Decreto Legislativo Nº9 de 27/05/2020
"Dispõe, no âmbito da Câmara Municipal, de medidas preventivas face à Pandemia Mundial de COVID 19 e dá outras providências."
CONSIDERANDO o disposto no artigo 196, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde - MS - nº 188, de 4 de fevereiro e 2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus - Covid-19;
CONSIDERANDO a declaração de pandemia por parte da Organização Mundial da Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, e a necessidade da tomada de medidas efetivas ao combate e contenção da circulação do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a adoção, pela Câmara dos Deputados, pelo Supremo Tribunal Federal - STF - e por outros órgãos públicos federais, estaduais e municipais dos Poderes Legislativo e Judiciário, de medidas de prevenção à infecção e à propagação do Covid- 19;
CONSIDERANDO o aumento exponencial de casos confirmados na Capital e os números de casos investigados na Região Metropolitana do Vale do Aço, bem como a proximidade dos Municípios da Região e o intenso fluxo com a Capital Estadual;
CONSIDERANDO as recentes e acertadas restrições de circulação e contato de pessoas determinadas pelos Órgãos Federais e Estaduais;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal número, 9.284 de 24 de Março de 2020, que declarou estado de calamidade pública no Município de Ipatinga em virtude da pandemia de Coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a valorização da vida e dignidade humana como princípio reconhecido da Administração Pública;
CONSIDERANDO o agravamento da pandemia COVID-19 na cidade de Ipatinga;
RESOLVE:
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA - com base no art. 59, da Lei Orgânica do Município de lpatinga, inciso III do artigo 168 do Regimento Interno desta Casa Legislativa - Decreta:
Art. 1º Com relação ao funcionamento da Câmara Municipal fica determinado que, os setores administrativos, trabalharão em regime de plantão, até o dia 30 de junho, podendo ser revisto o prazo em decorrência de novo cenário comprovado pelos órgãos de saúde pública do Município.
Parágrafo único. Caberá à Gerencia de cada Setor determinar a convocação dos servidores.
Art. 2° Os Gabinetes Parlamentares funcionarão com 03 (três) servidores, sendo o chefe de gabinete e dois servidores indicados por ele, em sistema de revezamento no horário de 12h às 18h.
Art. 3° As reuniões ordinárias e extraordinárias funcionarão apenas com a presença dos Vereadores, Secretaria Geral e Assessoria Técnica, sendo permitida a presença de público externo, em número suficiente até o limite de 30 (trinta), pessoas conforme Decreto Municipal nº 9.295, de 7 de abril de 2020.
§1° - Será permitida a permanência dos Assessores Parlamentares apenas na "Sala Anexa" ao Plenário.
§2° - Para garantia da publicidade das reuniões, o setor de informática garantirá o acesso on-line e transmissão ao vivo da reunião nos canais próprios já existentes.
Art.4° Com relação ao Programa Fiscaliza lpatinga, os prazos dele decorrentes contar-se-ão em dobro durante o período de que trate o caput do artigo 1° deste Decreto.
Art.5° Até o dia 30 de junho de 2020 o CAC - Centro de Atenção ao Cidadão funcionará das 07h00 às 18h0 mediante agendamento prévio de atendimento, limitado o número de 10 (dez) pessoas em suas dependências.
Parágrafo único: Haverá também atendimento por telefone nos seguintes números (31) 3829-1230; 3829-1246 e 3829-1222, e os de mensagens eletrônicas são (31) 98498-3435; 98478-2562 e 98479-1172.
Art. 6° Ficam excluídos da escala presencial todos os servidores e colaboradores pertencentes a grupo de risco, o qual compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde na hipótese do contágio pelo COVID-19, com especial atenção aos maiores de sessenta anos, às gestantes e aos portadores de doenças renais, diabetes, tuberculose, HIV e coinfecções, bem como os que retomaram, nos últimos quatorze dias, de viagem a regiões com alto nível de contágio, enquanto durar a quarentena.
Art. 7° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 27 de maio de 2020.
Jadson Heleno Moreira Sebastião Ferreira Guedes
Presidente Vice-presidente
Adiel Fernandes de Oliveira Ademir Cláudio Dias
1º Secretário 2º Secretário
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde - MS - nº 188, de 4 de fevereiro e 2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus - Covid-19;
CONSIDERANDO a declaração de pandemia por parte da Organização Mundial da Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, e a necessidade da tomada de medidas efetivas ao combate e contenção da circulação do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a adoção, pela Câmara dos Deputados, pelo Supremo Tribunal Federal - STF - e por outros órgãos públicos federais, estaduais e municipais dos Poderes Legislativo e Judiciário, de medidas de prevenção à infecção e à propagação do Covid- 19;
CONSIDERANDO o aumento exponencial de casos confirmados na Capital e os números de casos investigados na Região Metropolitana do Vale do Aço, bem como a proximidade dos Municípios da Região e o intenso fluxo com a Capital Estadual;
CONSIDERANDO as recentes e acertadas restrições de circulação e contato de pessoas determinadas pelos Órgãos Federais e Estaduais;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal número, 9.284 de 24 de Março de 2020, que declarou estado de calamidade pública no Município de Ipatinga em virtude da pandemia de Coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a valorização da vida e dignidade humana como princípio reconhecido da Administração Pública;
CONSIDERANDO o agravamento da pandemia COVID-19 na cidade de Ipatinga;
RESOLVE:
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA - com base no art. 59, da Lei Orgânica do Município de lpatinga, inciso III do artigo 168 do Regimento Interno desta Casa Legislativa - Decreta:
Art. 1º Com relação ao funcionamento da Câmara Municipal fica determinado que, os setores administrativos, trabalharão em regime de plantão, até o dia 30 de junho, podendo ser revisto o prazo em decorrência de novo cenário comprovado pelos órgãos de saúde pública do Município.
Parágrafo único. Caberá à Gerencia de cada Setor determinar a convocação dos servidores.
Art. 2° Os Gabinetes Parlamentares funcionarão com 03 (três) servidores, sendo o chefe de gabinete e dois servidores indicados por ele, em sistema de revezamento no horário de 12h às 18h.
Art. 3° As reuniões ordinárias e extraordinárias funcionarão apenas com a presença dos Vereadores, Secretaria Geral e Assessoria Técnica, sendo permitida a presença de público externo, em número suficiente até o limite de 30 (trinta), pessoas conforme Decreto Municipal nº 9.295, de 7 de abril de 2020.
§1° - Será permitida a permanência dos Assessores Parlamentares apenas na "Sala Anexa" ao Plenário.
§2° - Para garantia da publicidade das reuniões, o setor de informática garantirá o acesso on-line e transmissão ao vivo da reunião nos canais próprios já existentes.
Art.4° Com relação ao Programa Fiscaliza lpatinga, os prazos dele decorrentes contar-se-ão em dobro durante o período de que trate o caput do artigo 1° deste Decreto.
Art.5° Até o dia 30 de junho de 2020 o CAC - Centro de Atenção ao Cidadão funcionará das 07h00 às 18h0 mediante agendamento prévio de atendimento, limitado o número de 10 (dez) pessoas em suas dependências.
Parágrafo único: Haverá também atendimento por telefone nos seguintes números (31) 3829-1230; 3829-1246 e 3829-1222, e os de mensagens eletrônicas são (31) 98498-3435; 98478-2562 e 98479-1172.
Art. 6° Ficam excluídos da escala presencial todos os servidores e colaboradores pertencentes a grupo de risco, o qual compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde na hipótese do contágio pelo COVID-19, com especial atenção aos maiores de sessenta anos, às gestantes e aos portadores de doenças renais, diabetes, tuberculose, HIV e coinfecções, bem como os que retomaram, nos últimos quatorze dias, de viagem a regiões com alto nível de contágio, enquanto durar a quarentena.
Art. 7° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 27 de maio de 2020.
Jadson Heleno Moreira Sebastião Ferreira Guedes
Presidente Vice-presidente
Adiel Fernandes de Oliveira Ademir Cláudio Dias
1º Secretário 2º Secretário