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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº1704 de 24/08/1999


"Institui Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino no Município de Ipatinga."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede Pública de Ensino de Ipatinga.

Parágrafo Único - Será priorizada a implantação nas Escolas que apresentem maiores índices de violência.

Art. 2º - São objetivos do Programa:

I - formar Grupos de Trabalho vinculados aos Conselhos de Escola, para atuarem na prevenção da violência nas Escolas, analisar suas causas e apontar possíveis soluções;

II - desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigida às crianças, adolescentes e à comunidade;

III - implementar ações voltadas ao combate à violência na Escola, com vista a garantir o exercício pleno da Cidadania e o reconhecimento dos direitos humanos;

IV - desenvolver ações que fortalecem o vínculo entre a comunidade e a Escola;

V - garantir a formação de todos os integrantes do Grupo de Trabalho, aí incluídos o corpo docente, os demais servidores da rede de ensino, bem como dos membros da Comunidade para prepará-los para a prevenção da violência na Escola.

Parágrafo único - Os Grupos de Trabalho, tratados no inciso I deste Artigo, serão abertos e formados por professores, funcionários, especialistas da área de educação, pais, alunos e representantes da Comunidade ligados a cada Escola.

Art. 3º - As ações do Programa serão desenvolvidas através do Núcleo Central, Núcleos Regionais e Grupos de Trabalho, conforme previstos na presente Lei.

Art. 4º - O Núcleo Central, ligado à Secretaria da Educação, traçará as Diretrizes, dará suporte ao desenvolvimento do Programa e terá composição intersecretarial e multiprofissional, com participação de:

I - Técnicos:

a) da Secretaria Municipal de Educação;

b) da Secretaria Municipal de Saúde;

c) da Secretaria Municipal de Governo;

d) da Procuradoria Geral do Município;

II - Técnicos de Entidades não-Governamentais:

a) Comissão de Direitos Humanos da Paróquia Cristo Rei;

b) Fórum Ipatinguense da Cidadania;

c) Thema - Programas e Projetos Sociais Alternativos;

d) um representante da OMEB - Ordem dos Ministros Evangélicos do Brasil.

Parágrafo único - O Núcleo Central garantirá a realização de estudos e a divulgação do material produzido nas Unidades Escolares.

Art. 5º - Os Núcleos Regionais, compostos pela articulação das Escolas de cada uma das Regiões Orçamentárias, ligados e coordenados pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, estabelecerão conexão entre o Núcleo Central e os Grupos de Trabalho de sua região, dando-lhes apoio nas ações e intervenções.

Art. 6º - Os Núcleos Regionais serão compostos por:

I - Técnicos:
a) da Secretaria Municipal de Educação;

b) da Secretaria Municipal de Saúde;

c) da Secretaria Municipal de Governo;

d) da Procuradoria Geral do Município;

II - representantes dos seguintes órgãos e entidades:

a) Estudantis;

b) Conselho de Escola;

c) Conselho Municipal de Educação;

d) Conselho Municipal de Saúde;

e) Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;

f) Conselho Municipal de Assistência Social;

g) Conselhos Tutelares;

h) Promotoria da Infância e da Juventude;

i) Associação de Bairros;

j) Ordem dos Advogados do Brasil;

k) Pastorais e Entidades Religiosas;

l) Faculdades;

m) Sindicatos e Entidades de classe;

n) Demais representantes da Sociedade civil e de entidades públicas ou privadas, que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos contidos no Programa;

o) Representante da OMEB - Ordem dos Ministros Evangélicos do Brasil.

Art. 7º - O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades governamentais e não-governamentais, obedecidos os requisitos legais que possam subsidiar o trabalho dos Grupos de Trabalhos nas Escolas.

Art. 8º - O Programa poderá ser estendido às Escolas Particulares que constituírem Grupos de Trabalho na forma desta Lei.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 10º - As despesas da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IAPTINGA, aos 24 de agosto de 1999.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Robinson Ayres Pimenta
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