Decreto Legislativo Nº5 de 08/04/2020
"Dispõe, no âmbito da Câmara Municipal, de medidas preventivas face à Pandemia Mundial de COVID 19 e dá outras providências."
CONSIDERANDO o disposto no artigo 196, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde - MS - nº 188, de 4 de fevereiro e 2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus - Covid-19;
CONSIDERANDO a declaração de pandemia por parte da Organização Mundial da Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, e a necessidade da tomada de medidas efetivas ao combate e contenção da circulação do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a adoção, pela Câmara dos Deputados, pelo Supremo Tribunal Federal - STF - e por outros órgãos públicos federais, estaduais e municipais dos Poderes Legislativo e Judiciário, de medidas de prevenção à infecção e à propagação do Covid-19;
CONSIDERANDO o aumento exponencial de casos confirmados na Capital e os números de casos investigados na Região Metropolitana do Vale do Aço, bem como a proximidade dos Municípios da Região e o intenso fluxo com a Capital Estadual;
CONSIDERANDO as recentes e acertadas restrições de circulação e contato de pessoas determinadas pelos Órgãos Federais e Estaduais;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal número, 9.284 de 24 de Março de 2020, que declarou estado de calamidade pública no Município de Ipatinga em virtude da pandemia de Coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a valorização da vida e dignidade humana como princípio reconhecido da Administração Pública;
RESOLVE:
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA - com base no art. 59, da Lei Orgânica do Município de lpatinga, inciso III do artigo 168 do Regimento Interno desta Casa Legislativa - Decreta:
Art. 1° Com relação ao funcionamento da Câmara Municipal, fica determinado que, os setores administrativos, trabalharão em regime revezamento até o dia 18 de abril de 2020, podendo ser revisto o prazo em decorrência de novo cenário comprovado pelos órgãos de saúde pública do Município.
§2°. O atendimento ao público e nas gerências será por agendamento ou autorização prévia na portaria, não sendo permitido agendamento simultâneo de mais de 02 (duas) pessoas.
§3°. O ingresso e permanência nas dependências da Câmara somente será permitido após adoção de medidas de prevenção contra o COVID-19, em especial o uso de máscara protetora.
Art. 2º Os Gabinetes Parlamentares ficam fechados no período do caput do artigo 1º, sendo permitido o atendimento ao público por agendamento nas dependências da Câmara, inclusive nas áreas comuns ou dentro dos gabinetes.
§1º Para assessoramento, cada vereador poderá convocar, em sistema de rodízio, até 03 (três) assessores para trabalho em Gabinete no horário de 12 às 18h, exclusivamente.
§2° Com relação ao agendamento ou autorização prévia na portaria, será permitido presença simultânea de até 02 (duas) pessoas nos gabinetes.
Art.3° Até o dia 30/04 o CAC - Centro de Atenção ao Cidadão funcionará das 07h00 às l8h0 em regime de plantão com atendimento exclusivamente por meio de telefone e mensageiro eletrônico (whatsapp).
Parágrafo único: para os efeitos do caput deste artigo, os telefones fixos são (31) 3829-1230; 3829-1246 e 3829-1222 e os de mensagens eletrônicas são (31) 98498-3435; 98478-2562 e 98479-1172.
Art. 4° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 08 de abril de 2020.
Jadson Heleno Moreira Sebastião Ferreira Guedes
Presidente Vice-presidente
Adiel Fernandes de Oliveira Ademir Cláudio Dias
1º Secretário 2º Secretário
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde - MS - nº 188, de 4 de fevereiro e 2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus - Covid-19;
CONSIDERANDO a declaração de pandemia por parte da Organização Mundial da Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, e a necessidade da tomada de medidas efetivas ao combate e contenção da circulação do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a adoção, pela Câmara dos Deputados, pelo Supremo Tribunal Federal - STF - e por outros órgãos públicos federais, estaduais e municipais dos Poderes Legislativo e Judiciário, de medidas de prevenção à infecção e à propagação do Covid-19;
CONSIDERANDO o aumento exponencial de casos confirmados na Capital e os números de casos investigados na Região Metropolitana do Vale do Aço, bem como a proximidade dos Municípios da Região e o intenso fluxo com a Capital Estadual;
CONSIDERANDO as recentes e acertadas restrições de circulação e contato de pessoas determinadas pelos Órgãos Federais e Estaduais;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal número, 9.284 de 24 de Março de 2020, que declarou estado de calamidade pública no Município de Ipatinga em virtude da pandemia de Coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a valorização da vida e dignidade humana como princípio reconhecido da Administração Pública;
RESOLVE:
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA - com base no art. 59, da Lei Orgânica do Município de lpatinga, inciso III do artigo 168 do Regimento Interno desta Casa Legislativa - Decreta:
Art. 1° Com relação ao funcionamento da Câmara Municipal, fica determinado que, os setores administrativos, trabalharão em regime revezamento até o dia 18 de abril de 2020, podendo ser revisto o prazo em decorrência de novo cenário comprovado pelos órgãos de saúde pública do Município.
§2°. O atendimento ao público e nas gerências será por agendamento ou autorização prévia na portaria, não sendo permitido agendamento simultâneo de mais de 02 (duas) pessoas.
§3°. O ingresso e permanência nas dependências da Câmara somente será permitido após adoção de medidas de prevenção contra o COVID-19, em especial o uso de máscara protetora.
Art. 2º Os Gabinetes Parlamentares ficam fechados no período do caput do artigo 1º, sendo permitido o atendimento ao público por agendamento nas dependências da Câmara, inclusive nas áreas comuns ou dentro dos gabinetes.
§1º Para assessoramento, cada vereador poderá convocar, em sistema de rodízio, até 03 (três) assessores para trabalho em Gabinete no horário de 12 às 18h, exclusivamente.
§2° Com relação ao agendamento ou autorização prévia na portaria, será permitido presença simultânea de até 02 (duas) pessoas nos gabinetes.
Art.3° Até o dia 30/04 o CAC - Centro de Atenção ao Cidadão funcionará das 07h00 às l8h0 em regime de plantão com atendimento exclusivamente por meio de telefone e mensageiro eletrônico (whatsapp).
Parágrafo único: para os efeitos do caput deste artigo, os telefones fixos são (31) 3829-1230; 3829-1246 e 3829-1222 e os de mensagens eletrônicas são (31) 98498-3435; 98478-2562 e 98479-1172.
Art. 4° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 08 de abril de 2020.
Jadson Heleno Moreira Sebastião Ferreira Guedes
Presidente Vice-presidente
Adiel Fernandes de Oliveira Ademir Cláudio Dias
1º Secretário 2º Secretário