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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4817 de 30/01/2024


"Institui o Conselho de Desenvolvimento Econômico de Ipatinga - CODESIPA, e o Fundo de Desenvolvimento Econômico, no âmbito do Município de Ipatinga."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Ipatinga - CODESIPA, e o Fundo de Desenvolvimento Econômico, no âmbito do Município de Ipatinga.

Art. 2º Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Econômico - CODESIPA, órgão colegiado, de caráter consultivo e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEMDETUR.

Parágrafo único. O CODESIPA tem por finalidade a promoção, incentivo, acompanhamento, avaliação, fiscalização e revisão de planos, programas e projetos relativos à Política Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Ipatinga.

Art. 3º São atribuições do CODESIPA:

I - assessorar na formulação de políticas e diretrizes destinadas ao desenvolvimento econômico;

II - elaborar e propor a implementação de políticas de desenvolvimento econômico do Município, mediante a adoção de medidas que representem estímulos à iniciativa privada, harmonizadas com a inclusão social;

III - propor ações para atrair e incentivar o desenvolvimento de indústrias de menor impacto ambiental;

IV - sugerir diretrizes a serem observadas para ampliação e desenvolvimento do distrito industrial;

V - elaborar estudos e planos que visem apoiar a instalação, a manutenção e o desenvolvimento de empreendimentos no Município, e incentivar a pesquisa científica, a inovação tecnológica e ao empreendedorismo local;

VI - propiciar a integração entre os setores produtivos, os prestadores de serviços e o setor público, visando a impulsionar o desenvolvimento local;

VII - colaborar na realização de estudos, na elaboração e execução de planos e programas de expansão da comercialização da produção rural e urbana sustentável e a inclusão produtiva;

VIII - solicitar aos órgãos públicos e privados informações e indicadores que sejam importantes para a análise e proposição de políticas públicas e ações municipais voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável;

IX - promover a divulgação dirigida da produção rural e urbana do Município para o engajamento em projetos e ações relacionados com o desenvolvimento econômico social;

X - propor ações de incentivo à formalização de produtores rurais e urbanos do Município de Ipatinga;

XI - sugerir ações que visem estimular o desenvolvimento do artesanato local, propiciando a criação de uma identidade própria, a valorização dos artesãos e a promoção da comercialização de sua produção;

XII - promover propor a realização de parcerias necessárias à execução de políticas de desenvolvimento econômico.

XIII - indicar prioridades para a destinação de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos do Fundo;

XIV - deliberar sobre a destinação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, elaborando e aprovando o seu plano de aplicação dos recursos;

XV - fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo e a implementação das políticas públicas, programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento econômico;

XVI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 4º O CODESIPA será composto por 12 (doze) membros efetivos e respectivos suplentes, representantes pelo poder público municipal e organizações da sociedade civil, da seguinte forma:

I - 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

a) dois representantes da SEMDETUR;
b) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
d) um representante a Secretaria Municipal de Planejamento; e
e) um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente;

II - 6 (seis) representantes de organizações da sociedade civil, sendo:

a) dois representantes da Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Prestação de Serviços de Ipatinga (Aciapi) ou da Câmara de Dirigentes Lojistas de Ipatinga (CDL);
b) dois representantes da Associação do Distrito Industrial de Ipatinga;
c) um representante de Associação de Produtores Rurais do Município; e
d) um representante de instituições de ensino profissionalizante técnico e/ou superior.

§ 1º Os representantes do poder público serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos e exercerão o mandato enquanto investidos em sua função, podendo ser substituídos a qualquer tempo.

§ 2º Para a escolha dos representantes das organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do caput deste artigo será realizado chamamento público, de acordo com critérios a ser estabelecidos em edital.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 4º A função dos membros do CODESIPA é de caráter público relevante, sendo vedada qualquer forma de remuneração.

§ 5º O Conselho poderá convidar autoridades, especialistas, pessoas de notório saber, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas participar de suas reuniões, para contribuir com estudos e debates de temas específicos.

Art. 5º O CODESIPA terá a seguinte estrutura administrativa:

I - Diretoria: composta por Presidente, Vice-presidente e Secretário Executivo;

II - Comissão de Fiscalização; e

III - Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico.

§ 1º O Presidente do CODESIPA será o Secretário da SEMDETUR;

§ 2º O Vice-Presidente será eleito entre os membros efetivos do Conselho.

§ 3º O Secretário Executivo do Conselho será o representante da SEMDETUR.

§ 4º A Comissão de Fiscalização será composta por 3 (três) conselheiros, eleitos entre os membros efetivos;

§ 5º O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 6º O detalhamento da estrutura, funcionamento, competências e composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CODESIPA será definido em seu Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

Art. 7º A SEMDETUR prestará suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CODESIPA, inclusive quanto a instalações, equipamentos e recursos humanos.

Art. 8º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Econômico, de natureza e individualização contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Turismo - SEMDETUR, destinado ao financiamento de planos, programas, projetos e serviços voltados para a área de desenvolvimento econômico do Município, em conformidade com a respectiva política municipal, e em especial ao:

I - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações da área de desenvolvimento econômico;

II - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do desenvolvimento econômico;

III - fomento de iniciativas visando atrair investimentos públicos ou privados, nacionais e internacionais, que compartilhem o crescimento econômico com a geração de empregos para a população local, com a preservação do equilíbrio ambiental.

Art. 9º Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico:

I - as dotações consignadas anualmente no Orçamento do Município, e seus créditos adicionais;

II - os recursos provenientes de repasses e transferências dos governos federal e estadual e dos fundos nacional e estadual;

II - os recursos oriundos de convênios, parcerias, contratos ou acordos celebrados pelo Município e por instituições ou entidades públicas e privadas, governamentais ou não, nacionais ou internacionais, relativos a programas, projetos e ações de desenvolvimento econômico;

III - o resultado de rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, observada a legislação pertinente;

IV - as doações, auxílios, legados, valores, contribuições em dinheiro, inclusive bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

V - outros recursos, de qualquer natureza, que lhe forem destinados.

§ 1º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local será gerido e administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEMDETUR, mediante deliberações e fiscalização do CODESIPA.

§ 2º A contabilidade do Fundo será organizada e processada pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 3º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, e sua destinação será condicionada à apresentação de programas, projetos, ações e atividades aprovados pelo CODESIPA.

§ 4º As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária consignada no Orçamento vigente.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 30 de janeiro de 2024.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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