Lei Nº4796 de 22/12/2023
"Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 819, de 21 de dezembro de 193 - que dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal n.º 819, de 21 de dezembro de 1983 - que dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Ipatinga - com redação dada pela Lei Municipal n.º 3.738, de 28 de setembro de 2017.
Art. 2º O inciso II do art. 179 da Lei n.º 819, de 1983, com redação dada pela Lei n.º 3.738, de 2017, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 179. (...)
(...)
II - os órgãos e pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, incluindo os órgãos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público;"
(...)."
Art. 3º Os incisos III e IV do art. 179-E da Lei n.º 819, de 1983, com redação dada pela Lei n.º 3.738, de 2017, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 179-E. (...)
(...)
III - construções ou reformas de imóveis de propriedade, cedidos em comodato ou locados, ou em posse de órgãos e pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, incluindo os órgãos do Legislativo, Judiciárioe Ministério Público, exceto no caso de imóveis em regime de aforamento, quando a TLFO será devida pelo titular do domínio útil;
IV - construções ou reformas de prédios destinados à localização e funcionamento de templos religiosos e estabelecimentos de assistência social, sem fins lucrativos.
(...)."
Art. 4º O inciso I do art. 179-N da Lei n.º 819, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 3.738, de 2017, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 179-N. (...)
I - os órgãos e pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, incluindo os órgãos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público;
(...)."
Art. 5º O inciso I do art. 179-Z da Lei n.º 819, de 1983, com redação dada pela Lei n.º 3.738, de 2017, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 179-Z. (...)
I - os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, incluindo os órgãos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público;
(...)."
Art. 6º O art. 183 da Lei n.º 819, de 1983, com redação dada pela Lei n.º 3.738, de 2017, passa a viger com as seguintes alterações:
"Art. 183. (...)
I - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, incluindo os órgãos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público, desde que atendam às seguintes condições:
(...)
VII - os pedidos e requerimentos apresentados por templos religiosos."
Art. 7º O § 2º do art. 184 da Lei n.º 819, de 1983, com redação dada pela Lei n.º 4.029, de 27 de dezembro de 2019, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 184. (...)
(...)
§ 2º Ficam isentos da TSD referida no inciso IV os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, incluindo os órgãos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público, entidades religiosas, associações e as instituições de assistência social, sem fins lucrativos."
Art. 8º O § 1º do art. 184-F da Lei n.º 819, de 1983, com redação dada pela Lei n.º 3.738, de 2017, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 184-F. (...)
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto para o contribuinte que optar pelo pagamento integral e antecipado da TRSD, junto com a guia de arrecadação do IPTU, conforme definido em regulamento.
(...);"
Art. 9º O inciso I do art. 184-I da Lei n.º 819, de 1983, com redação dada pela Lei n.º 3.738, de 2017, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 184-I. Ficam isentos do pagamento da TRSD:
I - os imóveis de propriedade, cedidos em comodato ou locados, ou em posse a qualquer dos órgãos e pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, incluindo os órgãos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público, desde que utilizados para suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes;
II - os imóveis de propriedade, cedidos em comodato ou locados, ou em posse de instituição de assistência social, entidades religiosas e os templos religiosos.
(...)."
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 22 de dezembro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal n.º 819, de 21 de dezembro de 1983 - que dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Ipatinga - com redação dada pela Lei Municipal n.º 3.738, de 28 de setembro de 2017.
Art. 2º O inciso II do art. 179 da Lei n.º 819, de 1983, com redação dada pela Lei n.º 3.738, de 2017, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 179. (...)
(...)
II - os órgãos e pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, incluindo os órgãos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público;"
(...)."
Art. 3º Os incisos III e IV do art. 179-E da Lei n.º 819, de 1983, com redação dada pela Lei n.º 3.738, de 2017, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 179-E. (...)
(...)
III - construções ou reformas de imóveis de propriedade, cedidos em comodato ou locados, ou em posse de órgãos e pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, incluindo os órgãos do Legislativo, Judiciárioe Ministério Público, exceto no caso de imóveis em regime de aforamento, quando a TLFO será devida pelo titular do domínio útil;
IV - construções ou reformas de prédios destinados à localização e funcionamento de templos religiosos e estabelecimentos de assistência social, sem fins lucrativos.
(...)."
Art. 4º O inciso I do art. 179-N da Lei n.º 819, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 3.738, de 2017, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 179-N. (...)
I - os órgãos e pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, incluindo os órgãos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público;
(...)."
Art. 5º O inciso I do art. 179-Z da Lei n.º 819, de 1983, com redação dada pela Lei n.º 3.738, de 2017, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 179-Z. (...)
I - os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, incluindo os órgãos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público;
(...)."
Art. 6º O art. 183 da Lei n.º 819, de 1983, com redação dada pela Lei n.º 3.738, de 2017, passa a viger com as seguintes alterações:
"Art. 183. (...)
I - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, incluindo os órgãos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público, desde que atendam às seguintes condições:
(...)
VII - os pedidos e requerimentos apresentados por templos religiosos."
Art. 7º O § 2º do art. 184 da Lei n.º 819, de 1983, com redação dada pela Lei n.º 4.029, de 27 de dezembro de 2019, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 184. (...)
(...)
§ 2º Ficam isentos da TSD referida no inciso IV os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, incluindo os órgãos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público, entidades religiosas, associações e as instituições de assistência social, sem fins lucrativos."
Art. 8º O § 1º do art. 184-F da Lei n.º 819, de 1983, com redação dada pela Lei n.º 3.738, de 2017, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 184-F. (...)
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto para o contribuinte que optar pelo pagamento integral e antecipado da TRSD, junto com a guia de arrecadação do IPTU, conforme definido em regulamento.
(...);"
Art. 9º O inciso I do art. 184-I da Lei n.º 819, de 1983, com redação dada pela Lei n.º 3.738, de 2017, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 184-I. Ficam isentos do pagamento da TRSD:
I - os imóveis de propriedade, cedidos em comodato ou locados, ou em posse a qualquer dos órgãos e pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, incluindo os órgãos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público, desde que utilizados para suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes;
II - os imóveis de propriedade, cedidos em comodato ou locados, ou em posse de instituição de assistência social, entidades religiosas e os templos religiosos.
(...)."
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 22 de dezembro de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga