Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Decreto Legislativo Nº18 de 24/08/2021


"Dispõe sobre a alteração do Decreto Legislativo nº 15/2021, que determina no âmbito da Câmara Municipal, medidas preventivas face à Pandemia Mundial de COVID 19 e dá outras providências."

CONSIDERANDO o disposto no artigo 196, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde - MS - nº 188, de 4 de fevereiro e 2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus - Covid-19;

CONSIDERANDO a adoção, pela Câmara dos Deputados, pelo Supremo Tribunal Federal - STF - e por outros órgãos públicos federais, estaduais e municipais dos Poderes Legislativo e Judiciário, de medidas de prevenção à infecção e à propagação do Covid-19;

CONSIDERANDO as recentes e acertadas restrições de circulação e contato de pessoas determinadas pelos Órgãos Federais e Estaduais;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a valorização da vida e dignidade humana como princípio reconhecido da Administração Pública;

CONSIDERANDO que a Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, iniciada em janeiro de 2021, apesar da disponibilidade limitada de imunizantes pela União, já viabilizou a vacinação dos grupos de maior risco para formas graves da Covid-19, tais como idosos, pessoas com deficiência e pessoas com comorbidades;

CONSIDERANDO que o avanço já alcançado na vacinação dos grupos prioritários possibilitou a imunização de quantidade significativa de servidores municipais submetidos ao regime de trabalho remoto por fazerem parte do grupo de risco para a Covid-19;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de manutenção do adequado funcionamento dos serviços municipais,

RESOLVE:

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA - com base no art. 59, da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, inciso III do artigo 168 do Regimento Interno desta Casa Legislativa - Decreta:

Art. 1º O Caput do art. 5º do Decreto Legislativo nº 15/2021, passa a viger com a seguinte redação.

"Art. 5º As reuniões ordinárias, extraordinárias ou de comissão serão realizadas preferencialmente pelo sistema presencial, assegurada a presença das pessoas, observando o limite de até 50% (cinquenta por cento) dos assentos destinados ao público."

Art. 2º O art. 10 do Decreto Legislativo nº 15/2021, passa a viger com a seguinte redação.

"Art.10 Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua função institucional e o Plenário poderá ser cedido para manifestações cívicas, culturais, partidárias ou afins, excetuando-se para qualquer finalidade comercial. A cessão do Plenário respeitará os protocolos sanitários, bem como será assegurada a presença das pessoas, observando o limite de até 50% (cinquenta por cento) dos assentos destinados ao público."

Art. 3º Fica revogado o Decreto Legislativo nº 16/2021.

Art. 4º Os demais artigos, do Decreto Legislativo nº 15/2021, que não mencionados no Decreto Legislativo nº 18/2021 ficam inalteráveis, permanecendo vigentes.

Art. 5º Este Decreto Legislativo entra em vigência a partir de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 24 de agosto de 2021.

Antônio José Felipe Neto Adiel Fernandes de Oliveira
Presidente Vice-presidente

Werley Glicério Furbino de Araújo José dos Santos Reis
1º Secretário 2º Secretário

Início do rodapé