Lei Nº4663 de 11/08/2023
"Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 3.732, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre o serviço público de transporte individual de passageiros - serviço de taxi, no âmbito do Município de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal n.º 3.732, de 28 de setembro de 2017 - que "Dispõe sobre o serviço público de transporte individual de passageiros - serviço de taxi, no âmbito do Município de Ipatinga.".
Art. 2º O art. 10 da Lei Municipal n.º 3.732, de 2017, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 10. A exploração do transporte de que trata o art. 1º, atendidas as exigências desta Lei, será outorgada pelo prazo de:
I - 10 (dez) anos, mediante pagamento ao Município de contrapartida no valor de 24 UFPI (vinte e quatro Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga), dividido em até 18 (dezoito) vezes; ou
II - 15 (quinze) anos, mediante pagamento ao Município de contrapartida no valor de 36 UFPI (trinta e seis Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga), dividido em até 24 (vinte e quatro) vezes;
Parágrafo único. O permissionário poderá interromper, por até 90 (noventa) dias, a prestação do serviço de táxi, em caso de furto ou roubo, acidente grave, perda total ou substituição do veículo, por meio de registro e autorização expedida pela SESUMA."
Art. 3º O § 2º do art. 41 da Lei Municipal n.º 3.732, de 2017, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 41. (...)
(...)
§ 2º As infrações punidas com a penalidade de multa, de acordo com sua gravidade, classificam-se em:
I - infração de natureza leve: multa no valor de 5 UFPI (cinco Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga), por desobediência à determinações do Poder Executivo ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos passageiros;
II - infração de natureza média: multa no valor de 10 UFPI (dez Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga), por desobediência à determinações do Poder Executivo que possam colocar em risco a segurança dos passageiros ou por descumprimento de obrigações previstas no Termo de Permissão, por deficiência na prestação do serviço;
III - infração de natureza grave: multa no valor de 15 UFPI (quinze Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga), por atitudes que coloquem em risco a prestação dos serviços, recusa de passageiros ou por cobrança de tarifa diferente das fixadas;
IV - infração de natureza gravíssima: multa no valor de 20 UFPI (vinte Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga), por suspensão da prestação de serviços sem autorização do Poder Executivo.
(...)."
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 13 da Lei Municipal n.º 3.732, de 28 de setembro de 2017.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 11 de agosto de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal n.º 3.732, de 28 de setembro de 2017 - que "Dispõe sobre o serviço público de transporte individual de passageiros - serviço de taxi, no âmbito do Município de Ipatinga.".
Art. 2º O art. 10 da Lei Municipal n.º 3.732, de 2017, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 10. A exploração do transporte de que trata o art. 1º, atendidas as exigências desta Lei, será outorgada pelo prazo de:
I - 10 (dez) anos, mediante pagamento ao Município de contrapartida no valor de 24 UFPI (vinte e quatro Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga), dividido em até 18 (dezoito) vezes; ou
II - 15 (quinze) anos, mediante pagamento ao Município de contrapartida no valor de 36 UFPI (trinta e seis Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga), dividido em até 24 (vinte e quatro) vezes;
Parágrafo único. O permissionário poderá interromper, por até 90 (noventa) dias, a prestação do serviço de táxi, em caso de furto ou roubo, acidente grave, perda total ou substituição do veículo, por meio de registro e autorização expedida pela SESUMA."
Art. 3º O § 2º do art. 41 da Lei Municipal n.º 3.732, de 2017, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 41. (...)
(...)
§ 2º As infrações punidas com a penalidade de multa, de acordo com sua gravidade, classificam-se em:
I - infração de natureza leve: multa no valor de 5 UFPI (cinco Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga), por desobediência à determinações do Poder Executivo ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos passageiros;
II - infração de natureza média: multa no valor de 10 UFPI (dez Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga), por desobediência à determinações do Poder Executivo que possam colocar em risco a segurança dos passageiros ou por descumprimento de obrigações previstas no Termo de Permissão, por deficiência na prestação do serviço;
III - infração de natureza grave: multa no valor de 15 UFPI (quinze Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga), por atitudes que coloquem em risco a prestação dos serviços, recusa de passageiros ou por cobrança de tarifa diferente das fixadas;
IV - infração de natureza gravíssima: multa no valor de 20 UFPI (vinte Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga), por suspensão da prestação de serviços sem autorização do Poder Executivo.
(...)."
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 13 da Lei Municipal n.º 3.732, de 28 de setembro de 2017.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 11 de agosto de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga