Lei Nº4727 de 11/10/2023
"Instrui as unidades de saúde da rede pública e privada a garantir os direitos de mulheres que sofram perda gestacional e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as unidades de saúde da rede pública e privada do Município de Ipatinga instruídas a assegurar os direitos das mulheres que sofram perda gestacional, nos termos desta lei.
Art. 2º Considera-se perda gestacional, para os fins desta lei, toda e qualquer situação que leve ao óbito fetal ou morte neonatal.
Art. 3° São direitos garantidos às mulheres que sofram perda gestacional:
I- receber informações claras sobre a perda gestacional;
II- em caso de disponibilidade de profissional especifico, ter acompanhamento psicológico a partir do momento do diagnóstico, constatado em exames médicos específicos e durante todo o período de internação;
III- observando a disponibilidade de leitos, permanecer no pré-parto e no pós-parto imediato, em enfermaria separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional;
IV- ser informada sobre o procedimento médico a ser adotado, inclusive quanto à medicação compatível para alívio da dor;
V- serrespeitado o tempo para o luto da mãe, bem como para despedida do bebê neomorto ou feto natimorto.
§1° Os direitos previstos nos incisos I e II se estendem ao acompanhante.
Art. 4° Esta lei entrará em vigor decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Ipatinga, aos 11 de outubro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as unidades de saúde da rede pública e privada do Município de Ipatinga instruídas a assegurar os direitos das mulheres que sofram perda gestacional, nos termos desta lei.
Art. 2º Considera-se perda gestacional, para os fins desta lei, toda e qualquer situação que leve ao óbito fetal ou morte neonatal.
Art. 3° São direitos garantidos às mulheres que sofram perda gestacional:
I- receber informações claras sobre a perda gestacional;
II- em caso de disponibilidade de profissional especifico, ter acompanhamento psicológico a partir do momento do diagnóstico, constatado em exames médicos específicos e durante todo o período de internação;
III- observando a disponibilidade de leitos, permanecer no pré-parto e no pós-parto imediato, em enfermaria separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional;
IV- ser informada sobre o procedimento médico a ser adotado, inclusive quanto à medicação compatível para alívio da dor;
V- serrespeitado o tempo para o luto da mãe, bem como para despedida do bebê neomorto ou feto natimorto.
§1° Os direitos previstos nos incisos I e II se estendem ao acompanhante.
Art. 4° Esta lei entrará em vigor decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Ipatinga, aos 11 de outubro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga