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1001 - PROGRAMA DE MODERN. DA ADM. TRIB E DA GESTÃO DOS SET. SOC. BÁSICOS-PMAT 20500.001 5 %
1002 - LEIS COMPLEMENTARES AO PLANO DIRETOR 20500.002 100 %
1061 - MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 20500.001 15 %
2021 - MODERNIZAÇÃO FAZENDÁRIA 20600.002 100 %


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ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024

ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

PROGRAMA: 0004 - GESTÃO DAS REDES DE SAÚDE DO SUS
OBJETIVO: GARANTIR E AMPLIAR O ACESSO À POPULAÇÃO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE COM AÇÕES MULTISETORIAIS.

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1004 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE UNIDADES DE SERVIÇOS DE SAÚDE
21000.001
1
UN
1005 - PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA- PSE 21000.003 100 %
1006 - MANUTENÇÃO DAS ACADEMIAS DE SAÚDE 21000.003 100 %
1009 - SERVIÇO HOSPITALAR DE REFERÊNCIA (SHR) 21000.005 100 %
2037 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE-FMS 21000.001 100 %
2038 - CONTROLE SOCIAL 21000.001 100 %
2041 - GESTÃO DO SUS 21000.001 100 %
2044 - CONSÓRCIOS DE SAÚDE 21000.001 100 %
2045 - DECISÕES JUDICIAIS 21000.001 100 %

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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL


PROGRAMA: 0004 - GESTÃO DAS REDES DE SAÚDE DO SUS
OBJETIVO: GARANTIR E AMPLIAR O ACESSO À POPULAÇÃO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE COM AÇÕES MULTISETORIAIS.

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
2048 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO MUNICÍPIO 21000.002 100 %
2050 - INCENTIVO PARA CAMPANHAS DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE 21000.002 100 %
2052 - CENTRO DE REFERÊNCIA REGIONAL EM SAÚDE DO TRABALHADOR - CEREST
21000.002
100 %
2054 - MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE 21000.003 100 %
2055 - ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA - SF 21000.003 100 %
2058 - NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA - NASF 21000.003 100 %
2059 - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS 21000.003 100 %
2064 - MANUTENÇÃO DEPTO. DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE SAÚDE - FMS 21000.004 100 %
2065 - MANUTENÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL 21000.005 100 %
2066 - SAMU 21000.005 100 %


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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

PROGRAMA: 0004 - GESTÃO DAS REDES DE SAÚDE DO SUS
OBJETIVO: GARANTIR E AMPLIAR O ACESSO À POPULAÇÃO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE COM AÇÕES MULTISETORIAIS.

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
2067 - PROHOSP - GESTÃO COMPARTILHADA 21000.005 100 %
2068 - MANUTENÇÃO DE UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA 21000.005 100 %
2069 - SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR - SAD 21000.005 100 %
2072 - SAÚDE BUCAL 21000.006 100 %
2073 - CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS -CEO 21000.006 100 %
2076 - CONSULTÓRIO NA RUA 21000.003 100 %
2078 - REDE SAÚDE MENTAL CAPS II - CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CLIPS 21000.006 100 %
2080 - LABORATÓRIO PÚBLICO DE ANÁLISES CLÍNICAS 21000.006 100 %
2081 - MANUTENÇÃO DA POLICLÍNICA MUNICIPAL 21000.006 100 %
2082 - CAPS I - CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL INFANTIL 21000.006 100 %
2086 - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA 21000.006 100 %
2087 - PROGRAMA DST/AIDS E HEPATITES VIRAIS 21000.006 100 %

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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

PROGRAMA: 0004 - GESTÃO DAS REDES DE SAÚDE DO SUS
OBJETIVO: GARANTIR E AMPLIAR O ACESSO À POPULAÇÃO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE COM AÇÕES MULTISETORIAIS.

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
2089 - MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE REGULAÇÃO 21000.007 100 %
2090 - REDE CEGONHA 21000.007 100 %
2091 - REDE DE RESPOSTA HOSPITALAR 21000.007 100 %
2092 - PROHOSP HMC 21000.007 100 %
2185 - MANUTENÇÃO DO FUMPPUD 23200.001 100 %
2186 - COFINANCIAMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA 21000.003 100 %
2212 - ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA COVID19 21000.001 100 %
2217 - INCENTIVOS FINANCEIROS ATENÇÃO PRIMÁRIA SAÚDE 21000.003 100 %
2226 - MANUTENÇÃO DO LABORATÓRIO FITOTERAPIA 21000.001 100 %
2227 - MANUTENÇÃO DO POSTO AVANÇADO DE COLETA DE SANGUE 21000.005 100 %
2237 - POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR 21000.005 100 %
2238 - POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - PRESTADORES 21000.007 100 %
2240 - AGENTES DE COMBATES DE ENDEMIAS - ACE 21000.002 95 %
2241 - CENTRO DE CONTROLE DE DOENÇAS INFECTO PARASITÁRIAS - CCDIP 21000.006 100 %
2242 - COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 21000.006 100 %


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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

PROGRAMA: 0005 - ISONOMIA, EFETIVIDADE E EDUCAÇÃO
OBJETIVO: GARANTIR O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROPORCIONAR UM ENSINO DE QUALIDADE, INCLUSIVO E TRANSFORMADOR CONTRIBUINDO PARA A TRANSFORMAÇÃO PROFISSIONAL. ESTIMULAR A PRÁTICA ESPORTIVA ATRAVÉS DE CAMPEONATOS E EVENTOS INTERESCOLARES, ALÉM DE REAVER A EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA DE TODOS OS DISCENTES E DOCENTES.

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1025 - CONSTRUÇÃO, AMPL. E REF DAS UNID.ESCOLARES DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL 21300.003 3 UN
1050 - IMPLANTAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO TECNOLÓGICA 21300.002 12 UN
1064 - CONSTRUÇÃO, AMPL. E REFORMA DE UNIDADES ESCOLARES DA EDUCAÇÃO INFANTIL 21300.003 1 UN
2105 - GESTÃO ADMINISTRATIVA 21300.001 100 %
2110 - FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 21300.002 100 %
2112 - MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO TÉCNICO PEDAGÓGICO 21300.002 100 %
2113 - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 21300.002 100 %
2114 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 21300.003 10.503.000 UN
2115 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL 21300.003 100 %
2116 - TRANSPORTE ESCOLAR 21300.003 7.160 UN
2117 - RECURSOS FINANCEIROS NAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL 21300.003 100 %
2118 - MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR 21300.003 100 %



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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

PROGRAMA: 0005 - ISONOMIA, EFETIVIDADE E EDUCAÇÃO
OBJETIVO: GARANTIR O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROPORCIONAR UM ENSINO DE QUALIDADE, INCLUSIVO E TRANSFORMADOR CONTRIBUINDO PARA A TRANSFORMAÇÃO PROFISSIONAL. ESTIMULAR A PRÁTICA ESPORTIVA ATRAVÉS DE CAMPEONATOS E EVENTOS INTERESCOLARES, ALÉM DE REAVER A EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA DE TODOS OS DISCENTES E DOCENTES.

2119 - CONVÊNIOS COM ENTIDADES PARCEIRAS 21300.003 100 %
2120 - RECURSOS FINANCEIROS NAS ESCOLAS DA EDUCAÇÃO INFANTIL 21300.003 100 %
2121 - DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL 21300.003 100 %
2211 - DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL 21300.002 100 %


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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

PROGRAMA: 0006 - ADMINISTRAÇÃO DO FUNDEB
OBJETIVO: GARANTIR E OPORTUNIZAR CONDIÇÕES PARA ADEQUADA REMUNERAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ASSEGURANDO UM AMBIENTE DE TRABALHO QUE RESULTA NA EXCELÊNCIA DO ENSINO, ALÉM DE PRECONIZAR OS CARGOS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
2174 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 30% 22900.001 100 %
2175 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 70% 22900.001 100 %
2176 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL - 30% 22900.001 100 %
2177 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL - 70% 22900.001 100 %
2215 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL - FUNDEB 70% 22900 001 100 %
2216 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL - FUNDEB 30% 22900 001 100 %
2243 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - CRECHES 22900.001 100 %





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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

PROGRAMA: 0007 - POLO DE APOIO PARA EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
OBJETIVO: GARANTIR A QUALIDADE PEDAGÓGICA E DE INFRAESTRUTURA, BEM COMO AMPLIAR A OFERTA DOS CURSOS DE ENSINO SUPERIOR E ESPECIALIZAÇÃO ALIADA À DEMANDA DE FORMAÇÃO.

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
2109 - UNIVERSIDADE ABERTA 21300.001 200 UN

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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

PROGRAMA: 0008 - IPATINGA TEM CULTURA
OBJETIVO: REGULAMENTAR E IMPLANTAR OS ELEMENTOS ESTRUTURANTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA; GARANTIR A REALIZAÇÃO DAS METAS, ESTRATÉGIAS E AÇÕES PROPOSTAS NO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA; PROMOVER O DESENVOLVIMENTO DA CULTURA LOCAL ATRAVÉS DO FORTALECIMENTO DE
SEUS VALORES SIMBÓLICOS E ARTÍSTICOS; GARANTIR A PRESERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO E A MANUTENÇÃO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS.

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1051 - PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA - PROFAC 21600.003 500 UN
1052 - PROJETOS CULTURAIS PARCERIA UNIÃO/ESTADO 21600.003 4 UN
2135 - IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 21600.003 1 UN
2168 - MANUTENÇÃO DO FUMPAC 22500.001 7 UN
2169 - RESTAURAÇÃO, REVITALIZAÇÃO E VALORIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO 22500.001 7 UN
2190 - MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE CULTURA 21600.003 100 %
2191 - SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS 21600.003 1 UN
2206 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC 23300.001 30 UN
2214 - AÇÃO EMERGENCIAL AO SETOR CULTURAL 23300.001 440 UN
2228 - MANUTENÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS 21600 003 1 UN


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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

PROGRAMA: 0009 - DEMOCRATIZAÇÃO DAS PRÁTICAS DE ESPORTE E LAZER
OBJETIVO: FOMENTAR E INCENTIVAR AÇÕES QUE GARANTAM A IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE PROJETOS ESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS EM SUAS DIMENSÕES E TAMBÉM DE LAZER PARA A POPULAÇÃO, OBSERVANDO AS NECESSIDADES DAS FAIXAS ETÁRIAS, A ACESSIBILIDADE, INCLUSÃO SOCIAL E A DIVERSIDADE CULTURAL, DE MODO DESCENTRALIZADO EM DIVERSOS BAIRROS DA CIDADE.

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1027 - LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE 21600.004 2 UN
1028 - PROGRAMA SEGUNDO TEMPO PADRÃO 21600.004 200 UN
1029 - PROGRAMA ESPORTE E LAZER DA CIDADE (PELC) 21600.004 2 UN
1043 - JOGOS DO INTERIOR DE MINAS GERAIS - JIMI 21600.004 1.000 UN
2136 - PARCERIA E APOIO A ORGANIZAÇÕES E ENTIDADES ESPORTIVAS 21600.004 2 UN
2173 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E LAZER - FUNDEL 22800.001 95 %
2218 - DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO DO ESPORTE, PARADESPORTO E LAZER NA CIDADE 21600.004 1 UN


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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

PROGRAMA: 0010 - INFRAESTRUTURA FÍSICA DE ESPORTE E LAZER
OBJETIVO: AMPLIAR, REFORMAR, MANTER E QUALIFICAR OS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS PARA O ACESSO DA POPULAÇÃO AO ESPORTE E AO LAZER, POR MEIO DE ARTICULAÇÕES INTERSETORIAIS, PROMOVENDO A CIDADANIA, A INCLUSÃO SOCIAL E A QUALIDADE DE VIDA.

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1020 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 21600.004 2 UN
2097 - MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA 21600.004 100 %


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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

PROGRAMA: 0011 - FORTALECIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

OBJETIVO: APRIMORAR A GESTÃO DO SUAS, CONFORME PRECONIZADO PELA NORMA OPERACIONAL BÁSICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (NOB SUAS 2012), GARANTINDO O ACESSO DAS FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL A SERVIÇOS, BENEFÍCIOS, PROGRAMAS E PROJETOS.

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1054 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SOCIOASSISTENCIAIS 22000.001 1 UN
1066 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 22300.001 1 UN
2125 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 21500.001 100 %
2126 - FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS 21500.001 100 %
2127 - APOIO ÀS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL 21500.001 75 %
2159 - FORTALECIMENTO DE AÇÕES DO FMDCA 22100.001 100 %
2161 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS 22300.001 100 %
2162 - MANUTENÇÃO DO BANCO DE ALIMENTOS 22300.001 1 UN
2172 - FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DO FUNDO MUN. DO IDOSO DE IPATINGA - FMII 22700.001 100 %
2193 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 22000.001 100 %
2196 - GESTÃO DO SUAS 22000.001 100 %



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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

PROGRAMA: 0011 - FORTALECIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

OBJETIVO: APRIMORAR A GESTÃO DO SUAS, CONFORME PRECONIZADO PELA NORMA OPERACIONAL BÁSICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (NOB SUAS 2012), GARANTINDO O ACESSO DAS FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL A SERVIÇOS, BENEFÍCIOS, PROGRAMAS E PROJETOS.
AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
2197 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 22000.001 100 UN
2199 - PISO MINEIRO FIXO 22000.001 5.000 UN
2200 - PISO MINEIRO VARIÁVEL 22000.001 5.000 UN
2202 - COZINHAS COMUNITÁRIAS 22300.001 100 %
2213 - ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA COVID19 NO ÂMBITO DO SUAS 22000.001 100 %
2231 - MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS SOCIOASSISTENCIAIS 22000.001 7 UN
2232 - FAMÍLIA ACOLHEDORA 22000.001 100 %
2233 - EDUCAÇÃO PERMANENTE NO SUAS 22000.001 300 UN
2234 - GARANTIA DE EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL 22300.001 100 %
2239 - GESTÃO DO PROGRAMA TRANSFERÊNCIA DE RENDA 22000.001 100 %


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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

PROGRAMA: 0012 - INFRAESTRUTURA E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
OBJETIVO: ATINGIR E MANTER UMA INFRAESTRUTURA COM MAIOR MODERNIDADE E EFICIÊNCIA, O QUE PERMITIRÁ O ADEQUADO ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO LOCAL AO MESMO TEMPO EM QUE FACILITE A ACESSIBILIDADE AOS LOCAIS PÚBLICOS A TODOS OS CIDADÃOS.

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1010 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE PRÉDIOS PÚBLICOS 21100.002 15 %
1011 - INFRAESTRUTURA URBANA 21100.002 25 %
1013 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E REVITALIZAÇÃO DE PARQUES E PRAÇAS 21100.002 25 %
1018 - PROGRAMA PRÓ-SANEAMENTO 23400.001 100 %
1040 - VIADUTOS E PASSARELAS 21100.002 25 %
1070 - OBRAS DE INFRAESTRUTURA - PARTICIPAÇÃO POPULAR 21100.002 100 %
2095 - AQUISIÇÕES, INDENIZAÇÕES E DESAPROPRIAÇÕES DE IMÓVEIS 21100.002 25 %
2098 - INFRAESTRUTURA, MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS 21100.004 25 %
2099 - MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS E MOBILIÁRIOS PÚBLICOS 21100.005 100 %



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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

PROGRAMA: 0013 - HABITAÇÃO, CIDADANIA E DIGNIDADE
OBJETIVO: PROMOVER A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A CIDADANIA, COMO PRINCÍPIOS ESSENCIAIS NA GESTÃO DE PROGRAMAS DE HABITAÇÃO, ATRAVÉS DE PROGRAMAS PROMOVIDOS PELO TRABALHO TÉCNICO E SOCIAL, PROMOVER A URBANIZAÇÃO, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E O APOIO À AUTOCONSTRUÇÃO JUNTO À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, ESPECIALMENTE EM ASSENTAMENTOS CONSOLIDADOS E PRECÁRIOS.

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1031 - URBANIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS 22200.001 10 %
1032 - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 22200.001 200 UN
1033 - REVISÃO DO PLANO LOCAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (PLHIS) 22200.001 25 %
1037 - MELHORIA HABITACIONAL 22200.001 100 %
1055 - PROGRAMA HABITACIONAL 22200.001 100 %


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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

PROGRAMA: 0014 - MOBILIDADE URBANA
OBJETIVO: MELHORAR A MOBILIDADE, ACESSIBILIDADE E SEGURANÇA VIÁRIA, REDUZIR OS ACIDENTES NAS VIAS DO MUNICÍPIO, GARANTINDO O DESLOCAMENTO SEGURO E EFICAZ DE TODOS OS USUÁRIOS.

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1046 - PAVIMENTAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE VIAS URBANAS 22400.001 100 %
1067 - IMPLANTAÇÃO DE TERMINAIS DE INTEGRAÇÃO E ABRIGOS DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO 22400 001 100 %
1071 - SUBSÍDIO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL 22400.001 100 %
2165 - COORDENAÇÃO DO TRANSPORTE E TRÂNSITO 22400.001 100 %
2166 - MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS 22400.001 100 %
2236 - GESTÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO 22400 001 100 %

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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

PROGRAMA: 0015 - SUSTENTABILIDADE, DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE
OBJETIVO: IMPLANTAR POLÍTICAS QUE FOMENTEM O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, VISANDO À PRESERVAÇÃO DO MEIO EM QUE A SOCIEDADE ESTÁ INSERIDA. GARANTIR, DE MANEIRA RESPONSÁVEL, A CONTINUIDADE, NÃO SÓ DESTA, COMO TAMBÉM DAS GERAÇÕES FUTURAS ATRAVÉS DE AÇÕES CONSISTENTES DE SANEAMENTO BÁSICO E DE MEIO AMBIENTE.

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1047 - UNIVERSALIZAÇÃO DO SANEAMENTO BÁSICO URBANO 23400.001 100 %
1062 - UNIVERSALIZAÇÃO DO SANEAMENTO BÁSICO RURAL 23400.001 100 %
1068 - ESTUDOS E PROJETOS AMBIENTAIS 22600.001 100 %
1069 - RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS 22600.001 100 %
2096 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E REFORMA DE CEMITÉRIOS 21200.002 100 %
2102 - CONSERVAÇÃO DE PARQUES E JARDINS 21200.002 100 %
2103 - COLETA SELETIVA 21200.006 100 %
2104 - SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA 21200.006 100 %
2170 - PRIORIDADES DEFINIDAS PELOS CONSELHOS LIGADOS AO MEIO AMBIENTE 22600.001 100 %
2204 - MUNICIPALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 22600.001 100 %
2208 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO 23400.001 100 %


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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

PROGRAMA: 0016 - SEGURANÇA: CONSCIENTIZAÇÃO, PROTEÇÃO ESTRATÉGICA E ORDENAMENTO SOCIAL
OBJETIVO: CONSCIENTIZAR E AUXILIAR O CONSUMIDOR, ESTIMULAR A POPULAÇÃO A SE PREVENIR E EVITAR ACIDENTES EM ÁREAS DE RISCO E TOMAR AÇÕES JUNTO A ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA PARA O DESENVOLVIMENTO DA SEGURANÇA DA CIDADE

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1030 - NÚCLEO DE PREVENÇÃO À CRIMINALIDADE 21800.001 100 %
2141 - APOIO ÀS POLÍCIAS E AO CORPO DE BOMBEIROS 21800.001 100 %
2143 - DEFESA CIVIL 21800.004 100 %
2147 - MANUTENÇÃO DO PROCON 21800.002 100 %
2183 - MANUTENÇÃO DO FUMDECO 23100.001 100 %
2209 - SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO INTELIGENTE 21800.003 100 %
2229 - AÇÕES ESTRATÉGICAS DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER 21700.003 100 %
2230 - MANUTENÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL 21800.003 100 %
2235 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO E SEGURANÇA NO TRÂNSITO 22400.001 100 %

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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

PROGRAMA: 0017 - FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO, EMPREENDEDORISMO, E GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
OBJETIVO: PROMOVER O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO LOCAL COM FOCO NA MELHORIA DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS, NO FOMENTO AO EMPREENDEDORISMO E ESTÍMULO À COMPETITIVIDADE EMPRESARIAL, GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, INCENTIVO AO TURISMO E AO AGRONEGÓCIO

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1065 - SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA DE DESENVOLVIMENTO E TURISMO 20900.002 3 UN
2179 - REALIZAÇÃO E APOIO ÀS ATIVIDADES DE FOMENTO AO TURISMO 23000.001 100 %
2220 - FOMENTO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO 20900.002 1.500 UN
2221 - FOMENTO DO AGRONEGÓCIO 20900.002 100 %
2222 - PROGRAMA DE INCENTIVO AO TURISMO 20900.002 100 %
2223 - FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS E INOVAÇÃO 20900.002 100 %
2224 - QUALIFICAÇÃO, TECNOLOGIA E EMPREENDEDORISMO 20900.002 3.000 UN

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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

PROGRAMA: 0018 - COMUNICAÇÃO EFICIENTE DA GESTÃO PÚBLICA A TODOS OS STAKEHOLDERS
OBJETIVO: LEVAR A INFORMAÇÃO CLARA E OBJETIVA A TODOS OS PÚBLICOS, DANDO PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA ÀS AÇÕES DO EXECUTIVO, GARANTINDO A PARTICIPAÇÃO POPULAR NAS CAMPANHAS, BEM COMO PROMOVER MAIOR PROXIMIDADE ENTRE O PODER PÚBLICO E A COMUNIDADE; PROMOVER A INTERAÇÃO DOS PÚBLICOS COM O PODER PÚBLICO E GARANTIR UMA RESPOSTA MAIS RÁPIDA ÀS DEMANDAS DA COMUNIDADE.

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
2010 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DE ATOS GOVERNAMENTAIS - SMG 20200.001 100 %
2015 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO 20400.001 100 %
2030 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DE ATOS GOVERNAMENTAIS - SMA 20700.005 100 %
2042 - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DAS AÇÕES DA SAÚDE 21000.001 100 %
2043 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DE ATOS GOVERNAMENTAIS - SMS 21000.001 100 %
2051 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE 21000.002 100 %
2053 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DE AÇÕES ASSOCIADAS A SAÚDE DO TRABALHADOR 21000.002 100 %
2061 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA ATENÇÃO BÁSICA 21000.003 100 %
2088 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA - PROGRAMA DST/AIDS 21000.006 100 %
2106 - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO 21300.001 100 %
2108 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO 21300.001 100 %
2124 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DA SMAS 21500.001 100 %
2128 - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DAS AÇÕES DA SMAS 21500.001 100 %


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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

PROGRAMA: 0018 - COMUNICAÇÃO EFICIENTE DA GESTÃO PÚBLICA A TODOS OS STAKEHOLDERS
OBJETIVO: LEVAR A INFORMAÇÃO CLARA E OBJETIVA A TODOS OS PÚBLICOS, DANDO PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA ÀS AÇÕES DO EXECUTIVO, GARANTINDO A PARTICIPAÇÃO POPULAR NAS CAMPANHAS, BEM COMO PROMOVER MAIOR PROXIMIDADE ENTRE O PODER PÚBLICO E A COMUNIDADE; PROMOVER A INTERAÇÃO DOS PÚBLICOS E GARANTIR UMA RESPOSTA MAIS RÁPIDA ÀS DEMANDAS DA COMUNIDADE.

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
2182 - CAMPANHAS INSTITUCIONAIS 20400.001 100 %
2184 - CAMPANHAS DE UTILIDADE PÚBLICA 20400.001 100 %
2201 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DO FMAS 22000.001 100 %
2203 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DO FMDCA 22100.001 100 %
2205 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DO FMII 22700.001 100 %
2207 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES FUMTUR 23000.001 100 %


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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

PROGRAMA: 0019 - ILUMINAÇÃO PÚBLICA
OBJETIVO: PROVER LUZ OU CLARIDADE ARTIFICIAL AOS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO PERÍODO NOTURNO, ILUMINANDO DE MANEIRA ADEQUADA E CRITERIOSA DE ACORDO COM SUAS ESPECIFICIDADES, GERANDO ASSIM, A SENSAÇÃO DE CONFORTO A TODOS OS MUNÍCIPES.

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1022 - EXTENSÃO/REMANEJAMENTO DE REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 21200.003 250 UN
2188 - CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 21200.003 100 %
2189 - MODERNIZAÇÃO DA TECNOLOGIA DAS LUMINÁRIAS DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 21200.003 1.000 UN



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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

PROGRAMA: 0020 - ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS
OBJETIVO: DESENVOLVER AÇÕES QUE FOMENTEM A POLÍTICA DE AUSTERIDADE DOS GASTOS PÚBLICOS PERANTE AS CONCESSIONÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E SANEAMENTO, DE MODO A PROPORCIONAR UM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE IPATINGA.

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1048 - IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA FOTOVOLTAICO 21200.003 1 UN
2187 - CUSTEIO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA DOS BENS PÚBLICOS 21200.003 100 %



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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

PROGRAMA: 0000 - OPERAÇÕES ESPECIAIS
OBJETIVO: PROMOVER O PAGAMENTO DE ENCARGOS ESPECIAIS

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
0002 - ATENDIMENTO DE PRECATÓRIOS 28000.002 100 %
0003 - SENTENÇAS JUDICIAIS 28000.002 100 %
0008 - INSS - PARCELAMENTO 28000.003 100 %
0009 - PAGAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA - BDMG 28000.003 100 %
0010 - REFINANCIAMENTO BANCO DO BRASIL 28000.003 100 %
0013 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 28000.003 100 %
0014 - PASEP - COMPETÊNCIA 28000.003 100 %
0015 - BENEFÍCIO PESSOAL APOSENTADO E PENSIONISTA 28000.004 100 %
0016 - INSS - RENEGOCIAÇÃO 28000.003 100 %
0017 - IPSEMG 28000.003 100 %
0019 - DÍVIDA COM PESSOAL 28000.003 100 %
0020 - FINANCIAMENTO CEF 28000.003 100 %
0022 - FINANCIAMENTO FONPLATA 28000.003 100 %

9
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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

PROGRAMA: 9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
OBJETIVO: GARANTIR RECURSO ORÇAMENTÁRIO PARA O ATENDIMENTO DE PASSIVOS CONTINGENTES, OUTROS RISCOS E EVENTOS FISCAIS IMPREVISTOS E TAMBÉM COMO FONTE DE RECURSOS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS.

AÇÃO UNIDADE EXECUTORA META FÍSICA UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 28000.001 100 %
0021 - RESERVA DE EMENDAS IMPOSITIVAS 28000.001 - -

Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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