Lei Nº4828 de 21/02/2024
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção ao serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Ipatinga."
LEI Nº 4846/2024 - Altera a redação do caput do art. 1º.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Público autorizado a conceder subvenção, no período de 1º a 31 de dezembro de 2024, à Saritur Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda., concessionária de transporte público coletivo de passageiros, para assegurar a gratuidade às categorias de beneficiários instituídas pela Lei Municipal n.º 2.125, de 25 de maio de 2005, quando a receita proveniente da exploração da publicidade não for suficiente para cobrir os custos.
§ 1º A subvenção de que trata o caput deste artigo será limitado a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
§ 2º A concessão de subvenção está em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída por meio da Lei Federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012, fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a modicidade das tarifas, priorizando o transporte público coletivo e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal.
Art. 2º O valor da subvenção será pago diretamente à concessionária até o último dia útil do mês subsequente à prestação do serviço.
§ 1º Para fins de cálculo do valor a ser repassado a título de subvenção, deverá a concessionária apresentar relatório com o total de beneficiários que utilizaram o serviço de transporte público coletivo urbano no mês anterior, além de possibilitar a consulta, a qualquer tempo, das informações constantes no Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
§ 2º Ficará a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente responsável pela fiscalização e controle do número de passageiros informados.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 21 de fevereiro de 2024.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Público autorizado a conceder subvenção, no período de 1º a 31 de dezembro de 2024, à Saritur Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda., concessionária de transporte público coletivo de passageiros, para assegurar a gratuidade às categorias de beneficiários instituídas pela Lei Municipal n.º 2.125, de 25 de maio de 2005, quando a receita proveniente da exploração da publicidade não for suficiente para cobrir os custos.
§ 1º A subvenção de que trata o caput deste artigo será limitado a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
§ 2º A concessão de subvenção está em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída por meio da Lei Federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012, fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a modicidade das tarifas, priorizando o transporte público coletivo e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal.
Art. 2º O valor da subvenção será pago diretamente à concessionária até o último dia útil do mês subsequente à prestação do serviço.
§ 1º Para fins de cálculo do valor a ser repassado a título de subvenção, deverá a concessionária apresentar relatório com o total de beneficiários que utilizaram o serviço de transporte público coletivo urbano no mês anterior, além de possibilitar a consulta, a qualquer tempo, das informações constantes no Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
§ 2º Ficará a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente responsável pela fiscalização e controle do número de passageiros informados.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 21 de fevereiro de 2024.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga