Lei Nº1633 SUBSTITUT. de 08/10/1998
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalações sanitárias e bebedouros nos bancos comerciais, caixas econômicas, cooperativas de crédito e prédios públicos, destinados aos usuários de seus serviços."
Esta Lei teve origem a partir do Substitutivo do Projeto de Lei nº 58/98
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Capítulo XVII - DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS da Lei nº 419, de 19 de fevereiro de 1973, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção, remunerando-se os artigos subsequentes:
SEÇÃO VIII
DOS BANCOS E PRÉDIOS PÚBLICOS
Art. 225 - Os imóveis destinados à utilização de bancos comerciais, cooperativas de crédito e prédios públicos, com atendimento externo ao público, quando construídos ou adaptados para este fim, devem ser dotados de instalações sanitárias e bebedouros destinados aos usuários de seus serviços.
Art. 226 - As instalações sanitárias, independentes para cada sexo, devem conter, no mínimo:
I - um lavabo;
II - um vaso sanitário;
III - um mictório.
§ 1º - As paredes devem ser impermeabilizadas com azulejos ou material adequado, na cor clara, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), e o restante pintado de cor clara.
§ 2º - O piso deve ser cerâmico ou material adequado, com inclinação suficiente para o escoamento de águas de lavagem.
§ 3º - O teto deve ser pintado na cor clara.
Art. 227 - Os bebedouros serão localizados fora das instalações sanitárias, em pontos de fácil acesso público, contendo jato de água inclinado.
Art. 228 - As exigências constantes desta lei aplicar-se-ão às novas agências bancárias e repartições públicas federal, estadual e municipal, a serem implantadas no Município, ficando aquelas já implantadas obrigadas a fazê-lo na ocasião de reforma de suas instalações."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições e contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 08 de outubro de 1998.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Capítulo XVII - DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS da Lei nº 419, de 19 de fevereiro de 1973, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção, remunerando-se os artigos subsequentes:
SEÇÃO VIII
DOS BANCOS E PRÉDIOS PÚBLICOS
Art. 225 - Os imóveis destinados à utilização de bancos comerciais, cooperativas de crédito e prédios públicos, com atendimento externo ao público, quando construídos ou adaptados para este fim, devem ser dotados de instalações sanitárias e bebedouros destinados aos usuários de seus serviços.
Art. 226 - As instalações sanitárias, independentes para cada sexo, devem conter, no mínimo:
I - um lavabo;
II - um vaso sanitário;
III - um mictório.
§ 1º - As paredes devem ser impermeabilizadas com azulejos ou material adequado, na cor clara, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), e o restante pintado de cor clara.
§ 2º - O piso deve ser cerâmico ou material adequado, com inclinação suficiente para o escoamento de águas de lavagem.
§ 3º - O teto deve ser pintado na cor clara.
Art. 227 - Os bebedouros serão localizados fora das instalações sanitárias, em pontos de fácil acesso público, contendo jato de água inclinado.
Art. 228 - As exigências constantes desta lei aplicar-se-ão às novas agências bancárias e repartições públicas federal, estadual e municipal, a serem implantadas no Município, ficando aquelas já implantadas obrigadas a fazê-lo na ocasião de reforma de suas instalações."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições e contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 08 de outubro de 1998.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL