Lei Nº1618 de 20/07/1998
Dispõe sobre proibição de entrada de funcionários da CEMIG - Companhia Enegética de Minas Gerais - nas residências do Município de Ipatinga.
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no & 9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1.618, de 20 de julho de 1998:
Art. 1º - Fica proibida a entrada de funcionários da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - nas residências edificadas no Município de Ipatinga, sem a devida autorização do morador ou o alvará judicial correspondente para o corte de fornecimento de energia elétrica.
Parágrafo único - A cobrança da tarifa remuneratória do fornecimento de energia elétrica só se dará nos termos da lei:
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 20 de julho de 1998.
LAERTE MALTA MACIEL
PRESIDENTE
Art. 1º - Fica proibida a entrada de funcionários da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - nas residências edificadas no Município de Ipatinga, sem a devida autorização do morador ou o alvará judicial correspondente para o corte de fornecimento de energia elétrica.
Parágrafo único - A cobrança da tarifa remuneratória do fornecimento de energia elétrica só se dará nos termos da lei:
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 20 de julho de 1998.
LAERTE MALTA MACIEL
PRESIDENTE