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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4693 de 20/09/2023


"Dispõe sobre a concessão de remissão de valor relativo aos juros e multa incidentes após da inscrição do débito em Dívida Ativa, para contribuintes pessoa física ou jurídica."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de remissão parcial de valor relativo aos juros e multa incidentes após a inscrição do débito em Dívida Ativa, para contribuintes pessoa física ou jurídica.

Art. 2º Fica concedida remissão parcial do crédito referente aos juros de mora e multa incidentes após a inscrição do débito em Dívida Ativa no percentual de:

I - 99% (noventa e nove por cento) de desconto para o pagamento à vista, para os contribuintes que celebrarem termo de confissão de dívida a partir do início da vigência desta Lei até o dia 16 de outubro de 2023, e efetuarem o pagamento, à vista, até o dia 20 de outubro de 2023;

II - 90% (noventa por cento) de desconto para o pagamento à vista, para os contribuintes que celebrarem termo de confissão de dívida de 17 de outubro até 30 de novembro de 2023, e efetuarem o pagamento, à vista, até o dia 05 de dezembro de 2023;

III - 80% (oitenta por cento) de desconto para o pagamento à vista para os contribuintes que celebrarem termo de confissão de dívida de 1º de dezembro até o 18 de dezembro de 2023, e efetuarem o pagamento, à vista, até o dia 22 de dezembro de 2023;

IV - 70% (setenta por cento) de desconto para os contribuintes que celebrarem termo de confissão de dívida até o dia 18 de dezembro de 2023, e solicitarem o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

V - 60% (sessenta por cento), para os contribuintes que celebrarem termo de confissão de dívida até o dia 18 de dezembro de 2023, e solicitarem o parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

VI - 50% (cinquenta por cento), para os contribuintes que celebrarem termo de confissão de dívida até o dia 18 de dezembro de 2023, e solicitarem o parcelamento em até 72 (setenta e duas) parcelas.

§ 1º Para o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) vezes, o valor da parcela não poderá ser inferior a:

I - 0,5 UFPI (zero vírgula cinco Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga), para o contribuinte pessoa física; e

II - 1,0 UFPI (uma Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga), para o contribuinte pessoa jurídica.

§ 2º Para o parcelamento em até 48 (quarenta e oito) vezes, o valor da parcela não poderá ser inferior a:

I - 1,0 UFPI (uma Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga), para o contribuinte pessoa física;

II - 2,0 UFPI (duas Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga), para o contribuinte pessoa jurídica.

§ 3º Para o parcelamento em até 72 (setenta e duas) vezes, o valor da parcela não poderá ser inferior a:

I - 5,0 UFPI (cinco Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) para o contribuinte pessoa física;

II - 10,0 UFPI (dez Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga) para o contribuinte pessoa jurídica.

§ 4º Durante o prazo do parcelamento previsto neste artigo, e enquanto as parcelas estiverem sendo regularmente adimplidas, o contribuinte poderá requerer seu cancelamento na Central de Atendimento Tributário - CET, ou por meio de ferramenta institucional de atendimento eletrônico, e optar pelo pagamento à vista, deduzindo-se os valores referentes às parcelas pagas.

§ 5º As disposições de que trata este artigo não se aplicam:

I - ao crédito não tributário decorrente de multas contratuais administrativas ou decorrente de contrato de concessão;

II - aos débitos incidentes sobre valores provenientes de impostos das pessoas jurídicas enquadradas no Regime do Simples Nacional, e de MEI - Micro Empreendedores Individuais.

Art. 3º Para o contribuinte que optar por efetuar o pagamento de forma parcelada, os valores apurados após a concessão do benefício previsto nesta Lei ficarão sujeitos a:

I - atualização monetária, no mês de janeiro de cada exercício; e

II - incidência de juros de 1,0% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor, capitalizado pelo número de meses do parcelamento.

Art. 4º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei deverá ser requerida pelo contribuinte ou por procurador com poderes específicos para representá-lo.

§ 1º O requerimento para pagamento à vista ou para concessão de parcelamento deverá ser formalizado perante a Central de Atendimento Tributário - CEAT ou por meio de ferramenta institucional de atendimento eletrônico.

§ 2º O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

I - cópia de documento de identidade e CPF, no caso de pessoa física;

II - cópia dos atos constitutivos e de documento de identidade e CPF do representante legal, no caso de pessoa jurídica.

§ 3º O deferimento dos benefícios previstos nesta Lei ficará condicionado à anuência ao termo de confissão de dívida pelo contribuinte ou por procurador com poderes específicos para representá-lo.

§ 4º A quitação da parcela única, no caso de pagamento à vista, ou da primeira parcela, no caso de pagamento parcelado, deverá ser realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da celebração do termo de confissão de dívida, sob pena de cancelamento automático dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 5º O contribuinte deverá desistir de requerimentos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciando a quaisquer alegações de fato e de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações judiciais, e requerer a extinção dos processos com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015.

Parágrafo único. O contribuinte que não cumprir com a obrigação prevista no caput deste artigo perderá os benefícios de que trata esta Lei, e terá o seu débito originário restabelecido, deduzindo-se os pagamentos porventura efetuados.

Art. 6º Os parcelamentos em curso poderão ser reparcelados com os benefícios previstos nesta Lei, mediante requerimento do contribuinte na forma do art. 4º desta Lei.

Art. 7º O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 90 (noventa) dias, ou de 03 (três) parcelas consecutivas, implicará no cancelamento do parcelamento e dos benefícios concedidos por esta Lei, com a restauração do valor originário relativo às parcelas em aberto.

§ 1º Após o cancelamento do parcelamento, no caso de débitos não ajuizados, o valor remanescente poderá ser encaminhado para a cobrança judicial, e no caso de débitos ajuizados, a ação de execução fiscal será retomada.

§ 2º O servidor que reemitir guias com nova data, para o contribuinte que se enquadra na situação descrita no caput deste artigo, responderá por falta funcional, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos até 18 de dezembro de 2023.

Ipatinga, aos 20 de setembro de 2023.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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