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Lei Nº4796 de 22/12/2023


"Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 819, de 21 de dezembro de 193 - que dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Ipatinga."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal n.º 819, de 21 de dezembro de 1983 - que dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Ipatinga - com redação dada pela Lei Municipal n.º 3.738, de 28 de setembro de 2017.

Art. 2º O inciso II do art. 179 da Lei n.º 819, de 1983, com redação dada pela Lei n.º 3.738, de 2017, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 179. (...)

(...)

II - os órgãos e pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, incluindo os órgãos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público;"

(...)."

Art. 3º Os incisos III e IV do art. 179-E da Lei n.º 819, de 1983, com redação dada pela Lei n.º 3.738, de 2017, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 179-E. (...)

(...)

III - construções ou reformas de imóveis de propriedade, cedidos em comodato ou locados, ou em posse de órgãos e pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, incluindo os órgãos do Legislativo, Judiciárioe Ministério Público, exceto no caso de imóveis em regime de aforamento, quando a TLFO será devida pelo titular do domínio útil;

IV - construções ou reformas de prédios destinados à localização e funcionamento de templos religiosos e estabelecimentos de assistência social, sem fins lucrativos.

(...)."

Art. 4º O inciso I do art. 179-N da Lei n.º 819, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 3.738, de 2017, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 179-N. (...)

I - os órgãos e pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, incluindo os órgãos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público;

(...)."

Art. 5º O inciso I do art. 179-Z da Lei n.º 819, de 1983, com redação dada pela Lei n.º 3.738, de 2017, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 179-Z. (...)

I - os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, incluindo os órgãos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público;

(...)."

Art. 6º O art. 183 da Lei n.º 819, de 1983, com redação dada pela Lei n.º 3.738, de 2017, passa a viger com as seguintes alterações:

"Art. 183. (...)

I - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, incluindo os órgãos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público, desde que atendam às seguintes condições:

(...)

VII - os pedidos e requerimentos apresentados por templos religiosos."

Art. 7º O § 2º do art. 184 da Lei n.º 819, de 1983, com redação dada pela Lei n.º 4.029, de 27 de dezembro de 2019, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 184. (...)

(...)

§ 2º Ficam isentos da TSD referida no inciso IV os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, incluindo os órgãos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público, entidades religiosas, associações e as instituições de assistência social, sem fins lucrativos."

Art. 8º O § 1º do art. 184-F da Lei n.º 819, de 1983, com redação dada pela Lei n.º 3.738, de 2017, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 184-F. (...)

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto para o contribuinte que optar pelo pagamento integral e antecipado da TRSD, junto com a guia de arrecadação do IPTU, conforme definido em regulamento.

(...);"

Art. 9º O inciso I do art. 184-I da Lei n.º 819, de 1983, com redação dada pela Lei n.º 3.738, de 2017, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 184-I. Ficam isentos do pagamento da TRSD:

I - os imóveis de propriedade, cedidos em comodato ou locados, ou em posse a qualquer dos órgãos e pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município, incluindo os órgãos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público, desde que utilizados para suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes;

II - os imóveis de propriedade, cedidos em comodato ou locados, ou em posse de instituição de assistência social, entidades religiosas e os templos religiosos.

(...)."

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 22 de dezembro de 2023.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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