Lei Nº4676 de 28/08/2023
"Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 3.479, de 08 de julho de 2015 - que dispõe sobre o serviço de transporte especial escolar no Município de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 2º da Lei Municipal n.º 3.479, de 08 de julho de 2015 - que "Dispõe sobre o serviço de transporte especial escolar no Município de Ipatinga." - passa a viger com a seguinte redação:
"O Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - (...);
X - frota: número de veículos escolares, vinculados às autorizações expedidas pelo Poder Executivo Municipal, cuja idade de uso não seja superior a: 18 (dezoito) anos para micro-ônibus, modelos vans ou similares; e 23 (vinte e três) anos para ônibus, com tolerância de 01 (um) ano para cada tipo de veículo;"
XI - (...);
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 28 de agosto de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 2º da Lei Municipal n.º 3.479, de 08 de julho de 2015 - que "Dispõe sobre o serviço de transporte especial escolar no Município de Ipatinga." - passa a viger com a seguinte redação:
"O Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - (...);
X - frota: número de veículos escolares, vinculados às autorizações expedidas pelo Poder Executivo Municipal, cuja idade de uso não seja superior a: 18 (dezoito) anos para micro-ônibus, modelos vans ou similares; e 23 (vinte e três) anos para ônibus, com tolerância de 01 (um) ano para cada tipo de veículo;"
XI - (...);
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 28 de agosto de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga