Lei Nº4813 de 18/01/2024
"Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 3.950, de 30 de julho de 2019 - que dispõe sobre a concessão de isenção e remissão de créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU."
PARTE VETADA PROMULGADA PELA CÂMARA MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal n.º 3.950, de 30 de julho de 2019 - que "Dispõe sobre a concessão de isenção e remissão de créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e dá outras providências.".
Art. 2º O art. 1º da Lei Municipal n.º 3.950, de 2019, passa a viger com a seguinte alteração:
"Art. 1º (...)
(...)
III - o imóvel cedido em comodato, ou locado para associações de moradores, esportivas, recreativas, sociais, culturais, de lazer, étnicas e de proteção ambiental - desde que o contribuinte comprove que a sua destinação se enquadra nas finalidades estatutárias;
(...)
V - o imóvel cedido em comodato ou locado a qualquer dos órgãos e pessoas jurídicas da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado e do Município, incluindo os órgão do Legislativo, Executivo, Judiciário e Ministério Público, desde constatada ao fim que se destina.
(...)
VI - o imóvel de categoria residencial de propriedade de contribuinte pessoa física de baixa renda ou locado para pessoa física de baixa renda desde que utilizado como sua residência; estendendo-se a isenção no caso de espólio do contribuinte, cujo herdeiro necessário se enquadre na definição de baixa renda estabelecida no parágrafo terceiro deste artigo, desde que utilizado como sua residência;
VII - o imóvel de categoria residencial de contribuinte portador de doença grave, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; estendendo-se a isenção no caso de espólio do contribuinte, cujo herdeiro necessário seja o portador da doença grave, desde que utilizado como sua residência.
§ 5º As isenções previstas nos incisos I, II, III e V também serão concedidas caso os órgãos e entidades estejam na posse do imóvel a qualquer título.
§ 6º A isenção prevista no inciso VII do caput deste artigo poderá ser concedida caso o portador da enfermidade seja ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro que residam com o contribuinte, e por período superior a um ano, nos casos de impossibilidade de remissão clínica da doença grave devidamente comprovada.
(...)
§ 13. A isenção dos entes federados de que trata o inciso V poderá ser concedida de ofício.
(...)."
Art. 3º O § 1º do art. 2º da Lei Municipal n.º 3.950, de 2019, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 1º O possuidor com animus domini somente poderá ser considerado contribuinte caso o imóvel não tenha matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, com exceção das organizações religiosas e entidades sindicais dos trabalhadores e partidos políticos, inclusive suas fundações, que serão consideradas contribuintes mesmo que o imóvel utilizado possua matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.
(...)."
Art. 4º O §2º do art. 4º Lei Municipal n.º 3.950, de 2019, passa a viger com a seguinte redação:
(...)
§ 2º No caso de imóvel utilizado por organização religiosa como templo de qualquer culto, fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no § 3º e no inciso I e na alínea `d` do inciso II do caput deste artigo.
(...)."
Art. 5º O art. 11 da Lei Municipal n.º 3.950, de 2019, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 11. Compete a Secretaria Municipal de Fazenda ou a quem o delegar, a instrução e a deliberação sobre o deferimento ou indeferimento acerca de requerimento de reconhecimento de imunidade, isenção, remissão, não-incidência, decadência, prescrição, restituição, encontro de contas e compensação de créditos tributários inferiores a 100 UFPI (cem Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga), sem a necessidade do recurso de ofício para o julgamento administrativo mesmo que a decisão seja contrária ao erário municipal.
§ 1º Para o limite estabelecido no caput deste artigo, considerar-se-á o valor individual de cada lançamento ou débito de cada exercício apresentado no requerimento do contribuinte, relativo ao valor original somados aos possíveis acréscimos de cada credito tributário.
§ 2º Para o crédito tributário igual ou superior a 100 UFPI (cem Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) e cuja decisão do fisco for pelo deferimento a favor do contribuinte, o servidor encaminhará o processo para a JJF, em recurso de ofício, para julgamento que confirmará ou reformará a decisão, conforme trata a Lei n.º 1.305, de 11 de março de 1994."
Art. 6º Os requerimentos de isenção ou remissão protocolados antes do início da vigência desta Lei serão analisados de acordo com as alterações dispostas nesta Lei.
Art. 7º VETADO
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 18 de janeiro de 2024.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal n.º 3.950, de 30 de julho de 2019 - que "Dispõe sobre a concessão de isenção e remissão de créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e dá outras providências.".
Art. 2º O art. 1º da Lei Municipal n.º 3.950, de 2019, passa a viger com a seguinte alteração:
"Art. 1º (...)
(...)
III - o imóvel cedido em comodato, ou locado para associações de moradores, esportivas, recreativas, sociais, culturais, de lazer, étnicas e de proteção ambiental - desde que o contribuinte comprove que a sua destinação se enquadra nas finalidades estatutárias;
(...)
V - o imóvel cedido em comodato ou locado a qualquer dos órgãos e pessoas jurídicas da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado e do Município, incluindo os órgão do Legislativo, Executivo, Judiciário e Ministério Público, desde constatada ao fim que se destina.
(...)
VI - o imóvel de categoria residencial de propriedade de contribuinte pessoa física de baixa renda ou locado para pessoa física de baixa renda desde que utilizado como sua residência; estendendo-se a isenção no caso de espólio do contribuinte, cujo herdeiro necessário se enquadre na definição de baixa renda estabelecida no parágrafo terceiro deste artigo, desde que utilizado como sua residência;
VII - o imóvel de categoria residencial de contribuinte portador de doença grave, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; estendendo-se a isenção no caso de espólio do contribuinte, cujo herdeiro necessário seja o portador da doença grave, desde que utilizado como sua residência.
§ 5º As isenções previstas nos incisos I, II, III e V também serão concedidas caso os órgãos e entidades estejam na posse do imóvel a qualquer título.
§ 6º A isenção prevista no inciso VII do caput deste artigo poderá ser concedida caso o portador da enfermidade seja ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro que residam com o contribuinte, e por período superior a um ano, nos casos de impossibilidade de remissão clínica da doença grave devidamente comprovada.
(...)
§ 13. A isenção dos entes federados de que trata o inciso V poderá ser concedida de ofício.
(...)."
Art. 3º O § 1º do art. 2º da Lei Municipal n.º 3.950, de 2019, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 1º O possuidor com animus domini somente poderá ser considerado contribuinte caso o imóvel não tenha matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, com exceção das organizações religiosas e entidades sindicais dos trabalhadores e partidos políticos, inclusive suas fundações, que serão consideradas contribuintes mesmo que o imóvel utilizado possua matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.
(...)."
Art. 4º O §2º do art. 4º Lei Municipal n.º 3.950, de 2019, passa a viger com a seguinte redação:
(...)
§ 2º No caso de imóvel utilizado por organização religiosa como templo de qualquer culto, fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no § 3º e no inciso I e na alínea `d` do inciso II do caput deste artigo.
(...)."
Art. 5º O art. 11 da Lei Municipal n.º 3.950, de 2019, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 11. Compete a Secretaria Municipal de Fazenda ou a quem o delegar, a instrução e a deliberação sobre o deferimento ou indeferimento acerca de requerimento de reconhecimento de imunidade, isenção, remissão, não-incidência, decadência, prescrição, restituição, encontro de contas e compensação de créditos tributários inferiores a 100 UFPI (cem Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga), sem a necessidade do recurso de ofício para o julgamento administrativo mesmo que a decisão seja contrária ao erário municipal.
§ 1º Para o limite estabelecido no caput deste artigo, considerar-se-á o valor individual de cada lançamento ou débito de cada exercício apresentado no requerimento do contribuinte, relativo ao valor original somados aos possíveis acréscimos de cada credito tributário.
§ 2º Para o crédito tributário igual ou superior a 100 UFPI (cem Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) e cuja decisão do fisco for pelo deferimento a favor do contribuinte, o servidor encaminhará o processo para a JJF, em recurso de ofício, para julgamento que confirmará ou reformará a decisão, conforme trata a Lei n.º 1.305, de 11 de março de 1994."
Art. 6º Os requerimentos de isenção ou remissão protocolados antes do início da vigência desta Lei serão analisados de acordo com as alterações dispostas nesta Lei.
Art. 7º VETADO
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 18 de janeiro de 2024.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga