Lei Nº4649 de 20/07/2023
"Dispõe sobre a redução progressiva da aquisição de material plástico descartável, a base de polietileno biodegradável, ou de derivados de petróleo destinado ao consumo de bebidas e alimentos nos Órgãos públicos municipais."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos públicos municipais deverão reduzir em dez por cento ao ano a aquisição de materiais plásticos descartáveis de polipropileno biodegradável a base de derivados de petróleo, destinados ao consumo de bebidas e alimentos como copos, pratos, talheres e garrafas.
Parágrafo único. Os materiais plásticos descartáveis a base de polietileno ou de derivados de petróleo que possuam outras finalidades deverão, sempre que possível, ser substituídos, na mesma proporção, por polipropileno ou equivalentes biodegradáveis.
Art. 2º Decorridos dez anos, os órgãos públicos municipais não poderão mais adquirir materiais plásticos descartáveis, à base de poliestireno ou de derivados de petróleo, destinados ao consumo de bebidas e alimentos, e aqueles que possuam outras finalidades deverão ser substituídos por polipropileno equivalentes biodegradáveis.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ipatinga, aos 20 de julho de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos públicos municipais deverão reduzir em dez por cento ao ano a aquisição de materiais plásticos descartáveis de polipropileno biodegradável a base de derivados de petróleo, destinados ao consumo de bebidas e alimentos como copos, pratos, talheres e garrafas.
Parágrafo único. Os materiais plásticos descartáveis a base de polietileno ou de derivados de petróleo que possuam outras finalidades deverão, sempre que possível, ser substituídos, na mesma proporção, por polipropileno ou equivalentes biodegradáveis.
Art. 2º Decorridos dez anos, os órgãos públicos municipais não poderão mais adquirir materiais plásticos descartáveis, à base de poliestireno ou de derivados de petróleo, destinados ao consumo de bebidas e alimentos, e aqueles que possuam outras finalidades deverão ser substituídos por polipropileno equivalentes biodegradáveis.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ipatinga, aos 20 de julho de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga