Lei Nº4790 de 19/12/2023
"Dispõe sobre os procedimentos para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR,
autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina os procedimentos para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
§ 1º A instalação das estações transmissoras de radiocomunicação deve ocorrer com o mínimo de impacto paisagístico, buscando a harmonização estética com a edificação e a integração dos equipamentos à paisagem urbana.
§ 2º Não estão sujeitas às disposições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação específica.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, adotar-se-ão as seguintes definições:
I - estação transmissora de radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando
a prestação dos serviços de telecomunicações;
II - estação transmissora de radiocomunicação móvel - ETR Móvel: conjunto de instalações quecomporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III - estação transmissora de radiocomunicação de pequeno porte - ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que atendam, cumulativamente, os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal n.º 10.480, de 1 de setembro de 2020.
IV - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V - detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploraçãode serviços de telecomunicações;
VII - torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada;
VIII - poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX - poste de energia ou iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X - antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI - instalação externa: instalação em locais não confinados;
XII - instalação interna: instalação em locais internos;
XIII - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União,sendo vedado ao Município impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal n.º 13.116, de 20 de abril de 2015, podendo ser implantadas em todas as zonasou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias do DECEA n.º 145, n.º 146 e n.º 147/DGCEA, de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outras que vier a substituí-las.
§ 1º Em bens privados é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante autorização do proprietário ou possuidor do imóvel, quando for o caso.
§ 2º Nos bens públicos é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante permissão de uso outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a permissão de uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
§ 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Poder Executivo Municipal, mediante procedimento simplificado, sem prejuízo da manifestação dos órgãos municipais competentes no decorrer da tramitação do processo, quando for o caso, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento padrão;
II - projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III - contrato social da detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora deRadiocomunicação - ETR;
VII - comprovante de recolhimento de taxa, nos termos da legislação tributária municipal;
VIII - declaração de cadastro do PRÉ-COMAR ou declaração de inexigibilidade de aprovação do Comando da Aeronáutica - COMAER, nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER, caso referidas declarações não estejam disponíveis ao tempo do cadastramento previsto no caput deste artigo.
§ 1º O cadastramento a que se refere o caput, de natureza autodeclaratória, é requisito essencial para instruir o processo simplificado de autorização para instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
§ 2º O prazo para emissão de qualquer licença, quando for o caso, será de no máximo 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação do requerimento.
§ 3º O órgão municipal competente poderá exigir, uma única vez, esclarecimentos, complementação de informações ou a realização de alterações no projeto original, respeitado o prazo previsto no § 2º deste artigo.
§ 4º O prazo previsto no § 1º ficará suspenso entre a data da notificação da exigência a que se refere o § 3º e a data da apresentação dos esclarecimentos, das informações ou das alterações pela solicitante.
§ 5º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
§ 6º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência demodificação para fins de aplicação do § 5º deste artigo, observado o seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõemuma estação transmissora de radiocomunicação;
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar; e
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõemuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º Dispensará a emissão prévia de licenças ou autorizações:
I - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município;
II - a instalação de ETR Móvel;
III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
§ 1º A entidade interessada que instalar a infraestrutura de que trata o caput comunicará a instalação ao Poder Executivo Municipal, no prazo de sessenta dias, contado da data da instalação.
§ 2º A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação referida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.
§ 3º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das normas regulatórias da ANATEL e dos parâmetros urbanísticos municipais.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente ou unidade de conservação, desde que de baixo impacto ambiental, imóvel tombado ou protegido por legislação especial, ou imóvel público de uso especial ou dominical em que a instalação será realizada, será necessária a obtenção de licença prévia dos respectivos órgãos municipais competentes, mediante procedimento simplificado.
§ 1º O procedimento referido no caput será iniciado por meio de requerimento, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento padrão;
II - projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III - contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel.
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora deRadiocomunicação - ETR;
VI - atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem à legislação em vigor;
VII - comprovante de recolhimento de taxa, nos termos da legislação tributária municipal;
VIII - declaração de inexigibilidade de aprovação do Comando da Aeronáutica - COMAER ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior.
§ 2º O prazo para emissão de qualquer licença referida neste artigo será de 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação do requerimento.
§ 3º O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento indicado neste artigo, conforme normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama.
Art. 8º Na hipótese de não haver decisão dos órgãos municipais competentes após o encerramento do prazo de 60 (sessenta) dias, a detentora ficará autorizada a realizar a instalação em conformidade com as condições do requerimento apresentado e observada a legislação municipal e federal pertinentes à matéria, em especial o disposto no § 11 do art. 7º da Lei Federal n.º 13.116, de 2015, e no art. 13 do Decreto Federal n.º 10.480, de 2020.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 9º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender à distância de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
§ 1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
§ 2º As restrições estabelecidas no caput deste artigo, não se aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 10. A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação- ETR é admitida, desde que respeitada a distância de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do lote.
Art. 11. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR e ETR de pequeno porte, comcontainers e mastros, no topo e fachadasde edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 12. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 13. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 14. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei, ressalvada a exceção mencionada no art. 6º desta Lei.
Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta Lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste Capítulo.
Art. 16. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a Detentora ficará sujeita às seguintes medidas, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento;
b) caso não atendida a intimação de que trata a alínea "a", reiteração da intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, e aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;
II - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, e aplicação demulta no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, reiteração da intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, e aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;
III - aplicação de multa no valor de 13 UFPI (treze Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga), vigente ao tempo do pagamento.
Parágrafo único. A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 17. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da Detentora, o Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 18. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à Detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
Art. 19. O Poder Executivo poderá utilizar a base de dados disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte destinados à operaçãode serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. Caberá à prestadora orientar e informar ao órgão municipal responsável como sedará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput deste artigo.
Art. 20. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta Lei, regulamentos e das normas técnicas vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, o órgão municipal responsável bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data da publicação desta Lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora realizar o cadastramento, a comunicação ou a licença de Instalação previstos nesta norma.
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, para que a Detentora adeque asInfraestruturas de Suporte para EstaçãoTransmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetrosestabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação.
§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a Detentora deverá apresentar laudo que justifiquedetalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local, que poderá decidir por sua manutenção.
§ 3º Durante o prazo disposto no § 1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvele ETR de pequeno porte, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 19 de dezembro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina os procedimentos para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
§ 1º A instalação das estações transmissoras de radiocomunicação deve ocorrer com o mínimo de impacto paisagístico, buscando a harmonização estética com a edificação e a integração dos equipamentos à paisagem urbana.
§ 2º Não estão sujeitas às disposições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação específica.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, adotar-se-ão as seguintes definições:
I - estação transmissora de radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando
a prestação dos serviços de telecomunicações;
II - estação transmissora de radiocomunicação móvel - ETR Móvel: conjunto de instalações quecomporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III - estação transmissora de radiocomunicação de pequeno porte - ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que atendam, cumulativamente, os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal n.º 10.480, de 1 de setembro de 2020.
IV - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V - detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploraçãode serviços de telecomunicações;
VII - torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada;
VIII - poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX - poste de energia ou iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X - antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI - instalação externa: instalação em locais não confinados;
XII - instalação interna: instalação em locais internos;
XIII - radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União,sendo vedado ao Município impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal n.º 13.116, de 20 de abril de 2015, podendo ser implantadas em todas as zonasou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias do DECEA n.º 145, n.º 146 e n.º 147/DGCEA, de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outras que vier a substituí-las.
§ 1º Em bens privados é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante autorização do proprietário ou possuidor do imóvel, quando for o caso.
§ 2º Nos bens públicos é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante permissão de uso outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a permissão de uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
§ 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Poder Executivo Municipal, mediante procedimento simplificado, sem prejuízo da manifestação dos órgãos municipais competentes no decorrer da tramitação do processo, quando for o caso, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento padrão;
II - projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III - contrato social da detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora deRadiocomunicação - ETR;
VII - comprovante de recolhimento de taxa, nos termos da legislação tributária municipal;
VIII - declaração de cadastro do PRÉ-COMAR ou declaração de inexigibilidade de aprovação do Comando da Aeronáutica - COMAER, nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER, caso referidas declarações não estejam disponíveis ao tempo do cadastramento previsto no caput deste artigo.
§ 1º O cadastramento a que se refere o caput, de natureza autodeclaratória, é requisito essencial para instruir o processo simplificado de autorização para instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
§ 2º O prazo para emissão de qualquer licença, quando for o caso, será de no máximo 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação do requerimento.
§ 3º O órgão municipal competente poderá exigir, uma única vez, esclarecimentos, complementação de informações ou a realização de alterações no projeto original, respeitado o prazo previsto no § 2º deste artigo.
§ 4º O prazo previsto no § 1º ficará suspenso entre a data da notificação da exigência a que se refere o § 3º e a data da apresentação dos esclarecimentos, das informações ou das alterações pela solicitante.
§ 5º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
§ 6º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência demodificação para fins de aplicação do § 5º deste artigo, observado o seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõemuma estação transmissora de radiocomunicação;
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar; e
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõemuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º Dispensará a emissão prévia de licenças ou autorizações:
I - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município;
II - a instalação de ETR Móvel;
III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
§ 1º A entidade interessada que instalar a infraestrutura de que trata o caput comunicará a instalação ao Poder Executivo Municipal, no prazo de sessenta dias, contado da data da instalação.
§ 2º A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a comunicação referida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.
§ 3º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das normas regulatórias da ANATEL e dos parâmetros urbanísticos municipais.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente ou unidade de conservação, desde que de baixo impacto ambiental, imóvel tombado ou protegido por legislação especial, ou imóvel público de uso especial ou dominical em que a instalação será realizada, será necessária a obtenção de licença prévia dos respectivos órgãos municipais competentes, mediante procedimento simplificado.
§ 1º O procedimento referido no caput será iniciado por meio de requerimento, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento padrão;
II - projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III - contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel.
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora deRadiocomunicação - ETR;
VI - atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem à legislação em vigor;
VII - comprovante de recolhimento de taxa, nos termos da legislação tributária municipal;
VIII - declaração de inexigibilidade de aprovação do Comando da Aeronáutica - COMAER ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior.
§ 2º O prazo para emissão de qualquer licença referida neste artigo será de 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação do requerimento.
§ 3º O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento indicado neste artigo, conforme normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama.
Art. 8º Na hipótese de não haver decisão dos órgãos municipais competentes após o encerramento do prazo de 60 (sessenta) dias, a detentora ficará autorizada a realizar a instalação em conformidade com as condições do requerimento apresentado e observada a legislação municipal e federal pertinentes à matéria, em especial o disposto no § 11 do art. 7º da Lei Federal n.º 13.116, de 2015, e no art. 13 do Decreto Federal n.º 10.480, de 2020.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 9º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender à distância de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
§ 1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
§ 2º As restrições estabelecidas no caput deste artigo, não se aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 10. A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação- ETR é admitida, desde que respeitada a distância de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do lote.
Art. 11. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR e ETR de pequeno porte, comcontainers e mastros, no topo e fachadasde edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 12. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 13. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 14. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei, ressalvada a exceção mencionada no art. 6º desta Lei.
Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta Lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste Capítulo.
Art. 16. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a Detentora ficará sujeita às seguintes medidas, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento;
b) caso não atendida a intimação de que trata a alínea "a", reiteração da intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, e aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;
II - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, e aplicação demulta no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, reiteração da intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, e aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;
III - aplicação de multa no valor de 13 UFPI (treze Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga), vigente ao tempo do pagamento.
Parágrafo único. A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 17. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da Detentora, o Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 18. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à Detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
Art. 19. O Poder Executivo poderá utilizar a base de dados disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte destinados à operaçãode serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. Caberá à prestadora orientar e informar ao órgão municipal responsável como sedará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput deste artigo.
Art. 20. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta Lei, regulamentos e das normas técnicas vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, o órgão municipal responsável bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data da publicação desta Lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora realizar o cadastramento, a comunicação ou a licença de Instalação previstos nesta norma.
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, para que a Detentora adeque asInfraestruturas de Suporte para EstaçãoTransmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetrosestabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação.
§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a Detentora deverá apresentar laudo que justifiquedetalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local, que poderá decidir por sua manutenção.
§ 3º Durante o prazo disposto no § 1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvele ETR de pequeno porte, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 19 de dezembro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga