Lei Nº4767 de 04/12/2023
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos sobre os critérios, disponibilidade de vagas, e documentos necessários para o acesso à gratuidade no transporte público intermunicipal e interestadual, nos locais de vendas de passagens no âmbito do município de Ipatinga/MG."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido a obrigatoriedade das empresas concessionários de transporte intermunicipal e interestadual, afixação de cartazes em locais visíveis, informando sobre os critérios, vagas e documentos necessários para o acesso à gratuidade ou desconto de 50% quando for o caso, conforme preconizados na Lei Federal n.º 10.741/2003, Lei n.º 21.121/14 e Decreto n° 46.434/14.
Art. 2º Os informativos deverão ser afixados nos guichês das empresas concessionárias de transportes rodoviários e ferroviários no âmbito do município de Ipatinga.
Art. 3º Os informativos deverão apresentar os critérios de forma clara, objetiva e simples, listando detalhadamente os documentos necessários para aquisição de passagens gratuitas ou com desconto de 50%, quando for o caso.
Parágrafo único. Caso a pessoa idosa apresente dificuldade de leitura ou necessitar de algum esclarecimento, a informação deverá ser comunicada pelo atendente da empresa concessionária de transporte, usando linguagem acessível e de maneira cortes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 4 de dezembro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido a obrigatoriedade das empresas concessionários de transporte intermunicipal e interestadual, afixação de cartazes em locais visíveis, informando sobre os critérios, vagas e documentos necessários para o acesso à gratuidade ou desconto de 50% quando for o caso, conforme preconizados na Lei Federal n.º 10.741/2003, Lei n.º 21.121/14 e Decreto n° 46.434/14.
Art. 2º Os informativos deverão ser afixados nos guichês das empresas concessionárias de transportes rodoviários e ferroviários no âmbito do município de Ipatinga.
Art. 3º Os informativos deverão apresentar os critérios de forma clara, objetiva e simples, listando detalhadamente os documentos necessários para aquisição de passagens gratuitas ou com desconto de 50%, quando for o caso.
Parágrafo único. Caso a pessoa idosa apresente dificuldade de leitura ou necessitar de algum esclarecimento, a informação deverá ser comunicada pelo atendente da empresa concessionária de transporte, usando linguagem acessível e de maneira cortes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 4 de dezembro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga