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Lei Nº4803 de 28/12/2023


"Dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos, no âmbito do Município de Ipatinga."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos no âmbito do Município serão realizados em conformidade com o disposto nesta Lei, com vistas à garantia do bem-estar animal e à prevenção de zoonoses, nos termos da Lei Federal n.º 13.426, de 30 de março de 2017, Lei Estadual n.º 21.970, de 15 de janeiro de 2016, e demais normas aplicáveis.

Art. 2º São objetivos básicos desta Lei:

I - identificação e o controle populacional de cães e gatos;

II - conscientização da sociedade acerca da guarda responsável dos animais e dos benefícios da adoção;

III - prevenção e redução da morbidade, mortalidade e do sofrimento causados pelas zoonoses, por meio do cuidado com a saúde do animal que convive com o ser humano;

IV - cobertura vacinal antirrábica em conformidade com as políticas e diretrizes do Ministério da Saúde;

V - conscientização da comunidade sobre posse responsável, para coibir atos de abusos, maus-tratos, ferimentos ou mutilação, abandono e a orientação sobre encaminhamento de denúncias para os órgãos públicos responsáveis, estimulando a respeito e solidariedade à questão animal;

VI - promoção de campanhas de educação humanitária, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos.

Art. 3º Compete ao Município, com o apoio do Estado:

I- promover o equilíbrio em nível de saúde única visando otimizar de forma sustentável a saúde de pessoas, animais e ecossistemas;

II - promover a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos;

III - promover a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos e de abandono de cães e gatos;

IV - disponibilizar processo de identificação de cães e gatos por meio de dispositivo eletrônico subcutâneo capaz de identificá-los, relacioná-los com seu responsável e armazenar dados relevantes sobre a sua saúde;

§ 1º As ações de que trata o caput poderão ser realizadas por meio de parceria com entidades públicas ou privadas.

§ 2º O processo de identificação de cães e gatos de que trata o inciso IV do caput, caberá ao responsável pelo animal, e ficará condicionado à disponibilização de sistema de banco de dados padronizado e acessível pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei Estadual n.º 21.970, 2016. Art. 4º Os cães e gatos serão identificados e registrados no âmbito do Município por meio de método intransferível, permanente e capaz de identificar o animal e vinculá-lo ao seu proprietário, contendo informações necessárias para o controle populacional, observado o disposto no § 2º do art. 2º desta Lei. Art. 5º O controle de natalidade de cães e gatos no Município será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei, mediante esterilização permanente por cirurgia, ou por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal. Art. 6º A esterilização será realizada conforme preconizam as normas técnicas, sob responsabilidade de profissional habilitado, levando-se. A esterilização de animais será executada observando se:

I - o estudo das localidades que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico priorizando;

II - o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e

III - o tratamento prioritário aos animais de rua, indicados por associações protetoras, e pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda.

Art. 7º No procedimento de esterilização de cães e gatos serão utilizados meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, de maneira ética, com insensibilização, de modo que não se exponha o animal a estresse e a atos de crueldade, abuso ou maus-tratos, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Quando da realização da esterilização, compete ao profissional habilitado, responsável pelo procedimento, incluir a respectiva informação no cadastro do animal.

Art. 8º No recolhimento de cães e gatos pela Administração Municipal, serão observados procedimentos de manejo, de transporte e de guarda que assegurem o bem- estar do animal, e será averiguada a existência de responsável pelo animal.

§ 1º O responsável pelo animal recolhido terá até três dias úteis para resgatá-lo, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 2º O animal recolhido e não resgatado pelo seu responsável será esterilizado, identificado e disponibilizado para adoção.

§ 3º Os locais destinados à guarda e exposição dos animais disponibilizados para adoção serão abertos à visitação pública, devendo os animais ser separados segundo sua espécie, seu porte, sua idade e seu temperamento,

§ 4º É vedada a entrega de cães e gatos recolhidos para a realização de pesquisa científica ou apresentação em evento de entretenimento.

§ 5º O cão ou gato que tenham, comprovadamente, sofrido atos de crueldade, abuso ou maus tratos e que tenham sido recolhidos nos termos deste artigo não serão devolvidos a seu responsável, devendo ser esterilizados e disponibilizados para adoção.

Art. 9º O cão ou gato comunitário recolhidos nos termos do art. 8º serão esterilizados, identificados e devolvidos à comunidade de origem pelo órgão competente.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, entende-se por cão ou gato comunitário aquele que, apesar de não ter responsável definido e único, estabelece com a comunidade em que vive vínculos de dependência e manutenção.

§ 2º A Administração Pública desenvolverá estratégias voltadas para a proteção de cães e gatos comunitários, com vistas à promoção da melhoria do bem-estar desses animais e do respeito por eles, e para a orientação técnica aos tutores e ao público em geral sobre os princípios da tutela responsável e a prevenção de zoonoses.

Art. 10. A Administração Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com os demais órgãos municipais competentes, promoverá campanhas educativas de conscientização da necessidade da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos, que abordem.

I - a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle. reprodutivo de cães e gatos;

II - a necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos para a prevenção de zoonoses;

III - a importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a manutenção da saúde pública e do equilíbrio ambiental;

IV- os benefícios da adoção de cães e gatos;

V - o caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra os animais, nos termos do art. 32 da Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 11. Fica vedado, no âmbito do Município, o extermínio de cães e gatos para fins de controle populacional, ressalvadas as seguintes situações:

I- seja certificada, por escrito, pelo médico veterinário responsável que o animal é nocivo à saúde e á segurança de seres humanos, em face de doença terminal o apresente quadro irreversível de saúde;

II - seja realizada por médico veterinário ou sob sua supervisão, que lavrará laudo técnico constando as características do animal, seu estado de saúde e a causa da necessidade da morte, observado o disposto no inciso I deste artigo;

III - seja empregado método individual recomendado, assegurando que o procedimento não cause dor ou angústia ao animal, e promova perda da consciência de forma rápida, não precedida de qualquer experiência emocional ou física desagradável.

Art. 12. A Administração Municipal poderá conceder, aos cuidadores e protetores de animais cadastrados na forma de regulamento, preferência em programas públicos de castração, vacinação e atendimento de animais.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se cuidadores e protetores de animais as pessoas físicas residentes no Município e as organizações do terceiro setor que, de forma frequente e não remunerada, cuidam de animais comunitários e os alimentam, ou que acolham animais de forma definitiva ou para intermediar adoção, recolhendo-os das ruas e providenciando os cuidados necessários a seu bem-estar.

Art. 13. As pessoas físicas ou jurídicas que criam cães e gatos para fins de comercialização dependem de licença do órgão competente da Administração Municipal e deverão cumprir, no mínimo, as condições estabelecidas no art. 4º da Lei Estadual n.º 21.970, de 2016.

Art. 14. A Administração Municipal ou entidades protetoras. previamente cadastradas realizarão periodicamente campanhas de adoção de animais abandonados de que trata esta Lei, devidamente identificados, vacinados, vermifugados, registrados e com exames negativos para leishmaniose.

Parágrafo único. Os animais somente serão entregues aos interessados mediante assinatura de termo de guarda responsável.

Art. 15. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, por meio de sua equipe técnica, elaborar protocolos sanitários que garantam o bem-estar dos animais acolhidos, assim como a prevenção de transmissão de zoonoses e garantia das 5 liberdades dos animais.

Art. 16. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, para sua fiel execução.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições da Lei Municipal n.º 1.815, de 21 de dezembro de 2000, e da lei Municipal n.º 2 370, de 14 de novembro de 2007.

Ipatinga, aos 28 de novembro de 2023.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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