Lei Nº1696 de 03/08/1999
"Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades civis de internação coletiva das redes pública e privada do Município de Ipatinga."
LEI Nº 3811/2018 - REVOGAÇÃO
O Presidente Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 9º do artigo 269 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1696 de 03 de agosto de 1999:
Art. 1º - Fica assegurado aos ministros de todos os cultos religiosos o acesso às entidades civis de internação coletiva das redes pública e privada do Município, para prestarem assistência religiosa aos enfermos e internos.
§ 1º - A assistência religiosa prevista neste artigo poderá ser prestada durante o dia ou à noite, a critério do ministro, em qualquer local, reservado ou não, onde se encontrarem as pessoas mencionadas nesta Lei.
§ 2º - A assistência religiosa, quando prestada em casos específicos de internamento nos centros de tratamento intensivo dos hospitais, só poderá ser dada a convite do enfermo ou de seus familiares.
Art. 2º - Os religiosos mencionados no artigo anterior deverão identificar-se perante o setor próprio das mencionadas entidades.
Art. 3º - A identificação de que trata o artigo anterior dar-se-á mediante a apresentação de documento próprio da instituição religiosa.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 03 de agosto de 1999.
Maurinho Alves Zanone
PRESIDENTE
Art. 1º - Fica assegurado aos ministros de todos os cultos religiosos o acesso às entidades civis de internação coletiva das redes pública e privada do Município, para prestarem assistência religiosa aos enfermos e internos.
§ 1º - A assistência religiosa prevista neste artigo poderá ser prestada durante o dia ou à noite, a critério do ministro, em qualquer local, reservado ou não, onde se encontrarem as pessoas mencionadas nesta Lei.
§ 2º - A assistência religiosa, quando prestada em casos específicos de internamento nos centros de tratamento intensivo dos hospitais, só poderá ser dada a convite do enfermo ou de seus familiares.
Art. 2º - Os religiosos mencionados no artigo anterior deverão identificar-se perante o setor próprio das mencionadas entidades.
Art. 3º - A identificação de que trata o artigo anterior dar-se-á mediante a apresentação de documento próprio da instituição religiosa.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 03 de agosto de 1999.
Maurinho Alves Zanone
PRESIDENTE