Decreto Legislativo Nº19 de 10/08/2021
"Dispõe sobre a alteração do Decreto Legislativo nº 15/2021, que determina no âmbito da Câmara Municipal, medidas preventivas face à Pandemia Mundial de COVID 19 e dá outras providências."
CONSIDERANDO o disposto no artigo 196, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde - MS - nº 188, de 4 de fevereiro e 2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus - Covid-19;
CONSIDERANDO a adoção, pela Câmara dos Deputados, pelo Supremo Tribunal Federal - STF - e por outros órgãos públicos federais, estaduais e municipais dos Poderes Legislativo e Judiciário, de medidas de prevenção à infecção e à propagação do Covid-19;
CONSIDERANDO as recentes e acertadas restrições de circulação e contato de pessoas determinadas pelos Órgãos Federais e Estaduais;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a valorização da vida e dignidade humana como princípio reconhecido da Administração Pública;
CONSIDERANDO que a Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, iniciada em janeiro de 2021, apesar da disponibilidade limitada de imunizantes pela União, já viabilizou a vacinação dos grupos de maior risco para formas graves da Covid-19, tais como idosos, pessoas com deficiência e pessoas com comorbidades;
CONSIDERANDO que o avanço já alcançado na vacinação dos grupos prioritários possibilitou a imunização de quantidade significativa de servidores municipais submetidos ao regime de trabalho remoto por fazerem parte do grupo de risco para a Covid-19;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de manutenção do adequado funcionamento dos serviços municipais,
RESOLVE:
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA - com base no art. 59, da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, inciso III do artigo 168 do Regimento Interno desta Casa Legislativa - Decreta:
Art. 1º O art. 6º do Decreto Legislativo nº 15/2021, passa a viger com a seguinte redação.
Art. 6º O CAC - Centro de Atenção ao Cidadão funcionará nos seguintes horários:
I - 07h00 as 13h00, para servidores;
II - 12h00 as 18h00, para servidores;
III - 13h00 as 19h00, para servidores;
IV - 07h00 as 16h00, para funcionários terceirizados;
V - 09h00 as 18h00, para funcionários terceirizados;
VI - de 7h30 as 12h30, para estagiários;
VII. de 8h00 as 13h00, para estagiários;
VIII. de 9h00 as 14h00, para estagiários;
IX. de 12h30 as 17h30, para estagiários;
XI. de 13h00 as 18h00, para estagiários.
Art. 2º Os demais artigos, do Decreto Legislativo nº 15/2021, que não mencionados no Decreto Legislativo nº 16/2021 ficam inalteráveis, permanecendo vigentes.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigência a partir de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 10 de agosto de 2021.
Antônio José Felipe Neto Adiel Fernandes de Oliveira
Presidente Vice-presidente
Werley Glicério Furbino de Araújo José dos Santos Reis
1º Secretário 2º Secretário
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde - MS - nº 188, de 4 de fevereiro e 2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus - Covid-19;
CONSIDERANDO a adoção, pela Câmara dos Deputados, pelo Supremo Tribunal Federal - STF - e por outros órgãos públicos federais, estaduais e municipais dos Poderes Legislativo e Judiciário, de medidas de prevenção à infecção e à propagação do Covid-19;
CONSIDERANDO as recentes e acertadas restrições de circulação e contato de pessoas determinadas pelos Órgãos Federais e Estaduais;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a valorização da vida e dignidade humana como princípio reconhecido da Administração Pública;
CONSIDERANDO que a Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, iniciada em janeiro de 2021, apesar da disponibilidade limitada de imunizantes pela União, já viabilizou a vacinação dos grupos de maior risco para formas graves da Covid-19, tais como idosos, pessoas com deficiência e pessoas com comorbidades;
CONSIDERANDO que o avanço já alcançado na vacinação dos grupos prioritários possibilitou a imunização de quantidade significativa de servidores municipais submetidos ao regime de trabalho remoto por fazerem parte do grupo de risco para a Covid-19;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de manutenção do adequado funcionamento dos serviços municipais,
RESOLVE:
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA - com base no art. 59, da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, inciso III do artigo 168 do Regimento Interno desta Casa Legislativa - Decreta:
Art. 1º O art. 6º do Decreto Legislativo nº 15/2021, passa a viger com a seguinte redação.
Art. 6º O CAC - Centro de Atenção ao Cidadão funcionará nos seguintes horários:
I - 07h00 as 13h00, para servidores;
II - 12h00 as 18h00, para servidores;
III - 13h00 as 19h00, para servidores;
IV - 07h00 as 16h00, para funcionários terceirizados;
V - 09h00 as 18h00, para funcionários terceirizados;
VI - de 7h30 as 12h30, para estagiários;
VII. de 8h00 as 13h00, para estagiários;
VIII. de 9h00 as 14h00, para estagiários;
IX. de 12h30 as 17h30, para estagiários;
XI. de 13h00 as 18h00, para estagiários.
Art. 2º Os demais artigos, do Decreto Legislativo nº 15/2021, que não mencionados no Decreto Legislativo nº 16/2021 ficam inalteráveis, permanecendo vigentes.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigência a partir de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 10 de agosto de 2021.
Antônio José Felipe Neto Adiel Fernandes de Oliveira
Presidente Vice-presidente
Werley Glicério Furbino de Araújo José dos Santos Reis
1º Secretário 2º Secretário