Decreto Legislativo Nº20 de 07/10/2021
"Dispõe sobre a alteração do Decreto Legislativo nº 15/2021, que determina no âmbito da Câmara Municipal, medidas preventivas face à Pandemia Mundial de COVID 19 e dá outras providências."
CONSIDERANDO o disposto no artigo 196, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde - MS - nº 188, de 4 de fevereiro e 2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus - Covid-19;
CONSIDERANDO a adoção, pela Câmara dos Deputados, pelo Supremo Tribunal Federal - STF - e por outros órgãos públicos federais, estaduais e municipais dos Poderes Legislativo e Judiciário, de medidas de prevenção à infecção e à propagação do Covid-19;
CONSIDERANDO as recentes e acertadas restrições de circulação e contato de pessoas determinadas pelos Órgãos Federais e Estaduais;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a valorização da vida e dignidade humana como princípio reconhecido da Administração Pública;
CONSIDERANDO que a Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, iniciada em janeiro de 2021, apesar da disponibilidade limitada de imunizantes pela União, já viabilizou a vacinação dos grupos de maior risco para formas graves da Covid-19, tais como idosos, pessoas com deficiência e pessoas com comorbidades;
CONSIDERANDO que o avanço já alcançado na vacinação dos grupos prioritários possibilitou a imunização de quantidade significativa de servidores municipais submetidos ao regime de trabalho remoto por fazerem parte do grupo de risco para a Covid-19;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de manutenção do adequado funcionamento dos serviços municipais,
RESOLVE:
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA - com base no art. 59, da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, inciso III do artigo 168 do Regimento Interno desta Casa Legislativa - Decreta:
Art. 1º O caput do artigo 7º do Decreto Legislativo nº 15/2021, passa a viger com a seguinte redação.
"Art. 7° Ficam excluídos da escala presencial todos os servidores, colaboradores e estagiários pertencentes a grupo de risco, o qual compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde na hipótese do contágio pelo COVID-19, com especial atenção aos maiores de sessenta anos, às gestantes e aos portadores de doenças renais, diabetes, tuberculose, HIV e coinfecções, bem como os que retornaram, nos últimos quatorze dias, de viagem a regiões com alto nível de contágio, enquanto durar a quarentena."
Art. 2º Os demais artigos, do Decreto Legislativo nº 15/2021, e suas alterações posteriores, permanecem vigentes.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigência a partir de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 07 de outubro de 2021.
Antônio José Felipe Neto Adiel Fernandes de Oliveira
Presidente Vice-presidente
Werley Glicério Furbino de Araújo José dos Santos Reis
1º Secretário 2º Secretário
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde - MS - nº 188, de 4 de fevereiro e 2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus - Covid-19;
CONSIDERANDO a adoção, pela Câmara dos Deputados, pelo Supremo Tribunal Federal - STF - e por outros órgãos públicos federais, estaduais e municipais dos Poderes Legislativo e Judiciário, de medidas de prevenção à infecção e à propagação do Covid-19;
CONSIDERANDO as recentes e acertadas restrições de circulação e contato de pessoas determinadas pelos Órgãos Federais e Estaduais;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a valorização da vida e dignidade humana como princípio reconhecido da Administração Pública;
CONSIDERANDO que a Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, iniciada em janeiro de 2021, apesar da disponibilidade limitada de imunizantes pela União, já viabilizou a vacinação dos grupos de maior risco para formas graves da Covid-19, tais como idosos, pessoas com deficiência e pessoas com comorbidades;
CONSIDERANDO que o avanço já alcançado na vacinação dos grupos prioritários possibilitou a imunização de quantidade significativa de servidores municipais submetidos ao regime de trabalho remoto por fazerem parte do grupo de risco para a Covid-19;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de manutenção do adequado funcionamento dos serviços municipais,
RESOLVE:
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA - com base no art. 59, da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, inciso III do artigo 168 do Regimento Interno desta Casa Legislativa - Decreta:
Art. 1º O caput do artigo 7º do Decreto Legislativo nº 15/2021, passa a viger com a seguinte redação.
"Art. 7° Ficam excluídos da escala presencial todos os servidores, colaboradores e estagiários pertencentes a grupo de risco, o qual compreende pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde na hipótese do contágio pelo COVID-19, com especial atenção aos maiores de sessenta anos, às gestantes e aos portadores de doenças renais, diabetes, tuberculose, HIV e coinfecções, bem como os que retornaram, nos últimos quatorze dias, de viagem a regiões com alto nível de contágio, enquanto durar a quarentena."
Art. 2º Os demais artigos, do Decreto Legislativo nº 15/2021, e suas alterações posteriores, permanecem vigentes.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigência a partir de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 07 de outubro de 2021.
Antônio José Felipe Neto Adiel Fernandes de Oliveira
Presidente Vice-presidente
Werley Glicério Furbino de Araújo José dos Santos Reis
1º Secretário 2º Secretário