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Lei Nº4829 de 22/02/2024


"Institui, no âmbito do Município de Ipatinga, a Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Neoplásica Maligna (Câncer)."

O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica instituída a carteira de identificação da pessoa com câncer, destinada a conferir identificação à pessoa acometida por neoplasia maligna.

Art. 2º A pessoa diagnosticada com neoplasia maligna é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social e prioridade no atendimento.

Art. 3º A carteira de identificação de portador de doença grave será expedida sem qualquer ônus ao requerente.

§ 1º A carteira de identificação de portador de doença grave terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.

§ 2º A carteira de identificação conterá obrigatoriamente os seguintes dados:

I - Nome completo;
II - Data de emissão e sua validade;
III - CPF do requerente;
IV - Número desta Lei.

§ 3º Será considerado como lícito para todos os efeitos, a apresentação da carteira de identificação da pessoa com câncer em repartições públicas ou privadas, dentro do município de Ipatinga, para garantia de direitos e prioridades.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo os melhores critérios dentro de sua gestão para a forma de requerimento e disponibilização da carteira de identificação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, 22 de fevereiro de 2024.

Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE

Autor(es)

Antônio José Ferreira Neto - Toninho Felipe
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