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Lei Nº4659 de 10/08/2023


"Dispõe sobre a oferta de absorventes higiênicos nas escolas públicas, nas Unidades Básicas de Saúde e nas unidades de abrigo e acolhimento no âmbito do Município de Ipatinga, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a oferta de absorventes higiênicos nas escolas públicas, nas Unidades Básicas de Saúde e nas unidades de abrigo e acolhimento no âmbito do Município, e dá outras providencias.

Art. 2º A política pública instituída por esta Lei tem como objetivo a plena conscientização acerca da menstruação, assim como o acesso aos absorventes higiênicos femininos, como fator de redução da desigualdade social, e visa, em especial:

I - à aceitação do ciclo menstrual feminino como um processo natural do corpo;

II - à atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;

III - ao direito à universalização do acesso, a todas as mulheres a absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal promoverá o fornecimento e distribuição dos absorventes higiênicos nas escolas públicas, nas Unidades Básicas de Saúde e nas unidades de abrigo e acolhimento em quantidade adequada às necessidades das estudantes e mulheres de baixa renda nos seguintes termos:

I - disponibilização e distribuição gratuita de absorventes, pelo Poder Público, por meio de aquisição por compra, doação ou outras formas, mediante parcerias com a iniciativa privada ou organizações não governamentais:

a) às alunas das escolas, a partir do Ensino Fundamental II da rede pública, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa questão;

b) às adolescentes e mulheres acolhidas nas Unidades Básicas de Saúde, em situação de vulnerabilidade;

c) às adolescentes e mulheres em situação de rua;

d) às adolescentes e mulheres em situação familiar de extrema pobreza;

e) às adolescentes e mulheres acolhidas em unidades de abrigo ou acolhimento.

Art. 4º A política pública instituída por esta Lei consiste nas seguintes diretrizes básicas:

I. desenvolvimentos de programas, ações e articulações entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito, em torno da menstruação;

II. incentivo a palestras e cursos em todas as escolas, a partir do Ensino Fundamental II, nos quais abordem a menstruação como um processo natural do corpo feminino, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa questão;

III. elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema, voltado a todos os públicos, sexos e idades, objetivando desmistificar a questão e combater o preconceito;

IV. disponibilização de distribuição gratuita de absorventes, pelo Poder Público, por meio de aquisição por compra;

V. doação ou outras formas, mediante parcerias com a iniciativa privada ou organizações não governamentais;

VI. Incentivo e fomento à criação de cooperativas, microempreendedores individuais e pequenas empresas que fabriquem absorventes higiênicos de baixo custo.

Art. 5º Constitui estratégia para promoção da saúde e atenção à higiene, com os seguintes objetivos:

I. combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso ou a falta de recursos que possibilitem a aquisição de produtos de higiene outros recursos necessários ao período da menstruação feminina;

II. reduzir faltas em dias letivos de educandas em período menstrual e, por decorrência, evitar prejuízos a aprendizagem e ao rendimento escolar.

Art. 6º Para efeito da plena eficácia da politica pública instituída por esta Lei e outras ações decorrentes da sua aplicabilidade, fica estabelecido o absorvente higiênico como um "produto higiênico básico", e classificado como "bem essencial".

Art. 7º A universalização do acesso a absorventes higiênicos, de que trata esta Lei, se dá:

I. pela distribuição gratuita:

a) VETADO;

b) nas unidades e abrigos de gestão municipal de proteção social, às adolescentes e mulheres acolhidas em situação de vulnerabilidade, em situação de rua, e, em situação familiar de extrema pobreza.

Art. 8º Fica instituída no calendário oficial do município a Semana da Saúde e Higiene Menstrual a ser promovida na última semana de maio de cada ano que integre o dia 28 de maio, marcado como o Dia Internacional da Higiene Menstrual.

§ 1º Durante a Semana da Saúde e Higiene Menstrual serão promovidas ações municipais nas Escolas e Unidades de Saúde para informar crianças, adolescentes, jovens mulheres e pessoas que menstruam sobre política de atenção à saúde e a higiene menstrual, além de se realizarem oficinas outras ações educativas sobre o tema no âmbito do município.

§ 2º As ações da Semana da Saúde e Higiene Menstrual deverão constar dos calendários escolares da rede municipal de ensino, com atividades a serem definidas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias consignadas no orçamento dos órgãos púbicos envolvidos, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 10º. A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo até o prazo de cento e oitenta dias, contados da sua publicação.

Art. 11º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Ipatinga, aos 10 de agosto de 2023.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

Autor(es)

Maria Cecília Ferreira Delfino - Cecília Ferramenta
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