Lei Nº4813 VETO de 22/02/2024
Parte vetada pelo Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº 367/2023, que "Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 3.950, de 30 de julho de 2019 - que dispõe sobre a concessão de isenção e remissão de créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU."
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 7º Fica concedida remissão parcial no valor lançado do IPTU do imóvel de até 50% (cinquenta por cento) do valor imposto, para o imóvel edificado, de categoria residencial, cujo contribuinte seja aposentado ou beneficiário de pensão por morte; ou no caso de espólio do contribuinte, cujo herdeiro necessário se enquadre nos termos da legislação previdenciária; desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) o imóvel seja utilizado como residência do contribuinte ou do herdeiro necessário no caso de espólio do contribuinte;
b) o contribuinte ou herdeiro necessário comprove estar regularmente aposentado, ou gozando do benefício de pensão por morte, à época do fato gerador do imposto;
c) o contribuinte ou herdeiro necessário comprove atender aos requisitos do disposto no art. 2º desta Lei;
d) o contribuinte ou herdeiro necessário não possua débitos inscritos em Dívida Ativa;
e) o benefício não tenha sido concedido a outro imóvel no mesmo exercício financeiro.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 22 de fevereiro de 2024.
Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE
Art. 7º Fica concedida remissão parcial no valor lançado do IPTU do imóvel de até 50% (cinquenta por cento) do valor imposto, para o imóvel edificado, de categoria residencial, cujo contribuinte seja aposentado ou beneficiário de pensão por morte; ou no caso de espólio do contribuinte, cujo herdeiro necessário se enquadre nos termos da legislação previdenciária; desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) o imóvel seja utilizado como residência do contribuinte ou do herdeiro necessário no caso de espólio do contribuinte;
b) o contribuinte ou herdeiro necessário comprove estar regularmente aposentado, ou gozando do benefício de pensão por morte, à época do fato gerador do imposto;
c) o contribuinte ou herdeiro necessário comprove atender aos requisitos do disposto no art. 2º desta Lei;
d) o contribuinte ou herdeiro necessário não possua débitos inscritos em Dívida Ativa;
e) o benefício não tenha sido concedido a outro imóvel no mesmo exercício financeiro.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 22 de fevereiro de 2024.
Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE