Lei Nº4726 de 11/10/2023
"Reconhece como patrimônio cultural de natureza imaterial no Município de Ipatinga a ‘MARCHA PARA JESUS’, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o evento organizado anualmente no Município, conhecido como "Marcha para Jesus", constituído como Patrimônio Cultural de natureza imaterial do povo de Ipatinga.
Art. 2° O referido evento ocorre todos os anos comemorado no final de setembro de cada ano.
Art. 3° Entende-se por Patrimônio Cultural Imaterial as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. Este patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana, em conformidade com o Art.2º da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial UNESCO,2003.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal, no âmbito de suas atribuições, baixará as normas regulamentares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Ipatinga, aos 11 de outubro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o evento organizado anualmente no Município, conhecido como "Marcha para Jesus", constituído como Patrimônio Cultural de natureza imaterial do povo de Ipatinga.
Art. 2° O referido evento ocorre todos os anos comemorado no final de setembro de cada ano.
Art. 3° Entende-se por Patrimônio Cultural Imaterial as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. Este patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana, em conformidade com o Art.2º da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial UNESCO,2003.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal, no âmbito de suas atribuições, baixará as normas regulamentares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Ipatinga, aos 11 de outubro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga