Lei Nº4775 de 08/12/2023
"Altera a Lei Municipal n.º 4.633, de 10 de julho de 2023 - que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2024."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal n.º 4.633, de 10 de julho de 2023 - que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2024, e dá outras providências.".
Art. 2 º O art. 23 da Lei Municipal n.º 4.633, de 2023, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 23. (...)
(...)
§ 2º As entidades beneficiadas com recursos provenientes de emendas impositivas deverão apresentar ao Poder Executivo os documentos necessários à celebração de parceria, até 10 (dez) dias após a publicação do cronograma de repasse para as entidades contempladas.
(...)
§ 6º Para a realização de obras, adequações e reformas propostas por emendas impositivas, os termos de fomento com entidades somente serão celebrados mediante apresentação das devidas licenças ambientais e patrimoniais aprovadas, e de um dos seguintes documentos:
I - cópia atualizada da certidão de inteiro teor do imóvel, caso seja proprietária do imóvel;
II - cópia do contrato de comodato do imóvel, com prazo de vigência igual ou superior a 10 (dez) anos, contados da data da aprovação da emenda;
III - cópia do contrato ou termo de utilização de bem imóvel público.
(...)
§ 8º Para recebimento de recursos provenientes de emendas, a entidade prestadora de serviços de cuidados com a saúde humana deverá manter o respectivo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) atualizado no Ministério da Saúde, sendo isentos os estabelecimentos voltados para cuidados com a saúde animal.
§ 9º Na hipótese de rescisão do contrato de comodato a que se refere o inciso II do § 6º deste artigo, a entidade deverá ressarcir ao erário municipal o valor equivalente ao montante transferido."
Art. 3º Os incisos I, II,III, IV e V do § 1º do art. 24 da Lei n.º 4.633, de 2023, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 24. (...)
§ 1º (...)
I - até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de emendas para as entidades, e até 90 (noventa) dias para as demais emendas;
II - até 15 (quinze) dias após o término dos prazos previstos no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável ou em caso de interesse do autor da emenda;
III - até 15 (quinze) dias após o término dos prazos previstos no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável ou em caso de interesse do autor da emenda;
IV - se até 10 (dez) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária;
V - até 20 (vinte) dias após o prazo previsto no inciso IV, o Poder Executivo publicará Cronograma de Execução das emendas impositivas, com a seguinte ordem de prioridades:
a) emendas destinadas a repasses de recursos às entidades;
b) emendas destinadas à compra de equipamentos;
c) emendas destinadas às manutenções, observadas as vedações previstas nesta Lei;
d) emendas destinadas à execução de obras.
§2º (...)
XIX - a criação de despesa de caráter continuado para o Município direta ou indiretamente, excluindo-se deste impedimento os projetos, programas ou ações das entidades privadas sem fins lucrativos, cujo prazo para execução previsto no plano de trabalho não seja superior à 12 (doze) meses.
Art. 4º O inciso II do art. 30 da Lei n.º 4.633, de 2023, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 30. (...)
II - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para repasse às entidades;
(...)."
Art. 5º Ficam revogados o inciso XXI do § 2º e o § 5º do art. 24 da Lei Municipal n.º 4.633, de 2023.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 8 de dezembro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal n.º 4.633, de 10 de julho de 2023 - que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2024, e dá outras providências.".
Art. 2 º O art. 23 da Lei Municipal n.º 4.633, de 2023, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 23. (...)
(...)
§ 2º As entidades beneficiadas com recursos provenientes de emendas impositivas deverão apresentar ao Poder Executivo os documentos necessários à celebração de parceria, até 10 (dez) dias após a publicação do cronograma de repasse para as entidades contempladas.
(...)
§ 6º Para a realização de obras, adequações e reformas propostas por emendas impositivas, os termos de fomento com entidades somente serão celebrados mediante apresentação das devidas licenças ambientais e patrimoniais aprovadas, e de um dos seguintes documentos:
I - cópia atualizada da certidão de inteiro teor do imóvel, caso seja proprietária do imóvel;
II - cópia do contrato de comodato do imóvel, com prazo de vigência igual ou superior a 10 (dez) anos, contados da data da aprovação da emenda;
III - cópia do contrato ou termo de utilização de bem imóvel público.
(...)
§ 8º Para recebimento de recursos provenientes de emendas, a entidade prestadora de serviços de cuidados com a saúde humana deverá manter o respectivo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) atualizado no Ministério da Saúde, sendo isentos os estabelecimentos voltados para cuidados com a saúde animal.
§ 9º Na hipótese de rescisão do contrato de comodato a que se refere o inciso II do § 6º deste artigo, a entidade deverá ressarcir ao erário municipal o valor equivalente ao montante transferido."
Art. 3º Os incisos I, II,III, IV e V do § 1º do art. 24 da Lei n.º 4.633, de 2023, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 24. (...)
§ 1º (...)
I - até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de emendas para as entidades, e até 90 (noventa) dias para as demais emendas;
II - até 15 (quinze) dias após o término dos prazos previstos no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável ou em caso de interesse do autor da emenda;
III - até 15 (quinze) dias após o término dos prazos previstos no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável ou em caso de interesse do autor da emenda;
IV - se até 10 (dez) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária;
V - até 20 (vinte) dias após o prazo previsto no inciso IV, o Poder Executivo publicará Cronograma de Execução das emendas impositivas, com a seguinte ordem de prioridades:
a) emendas destinadas a repasses de recursos às entidades;
b) emendas destinadas à compra de equipamentos;
c) emendas destinadas às manutenções, observadas as vedações previstas nesta Lei;
d) emendas destinadas à execução de obras.
§2º (...)
XIX - a criação de despesa de caráter continuado para o Município direta ou indiretamente, excluindo-se deste impedimento os projetos, programas ou ações das entidades privadas sem fins lucrativos, cujo prazo para execução previsto no plano de trabalho não seja superior à 12 (doze) meses.
Art. 4º O inciso II do art. 30 da Lei n.º 4.633, de 2023, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 30. (...)
II - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para repasse às entidades;
(...)."
Art. 5º Ficam revogados o inciso XXI do § 2º e o § 5º do art. 24 da Lei Municipal n.º 4.633, de 2023.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 8 de dezembro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga