Lei Nº1686 de 11/05/1999
"Institui a obrigatoriedade de Programas de Prevenção ao uso indevido de drogas, a nível curricular, na Rede de Ensino de 1º e 2º graus do Município."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de programas interdisciplinares de Prevenção ao Uso de Drogas, integrados ao currículo das escolas de 1º e 2º graus da rede escolar do Município, a partir da 5a série do 1º grau.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, um Programa de Prevenção ao Uso Indevodo de Drogas, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), deve abordar, entre outros aspectos, o seguinte:
I - classificação das drogas;
II - efeitos do uso lícito e ilícito;
III - drogas geradoras de dependência.
Art. 3º - Os Programas de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas estabelecidos pela presente Lei devem ser articulados com Programas Comunitários de Prevenção e Programas de Prevenção voltados para os pais e trabalhadores do ensino, em cada Unidade Educacional do Município, com o seguinte conteúdo:
I - O que é Droga;
II - Como identificar o usuário de drogas;
III - Compreendendo a dependência;
IV - Prevenir é o melhor remédio;
V - O que fazer se você descobrir que seu filho está usando
drogas;
VI - Tratamentos;
VII - Mantendo-se Cara Limpa (em Abstinência);
VIII - Principais Drogas;
IX Indicações bibliográficas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICPAL DE IPATINGA, aos 11 de maio de 1999.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de programas interdisciplinares de Prevenção ao Uso de Drogas, integrados ao currículo das escolas de 1º e 2º graus da rede escolar do Município, a partir da 5a série do 1º grau.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, um Programa de Prevenção ao Uso Indevodo de Drogas, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), deve abordar, entre outros aspectos, o seguinte:
I - classificação das drogas;
II - efeitos do uso lícito e ilícito;
III - drogas geradoras de dependência.
Art. 3º - Os Programas de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas estabelecidos pela presente Lei devem ser articulados com Programas Comunitários de Prevenção e Programas de Prevenção voltados para os pais e trabalhadores do ensino, em cada Unidade Educacional do Município, com o seguinte conteúdo:
I - O que é Droga;
II - Como identificar o usuário de drogas;
III - Compreendendo a dependência;
IV - Prevenir é o melhor remédio;
V - O que fazer se você descobrir que seu filho está usando
drogas;
VI - Tratamentos;
VII - Mantendo-se Cara Limpa (em Abstinência);
VIII - Principais Drogas;
IX Indicações bibliográficas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICPAL DE IPATINGA, aos 11 de maio de 1999.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL