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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4759 de 30/11/2023


"Institui o projeto "Árvores da Minha Cidade" pelos alunos que se formarem no ensino fundamental da rede municipal de ensino no município de Ipatinga, de Ipatinga, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o projeto "Árvores da Minha Cidade" pelos alunos que se formarem no ensino fundamental da rede municipal de ensino", que tem como objetivo sensibilizar os alunos, quanto as questões voltadas as Árvores do nosso município, sua importância em relação ao meio ambiente e também como vínculo pessoal.

Art. 2º Aqueles alunos da rede municipal que concluírem o ensino fundamental terão como escolha plantar uma árvore.

Art. 3° Os alunos deverão eleger o local de plantio e comunicar o responsável observada a legislação vigente.

§ 1º O órgão municipal competente poderá organizar o plantio coletivo de mudas de árvore em local sugerido pela Municipalidade.

§ 2º É importante colocar uma placa na muda indicando a espécie da árvore, colégio e a turma que fez o plantio.

Art. 4º As escolas poderão se apoiar ao Programa Municipal "Árvores da Minha Cidade" para elaborar projetos que fomentem os alunos a observar a paisagem urbana municipal levantando seus problemas ambientais.

§ 1º Abordar questionamentos e despertar o senso crítico dos alunos de análise comparativa entre a paisagem atual com a anterior, de alguns anos atrás (o crescimento urbano x as árvores na zona urbana), percebidos através de fotos documentais e entrevistas a pessoas de mais idades (testemunhos oculares) e moradores do município.

§ 2º Promover ações que colaborem para a melhoria do quadro atual do número e de espécies de árvores na zona urbana tomando consciência de seus benefícios para toda a sociedade multiplicadores).

Art. 5° Os recursos necessários para atender as despesas com a execução desta Lei - poderão ser obtidos mediante doações, campanhas, parcerias com instituições da sociedade civil organizada, com a iniciativa privada, entidades religiosas ou com organizações não governamentais, sem acarretar ônus para o Município.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 30 de novembro de 2023.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

Autor(es)

Wellington Gomes Ramos - Wellington da Floricultura
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