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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4802 de 28/12/2023


"Dispõe sobre a prioridade no atendimento odontológico e exames laboratoriais na rede municipal e particular para pacientes oncológicos e dá outras providencias."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a prioridade no atendimento odontológico e exames laboratoriais na rede municipal e particular para pacientes oncológicos.

Art. 2º Considera-se atendimento odontológico qualquer intervenção realizada por um profissional de odontologia e exames laboratoriais todos os exames realizados em laboratórios de análise clinicas.

Art. 3º As consultas e os atendimentos odontológicos e laboratoriais deverão ser agendadas em até 30 (trinta) dias úteis após a solicitação do agendamento.

Art. 4º As unidades de saúde da rede municipal e estabelecimentos particulares deverão afixar cartazes informando sobre a prioridade no atendimento odontológico e laboratoriais para pacientes oncológicos.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentara a presente Lei, no que couber.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Ipatinga, aos 28 de dezembro de 2023.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

Autor(es)

Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
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