Lei Nº4756 de 28/11/2023
"Institui o auxílio-uniforme para os servidores públicos de cargos da estrutura da Guarda Civil Municipal, Vigilante Patrimonial e dos Agentes de Trânsito do Município."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-uniforme destinado exclusivamente à aquisição de uniformes e acessórios necessários ao desempenho das funções institucionais dos cargos da estrutura da Guarda Civil Municipal de Ipatinga, Vigilante Patrimonial e Agentes de Trânsito.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se auxílio-uniforme o direito pecuniário devido aos servidores de que trata o caput, para custear gastos com fardamento e acessórios.
Art. 2º O auxílio-uniforme será devido aos servidores que, em virtude do efetivo exercício de suas atividades, for exigido o uso de uniformes e acessórios, conforme modelos definidos em regulamento específico.
§ 1º O auxílio-uniforme será concedido anualmente, em parcela única, a título de indenização, a ser pago preferencialmente no mês de maio de cada exercício financeiro.
§ 2º O valor do auxílio-uniforme corresponderá a 1 (um) vencimento base do servidor, vigente na data em que for concedido.
§ 3º O auxílio não será incorporado aos vencimentos do servidores e não estará sujeito a quaisquer incidências de caráter tributário, trabalhista ou previdenciários, e não será computado para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias.
§ 4º O período em que o servidor estiver cedido para órgão ou entidade não pertencente à administração pública municipal ou ocupando cargo de provimento em comissão não será concedido o auxílio-uniforme.
Art. 3º O auxílio-uniforme será cancelado nos casos de exoneração, licença sem vencimento, demissão, aposentadoria, falecimento ou posse em outro cargo.
Art. 4º Nos casos em que o servidor perder ou tiver o uniforme roubado, furtado, extraviado ou danificado a concessão do auxílio-uniforme estará condicionada a comprovação do fato, por meio de procedimento investigatório a ser determinado pela autoridade competente.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Segurança e Convivência Cidadã o controle e a fiscalização da utilização dos recursos concedidos a título de auxílio-uniforme, adotando as medidas necessárias quando constada qualquer irregularidade.
§ 1º O servidor deverá prestar contas do valor integral recebido no prazo de 60 (sessenta) dias contados do seu recebimento, mediante apresentação de relatório acompanhado de nota fiscal e recibos legalmente hábeis à comprovação da despesa.
§ 2º O servidor que não prestar contas no prazo de que trata o caput ou que não tiver a prestação de contas aprovada não poderá receber novo auxílio-uniforme, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade funcional e devolução do valor
recebido, quando for o caso.
Art. 6º A aquisição de uniformes e acessórios somente poderá ser realizada em estabelecimento devidamente credenciado pela Administração Municipal.
Art. 7º O pagamento da primeira parcela anual do auxílio-uniforme para os servidores da estrutura da Guarda Civil Municipal corresponderá a 2 (dois) salários base inicial da carreira, vigentes à época da concessão.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as disposições desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 28 de novembro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-uniforme destinado exclusivamente à aquisição de uniformes e acessórios necessários ao desempenho das funções institucionais dos cargos da estrutura da Guarda Civil Municipal de Ipatinga, Vigilante Patrimonial e Agentes de Trânsito.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se auxílio-uniforme o direito pecuniário devido aos servidores de que trata o caput, para custear gastos com fardamento e acessórios.
Art. 2º O auxílio-uniforme será devido aos servidores que, em virtude do efetivo exercício de suas atividades, for exigido o uso de uniformes e acessórios, conforme modelos definidos em regulamento específico.
§ 1º O auxílio-uniforme será concedido anualmente, em parcela única, a título de indenização, a ser pago preferencialmente no mês de maio de cada exercício financeiro.
§ 2º O valor do auxílio-uniforme corresponderá a 1 (um) vencimento base do servidor, vigente na data em que for concedido.
§ 3º O auxílio não será incorporado aos vencimentos do servidores e não estará sujeito a quaisquer incidências de caráter tributário, trabalhista ou previdenciários, e não será computado para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias.
§ 4º O período em que o servidor estiver cedido para órgão ou entidade não pertencente à administração pública municipal ou ocupando cargo de provimento em comissão não será concedido o auxílio-uniforme.
Art. 3º O auxílio-uniforme será cancelado nos casos de exoneração, licença sem vencimento, demissão, aposentadoria, falecimento ou posse em outro cargo.
Art. 4º Nos casos em que o servidor perder ou tiver o uniforme roubado, furtado, extraviado ou danificado a concessão do auxílio-uniforme estará condicionada a comprovação do fato, por meio de procedimento investigatório a ser determinado pela autoridade competente.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Segurança e Convivência Cidadã o controle e a fiscalização da utilização dos recursos concedidos a título de auxílio-uniforme, adotando as medidas necessárias quando constada qualquer irregularidade.
§ 1º O servidor deverá prestar contas do valor integral recebido no prazo de 60 (sessenta) dias contados do seu recebimento, mediante apresentação de relatório acompanhado de nota fiscal e recibos legalmente hábeis à comprovação da despesa.
§ 2º O servidor que não prestar contas no prazo de que trata o caput ou que não tiver a prestação de contas aprovada não poderá receber novo auxílio-uniforme, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade funcional e devolução do valor
recebido, quando for o caso.
Art. 6º A aquisição de uniformes e acessórios somente poderá ser realizada em estabelecimento devidamente credenciado pela Administração Municipal.
Art. 7º O pagamento da primeira parcela anual do auxílio-uniforme para os servidores da estrutura da Guarda Civil Municipal corresponderá a 2 (dois) salários base inicial da carreira, vigentes à época da concessão.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as disposições desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 28 de novembro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga