Lei Nº4673 de 24/08/2023
"Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 4.273, de 5 de novembro de 2021 - que dispõe sobre a exploração de serviço de transporte recreativo de passageiros, denominado Trenzinho da Alegria."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal n.º 4.273, de 5 de novembro de 2021 - que "Dispõe sobre a exploração de serviço de transporte recreativo de passageiros, denominado Trenzinho da Alegria.".
Art. 2º O caput e o inciso VII do art. 4º da Lei Municipal n.º 4.273, de 2021, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 4º Para obtenção da licença, o interessado deverá protocolar requerimento no Departamento de Transporte e Trânsito-DETRA, por meio do correio eletrônico setrec.protocolo@gmail.com, instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
(...)
VII - cópia do Certificado de Segurança Veicular - CSV, observada a legislação específica;
(...)."
Art. 3º O inciso VI do art. 6º da Lei Municipal n.º 4.273, de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
(...)
VI - constar no Certificado de Registro de Veículo (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA) a descrição de carroceria transporte recreativo;
(...)."
Art. 4º O art. 7º da Lei Municipal n.º 4.273, de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 7º A SESUMA solicitará a qualquer momento, em periodicidade máxima de 5 (anos) ano, o laudo de inspeção de segurança veicular, nos termos das Resoluções do CONTRAN.
Parágrafo único. Para os veículos com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, é obrigatória a realização de inspeção de segurança veicular anual, com emissão de laudo previsto no caput deste artigo."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 24 de agosto de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal n.º 4.273, de 5 de novembro de 2021 - que "Dispõe sobre a exploração de serviço de transporte recreativo de passageiros, denominado Trenzinho da Alegria.".
Art. 2º O caput e o inciso VII do art. 4º da Lei Municipal n.º 4.273, de 2021, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 4º Para obtenção da licença, o interessado deverá protocolar requerimento no Departamento de Transporte e Trânsito-DETRA, por meio do correio eletrônico setrec.protocolo@gmail.com, instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
(...)
VII - cópia do Certificado de Segurança Veicular - CSV, observada a legislação específica;
(...)."
Art. 3º O inciso VI do art. 6º da Lei Municipal n.º 4.273, de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
(...)
VI - constar no Certificado de Registro de Veículo (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA) a descrição de carroceria transporte recreativo;
(...)."
Art. 4º O art. 7º da Lei Municipal n.º 4.273, de 2021, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 7º A SESUMA solicitará a qualquer momento, em periodicidade máxima de 5 (anos) ano, o laudo de inspeção de segurança veicular, nos termos das Resoluções do CONTRAN.
Parágrafo único. Para os veículos com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, é obrigatória a realização de inspeção de segurança veicular anual, com emissão de laudo previsto no caput deste artigo."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 24 de agosto de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga