Lei Nº1704 de 24/08/1999
"Institui Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino no Município de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino de Ipatinga.
Parágrafo Único - Será priorizada a implantação nas Escolas que apresentem maiores índices de violência.
Art. 2º - São objetivos do Programa:
I - formar Grupos de Trabalho vinculados aos Conselhos de Escola, para atuarem na prevenção da violência nas Escolas, analisar suas causas e apontar possíveis soluções;
II - desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigida às crianças, adolescentes e à comunidade;
III - implementar ações voltadas ao combate à violência na Escola, com vista a garantir o exercício pleno da Cidadania e o reconhecimento dos direitos humanos;
IV - desenvolver ações que fortalecem o vínculo entre a comunidade e a Escola;
V - garantir a formação de todos os integrantes do Grupo de Trabalho, aí incluídos o corpo docente, os demais servidores da rede de ensino, bem como dos membros da Comunidade para prepará-los para a prevenção da violência na Escola.
Parágrafo único - Os Grupos de Trabalho, tratados no inciso I deste Artigo, serão abertos e formados por professores, funcionários, especialistas da área de educação, pais, alunos e representantes da Comunidade ligados a cada Escola.
Art. 3º - As ações do Programa serão desenvolvidas através do Núcleo Central, Núcleos Regionais e Grupos de Trabalho, conforme previstos na presente Lei.
Art. 4º - O Núcleo Central, ligado à Secretaria da Educação, traçará as Diretrizes, dará suporte ao desenvolvimento do Programa e terá composição intersecretarial e multiprofissional, com participação de:
I - Técnicos:
a) da Secretaria Municipal de Educação;
b) da Secretaria Municipal de Saúde;
c) da Secretaria Municipal de Governo;
d) da Procuradoria Geral do Município;
II - Técnicos de Entidades não-Governamentais:
a) Comissão de Direitos Humanos da Paróquia Cristo Rei;
b) Fórum Ipatinguense da Cidadania;
c) Thema - Programas e Projetos Sociais Alternativos;
d) um representante da OMEB - Ordem dos Ministros Evangélicos do Brasil.
Parágrafo único - O Núcleo Central garantirá a realização de estudos e a divulgação do material produzido nas Unidades Escolares.
Art. 5º - Os Núcleos Regionais, compostos pela articulação das Escolas de cada uma das Regiões Orçamentárias, ligados e coordenados pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, estabelecerão conexão entre o Núcleo Central e os Grupos de Trabalho de sua região, dando-lhes apoio nas ações e intervenções.
Art. 6º - Os Núcleos Regionais serão compostos por:
I - Técnicos:
a) da Secretaria Municipal de Educação;
b) da Secretaria Municipal de Saúde;
c) da Secretaria Municipal de Governo;
d) da Procuradoria Geral do Município;
II - representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) Estudantis;
b) Conselho de Escola;
c) Conselho Municipal de Educação;
d) Conselho Municipal de Saúde;
e) Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
f) Conselho Municipal de Assistência Social;
g) Conselhos Tutelares;
h) Promotoria da Infância e da Juventude;
i) Associação de Bairros;
j) Ordem dos Advogados do Brasil;
k) Pastorais e Entidades Religiosas;
l) Faculdades;
m) Sindicatos e Entidades de classe;
n) Demais representantes da Sociedade civil e de entidades públicas ou privadas, que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos contidos no Programa;
o) Representante da OMEB - Ordem dos Ministros Evangélicos do Brasil.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades governamentais e não-governamentais, obedecidos os requisitos legais que possam subsidiar o trabalho dos Grupos de Trabalhos nas Escolas.
Art. 8º - O Programa poderá ser estendido às Escolas Particulares que constituírem Grupos de Trabalho na forma desta Lei.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 10º - As despesas da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IAPTINGA, aos 24 de agosto de 1999.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino de Ipatinga.
Parágrafo Único - Será priorizada a implantação nas Escolas que apresentem maiores índices de violência.
Art. 2º - São objetivos do Programa:
I - formar Grupos de Trabalho vinculados aos Conselhos de Escola, para atuarem na prevenção da violência nas Escolas, analisar suas causas e apontar possíveis soluções;
II - desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigida às crianças, adolescentes e à comunidade;
III - implementar ações voltadas ao combate à violência na Escola, com vista a garantir o exercício pleno da Cidadania e o reconhecimento dos direitos humanos;
IV - desenvolver ações que fortalecem o vínculo entre a comunidade e a Escola;
V - garantir a formação de todos os integrantes do Grupo de Trabalho, aí incluídos o corpo docente, os demais servidores da rede de ensino, bem como dos membros da Comunidade para prepará-los para a prevenção da violência na Escola.
Parágrafo único - Os Grupos de Trabalho, tratados no inciso I deste Artigo, serão abertos e formados por professores, funcionários, especialistas da área de educação, pais, alunos e representantes da Comunidade ligados a cada Escola.
Art. 3º - As ações do Programa serão desenvolvidas através do Núcleo Central, Núcleos Regionais e Grupos de Trabalho, conforme previstos na presente Lei.
Art. 4º - O Núcleo Central, ligado à Secretaria da Educação, traçará as Diretrizes, dará suporte ao desenvolvimento do Programa e terá composição intersecretarial e multiprofissional, com participação de:
I - Técnicos:
a) da Secretaria Municipal de Educação;
b) da Secretaria Municipal de Saúde;
c) da Secretaria Municipal de Governo;
d) da Procuradoria Geral do Município;
II - Técnicos de Entidades não-Governamentais:
a) Comissão de Direitos Humanos da Paróquia Cristo Rei;
b) Fórum Ipatinguense da Cidadania;
c) Thema - Programas e Projetos Sociais Alternativos;
d) um representante da OMEB - Ordem dos Ministros Evangélicos do Brasil.
Parágrafo único - O Núcleo Central garantirá a realização de estudos e a divulgação do material produzido nas Unidades Escolares.
Art. 5º - Os Núcleos Regionais, compostos pela articulação das Escolas de cada uma das Regiões Orçamentárias, ligados e coordenados pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, estabelecerão conexão entre o Núcleo Central e os Grupos de Trabalho de sua região, dando-lhes apoio nas ações e intervenções.
Art. 6º - Os Núcleos Regionais serão compostos por:
I - Técnicos:
a) da Secretaria Municipal de Educação;
b) da Secretaria Municipal de Saúde;
c) da Secretaria Municipal de Governo;
d) da Procuradoria Geral do Município;
II - representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) Estudantis;
b) Conselho de Escola;
c) Conselho Municipal de Educação;
d) Conselho Municipal de Saúde;
e) Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
f) Conselho Municipal de Assistência Social;
g) Conselhos Tutelares;
h) Promotoria da Infância e da Juventude;
i) Associação de Bairros;
j) Ordem dos Advogados do Brasil;
k) Pastorais e Entidades Religiosas;
l) Faculdades;
m) Sindicatos e Entidades de classe;
n) Demais representantes da Sociedade civil e de entidades públicas ou privadas, que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos contidos no Programa;
o) Representante da OMEB - Ordem dos Ministros Evangélicos do Brasil.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades governamentais e não-governamentais, obedecidos os requisitos legais que possam subsidiar o trabalho dos Grupos de Trabalhos nas Escolas.
Art. 8º - O Programa poderá ser estendido às Escolas Particulares que constituírem Grupos de Trabalho na forma desta Lei.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 10º - As despesas da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IAPTINGA, aos 24 de agosto de 1999.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL