Lei Nº1679 de 04/05/1999
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de adaptação dos veículos de transporte coletivo urbano do Município para acesso de pessoas portadoras de necessidades especiais."
ADIN Nº 159.254-2.00
ADIN Nº 159.254-2.00
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1679 de 04 de maio de 1999:
Art. 1º - As empresas concessionárias dos transportes coletivos urbanos de Ipatinga ficam obrigadas a promover adaptações em seus coletivos, e ou adquirir ônibus de piso baixo, a fim de faciliatar o acesso de portadores de deficiencia e pessoas dificuldades de locomoção.
§ 1º - Por pessoa com dificuldade de locomoção entende-se os idosos, gestantes, obesos, os que, por motivo de saúde e quaisquer outros, apresentarem dificuldades motoras.
§ 2º - Para garantir o acesso de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal exibirá formalmente da empresas concessionárias a instalação de elevadores ou outras adaptações e a eliminação de obstáculos internos que dificultem a passagem dos portadores de necessidades especiais, inclusive os que utilizam cadeiras de rodas.
Art. 2º - Enquanto as adaptações previstas no § 2º do artigo 1º não tiveram sido processadas em toda a sua frota, cada empresa deverá estipular horários para a circulação de veículos já adaptados, tornando públicos tais horários.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal só permitirá que veículos usados entrem em circulação se estiverem devidamente equipados e em conformidade com esta lei.
Art. 4º - As adaptações previstas no artigo 1º deverão ser processadas no prazo de 01 (um) ano, contando a partir da regulamentação desta lei.
Parágrafo Único - Findo o prazo estipulado no "caput", todo e qualquer coletivo deverá para der posto em circulação, vir adaptado de faábrica, até que a frota esteja ajustada.
Art. 5º - As empresas concessionárias deverão instalar nos coletivos placas informativas sobre a existência dos equipamentos de que trata a presente lei.
§ 1º - A Prefeitura solicitará das empresas concessionárias, quando julgar necessário, relatório siscinto contendo o número total de sua frota, veículos novos e usados já adaptados, a identificação de cada um e seu intinerário, objetivando uma melhor fiscalização.
§ 2º - As empresas terão um prazo de 15 dias para prestarem as informações mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 6º - O descumprimento das normas previstas nesta lei será punido da seguinte forma:
I - 100 (cem) UFIRs por dia pela falta de placa informativa;
II - 200 (duzentas) UFIRs por dia de atraso pelo não fornecimento do relatório determinado pelo artigo 5º e seus parágrafos;
III - 100.000 (cem mil) UFIRs por mês, se após decorrido o prazo estipulado no artigo 4º, as empresas concessionárias dos transportes coletivos urbanos de Ipatinga não processarem as adaptações previstas.
Art. 7º - O Executivo Municipal terá um prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação, para regulamentar a presente lei.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de maio de 1999.
Maurinho Alves Zanone
PRESIDENTE
Art. 1º - As empresas concessionárias dos transportes coletivos urbanos de Ipatinga ficam obrigadas a promover adaptações em seus coletivos, e ou adquirir ônibus de piso baixo, a fim de faciliatar o acesso de portadores de deficiencia e pessoas dificuldades de locomoção.
§ 1º - Por pessoa com dificuldade de locomoção entende-se os idosos, gestantes, obesos, os que, por motivo de saúde e quaisquer outros, apresentarem dificuldades motoras.
§ 2º - Para garantir o acesso de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal exibirá formalmente da empresas concessionárias a instalação de elevadores ou outras adaptações e a eliminação de obstáculos internos que dificultem a passagem dos portadores de necessidades especiais, inclusive os que utilizam cadeiras de rodas.
Art. 2º - Enquanto as adaptações previstas no § 2º do artigo 1º não tiveram sido processadas em toda a sua frota, cada empresa deverá estipular horários para a circulação de veículos já adaptados, tornando públicos tais horários.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal só permitirá que veículos usados entrem em circulação se estiverem devidamente equipados e em conformidade com esta lei.
Art. 4º - As adaptações previstas no artigo 1º deverão ser processadas no prazo de 01 (um) ano, contando a partir da regulamentação desta lei.
Parágrafo Único - Findo o prazo estipulado no "caput", todo e qualquer coletivo deverá para der posto em circulação, vir adaptado de faábrica, até que a frota esteja ajustada.
Art. 5º - As empresas concessionárias deverão instalar nos coletivos placas informativas sobre a existência dos equipamentos de que trata a presente lei.
§ 1º - A Prefeitura solicitará das empresas concessionárias, quando julgar necessário, relatório siscinto contendo o número total de sua frota, veículos novos e usados já adaptados, a identificação de cada um e seu intinerário, objetivando uma melhor fiscalização.
§ 2º - As empresas terão um prazo de 15 dias para prestarem as informações mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 6º - O descumprimento das normas previstas nesta lei será punido da seguinte forma:
I - 100 (cem) UFIRs por dia pela falta de placa informativa;
II - 200 (duzentas) UFIRs por dia de atraso pelo não fornecimento do relatório determinado pelo artigo 5º e seus parágrafos;
III - 100.000 (cem mil) UFIRs por mês, se após decorrido o prazo estipulado no artigo 4º, as empresas concessionárias dos transportes coletivos urbanos de Ipatinga não processarem as adaptações previstas.
Art. 7º - O Executivo Municipal terá um prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação, para regulamentar a presente lei.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de maio de 1999.
Maurinho Alves Zanone
PRESIDENTE